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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 2123

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

2123

RENATO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 416154/SP)
Processo 1005533-85.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Argento de
Carvalho - Pedro Costardi Lemes - Vistos. 1. ACOLHO a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo réu às fls. 908/909, nos
termos do artigo 337, XIII, do CPC, pois demonstrado que a autora possui condições de arcar com as custas e despesas
processuais, sem prejuízo de seu sustento. E isso porque ainda que a autora tenha prestado os esclarecimentos de fls. 888/890,
os quais foram suficientes para o deferimento do benefício às fls. 894/897, o réu trouxe aos autos elementos que demonstram
situação financeira diversa àquela apresentada pela autora. O despacho de fls. 887 determinou que a autora esclarecesse e
comprovasse documentalmente qual a profissão e renda bruta mensal sua e de seu cônjuge, bem como se por si e/ou seu
cônjuge possuía bens, dentre outros esclarecimentos, não obstante, a autora qualificou-se como “solteira” na inicial e às fls.
888/890 afirmou que é “do lar” e que não está laborando, sendo certo que sua falecida filha era quem possuía renda, deixando
de tecer comentários acerca da existência de eventual cônjuge ou companheiro. Certo é que em sua defesa o réu apresentou
elementos suficientes a permitir a conclusão de que a autora convive em união estável com o genitor de sua falecida filha, Sr.
Oswaldo, pois este reside no mesmo endereço em que a autora (fls. 930/935) e, inclusive, desde 2003 é proprietário da
residência do casal (fls. 926/929). A ficha da JUCESP de fls. 940/941 demonstra que o Sr. Oswaldo é empresário e a consulta
de fls. 942/948 indica que este possui inúmeros imóveis, além de que o documento de fls. 949 também demonstra que a autora
possui imóvel registrado em Itapecerica da Serra. A autora, em réplica (fls. 973/975), limitou-se a afirmar que o réu juntou
documentos confidenciais de pessoa estranha à lide e a requerer o desentranhamento dos documentos, circunstância que
demonstra que a autora sequer impugnou a alegação do réu acerca da existência de união estável com o Sr. Oswaldo, genitor
da falecida, e nem mesmo se manifestou sobre os bens indicados na defesa. Com efeito, a determinação de fls. 887 demonstrou
que o exame relativo à hipossuficiência financeira alegada pela autora incluía a situação patrimonial de seu cônjuge (o que se
estende também à eventual companheiro), diante da natural comunicação de bens e consequente formação de patrimônio
comum do casal, de forma que a juntada pelo réu de documentos relativos ao companheiro da autora não feriu os limites da
boa-fé processual, já que utilizados apenas com a finalidade de demonstrar a ausência de hipossuficiência financeira da autora,
justificando-se a manutenção destes nos autos. Assim, uma vez demonstrado que a autora possui condições de arcar com as
custas e despesas processuais, REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos às fls. 894/897 e, em consequência,
deverá a autora providenciar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, observando
o item 2 abaixo (impugnação ao valor da causa). Com o trânsito em julgado, mantida esta decisão, intime-se a autora para
providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. 2. REJEITO a
impugnação ao valor da causa (fls. 909/910), todavia, determino, de ofício e por arbitramento, a correção do valor atribuído na
inicial, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC. Conforme inicial, a autora formulou pedido de indenização de danos materiais
“em 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima até a idade em que ela completaria 25 (vinte e cinco) anos, reduzindo para 1/3
de sua remuneração até a idade de 80 (oitenta) anos, contemplando 13º salário e férias remuneradas” e de indenização de
danos morais de R$ 550.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 560.248,00. Segundo o réu, o pedido de indenização por
danos materiais revela o proveito econômico da autora de cerca de R$ 321.372,00 (fls. 909), de forma que o valor da causa
deveria ser de R$ 871.372,00 (soma dos pedidos no patamar de R$ 321.372,00 e R$ 550.000,00), entretanto, a impugnação do
