TJSP 12/01/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
2022
ALEXANDRE ASSEF MÜLLER (OAB 177937/SP)
Processo 1001944-88.2021.8.26.0291 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Valdemir Braz - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em que pese a impugnação quanto a estimativa dos
honorários, observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa e a sua
natureza, além do tempo demandado para a elaboração do laudo, tenho que o valor apresentado pelo Sr. Perito, no total de R$
3.500,00 (fls.494/495), é adequado e está em sintonia com a remuneração pelo trabalho que será desenvolvido. Isto porque,
conforme justificado pelo perito nomeado, o valor dos honorários foi estimado com base na regulamentação aprovada pelo
IBAPE/SP, considerando o tempo necessário para a realização do laudo, buscas, estudos, cálculos, demais atividades técnicas
necessárias, diligências ao fórum e análise de toda uma gama de documentação. A propósito, a jurisprudência do Tribunal
de Justiça de São Paulo adota o mesmo entendimento para casos análogos: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES E APURAÇÃO DOS HAVERES LIQUIDAÇÃO
DA SENTENÇA PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - Verba honorária fixada (R$ 20.500,00) que merece ser mantida,
considerando a complexidade do trabalho técnico, a existência de vários imóveis e o tempo a ser despendido pelo especialista
para a elaboração do laudo - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067509-50.2019.8.26.0000; Relator
(a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 03/09/2019). RECURSO Agravo de Instrumento “Ação de execução de título
extrajudicial” Insurgência contra a r. decisão que acatou os valores de honorários estipulados pelo i. Perito Inadmissibilidade
Valor devidamente fixado, que não se mostra exagerado Impugnação ao valor que não detalhou tecnicamente os aspectos
da irresignação Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150886-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio
Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019). (grifei). Fixo, assim, os honorários periciais em R$ 3.500,00. Intime-se a parte
requerida para que deposite os honorários em 10 (dez) dias sob pena de preclusão, sem nova intimação. Após o depósito dos
honorários intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1002041-64.2016.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopercitrus Cooperativa de
Produtores Rurais - Lucas Fernando de Carvalho - Vistos. Folhas 486/490: Indefiro por falta de amparo legal. O artigo 139, inciso
IV, do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz determinará todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária. Os artigos 8º e 805 do mesmo diploma legal preveem que o Juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, deve promover a
dignidade humana e observar a proporcionalidade e razoabilidade e que deverá conduzir a execução pelo modo menos gravoso
para o executado. Todavia, não se justifica o deferimento de medidas que extrapolam os limites da lide, tais como as requeridas
pelo exequente. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: Essa liberdade concedida ao juiz naturalmente
aumenta sua responsabilidade, não sendo admissível que a utilize para contrariar a lei ou mesmo princípios do direito. (...) Por
outro lado, não será cabível a adoção de tais medidas se elas não tiverem concreta capacidade de cumprir sua função, qual seja,
a de pressionar psicologicamente o executado a cumprir sua obrigação. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo; 2ª Edição; Editroa JusPodivm, pág. 252). Assim, o deferimento do pedido de bloqueio de créditos concedidos ao executado,
via cartões de créditos e suspensão da CNH, não se justifica, pois não conduz ao recebimento do valor exequendo, além de não
interferir diretamente no resultado da demanda, extrapolando sobremaneira as disposições do CPC, consignando, ainda, afronta
aos princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. A propósito, este é o entendimento consolidado no Tribunal
de Justiça de São Paulo em casos análogos: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Notas promissórias. Pedido para
suspensão de CNH, do passaporte e do cartão de crédito do executado. Inadmissibilidade. Restrições que não guardam relação
direta com a localização de bens passíveis de penhora. Medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/15 que não
podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2188365-77.2018.8.26.0000; Relator: Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE MEDIDAS INDUTIVAS E COERCITIVAS - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação,
passaporte e o bloqueio de cartões de crédito dos executados - Impossibilidade - O artigo 139, inciso IV, do CPC dispõe
que o Juiz determinará todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar
o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária - Medidas requeridas que
não se justificam, pois não conduzem ao recebimento do crédito - Precedente desta Câmara - Decisão mantida. Recurso não
provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2050333-58.2019.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, Des. Relator: Marino Neto, data do julgado: 09.05.2019). Recorra-se, a propósito, ao ensinamento da boa doutrina,
verbis: Então, se há disciplina específica para a prestação da tutela jurisdicional em cada conjunto de espécies de obrigações,
é necessário que se interprete este dispositivo (inciso IV do art. 139) com grande cuidado, sob pena de, se entender que em
todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas típicas das ações
executivas lato sensu, ocorrer completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de
natureza condenatória. (Teresa Arruda Alvim Wambier, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, obra coletiva,
Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 264). Cumpre ainda ressaltar que a medida pleiteada pelo credor vulnera o principio da
proporcionalidade, insculpido no art. 8º do novo C.P.C., por implicar grave restrição ao direito de ir e vir do executado, que
possui matriz constitucional e merece ser tutelado. Em realidade, as medidas dessa natureza, malgrado a generalidade da
previsão legal, devem guardar nexo de pertinência com a tutela jurisdicional buscada por quem a requer. E aqui não há, nem
remotamente, esse nexo. Não nenhum indício de que o deferimento poderá resultar na efetividade do processo executivo. Ao
contrário, tal deferimento levaria à vulneração do disposto no art. 805 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o
pedido do exequente. No mais, intime-o para manifestação em prosseguimento, requerendo o que de direito em até 10 (dez)
dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FABRICIO DE MIRANDA PIMENTEL (OAB 317825/SP), CÉSAR SAMMARCO
(OAB 264426/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002061-79.2021.8.26.0291 - Inventário - Inventário e Partilha - Lina Maria Wehrle Gomide - Bernardo Gomide
Campi - Vistas dos autos aos interessados para: cientificá-los da juntada aos autos da resposta ao ofício expedido nos autos. ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP)
Processo 1002070-41.2021.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.C.J. - Expeça-se novo mandado
(ou carta postal) de citação/intimação no novo endereço fornecido, observando a Serventia ser parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita. - ADV: MIGUEL CAPARELLI JUNIOR (OAB 72583/MG)
Processo 1002090-32.2021.8.26.0291 - Inventário - Inventário e Partilha - Giovana Cristina Campana - Gustavo Campana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º