réu deve ser rejeitada. E isso porque, quanto aos danos materiais, o artigo 292, §1º e §2º, do CPC, dispõe que “§ 1º Quando se
pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras” e que “§ 2º O valor das prestações
vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e,
se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Desse modo, o valor da causa relativo à pensão mensal requerida pela
autora deve observar os dispositivos legais acima citados, de forma que o valor da causa referente a este pedido deverá ser de
R$ 14.518,00, equivalente à soma das prestações vencidas no valor de R$ 4.270,00 (data do óbito em março/2021 até o
ajuizamento da ação em julho/2021 = 5 meses) e das prestações vincendas de R$ 10.248,00 (prestação anual), considerando
que a remuneração da vítima era de R$ 1.281,00 (fls. 24) e 2/3 equivale à quantia de R$ 854,00. Quanto aos danos morais, a
autora requereu condenação do réu ao pagamento de R$ 550.000,00 e atribuiu à causa o valor de R$ 560.248,00, todavia, no
caso dos autos, em que pese a natureza da lide em questão e os fatos narrados na exordial, o valor da causa deve obedecer a
um critério de razoabilidade, compatível com o objeto da ação, para que não se torne elemento de desequilíbrio na relação
processual ou de óbice ao acesso à justiça, especialmente considerando que os benefícios da justiça gratuita concedidos à
autora foram revogados (item 1 acima). Desse modo, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com
vistas a garantir o equilíbrio e paridade entre as partes na relação processual, sobretudo o acesso à justiça da autora, arbitro o
valor da causa relativo aos danos morais em R$ 200.000,00. Assim, reduzo o valor atribuído à causa para R$ 214.518,00, nos
termos do artigo 292, V c/c §3º, do CPC. ANOTE-SE NO SISTEMA SAJ. 3. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo réu
às fls. 918 e 921/925 e impugnação da autora de fls. 970/973, esclareça e comprove documentalmente o réu no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento do benefício: A) qual a profissão e a renda bruta mensal sua e de seu cônjuge (e/ou de seus
pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside); B) se, por si e/ou seu cônjuge, possui veículos,
imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor e plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados
em escola privada; se arca com alguma despesa excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de toda e qualquer
pessoa; descrevendo e valorando cada qual desses itens em caso positivo. A propósito, observo que o réu constituiu causídico
particular (fls. 920), circunstância que depõe em seu desfavor. Em seguida, intime-se a autora para manifestação, no prazo
legal. Após, conclusos para decisão. 4. Em relação ao pedido formulado pela autora às fls. 975 de desentranhamento da petição
do réu fls. 965/966, o caso é de parcial deferimento, diante de previsão contida nos artigos 336 e 342 do CPC, in verbis: “Art.
336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna
o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” “Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir
novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por
expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição” Assim, ainda que a petição do réu
de fls. 965/966 tenha sido apresentada no prazo de defesa, certo é que o diploma processual vigente não permite o “aditamento”
da contestação, havendo preclusão consumativa em relação às alegações de fls. 965/966, as quais não estão amparadas nas
exceções contidas no artigo 342 do CPC acima mencionado. Desse modo, a petição de fls. 965/966 não será considerada como
“aditamento de contestação”, mas deverá ser mantida nos autos como elemento de informação. 5. INDEFIRO o pedido de fls.
918 (item d) de suspensão desta demanda até o julgamento final do processo de n. 500779-43.2021.8.26.0292 (em trâmite
perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca), pois o conhecimento do mérito desta demanda independe do desfecho da ação
criminal em curso, sendo certo que o artigo 315 do CPC não se aplica ao presente caso. 6. Não há outras questões preliminares
a serem examinadas. O feito está em ordem. Assim, dou-o por saneado e, ainda que reste pendente a regularização determinada
no item 1 acima, passo ao exame das provas requeridas pelas partes. 7. Conforme se extrai dos documentos juntados aos
autos, sobre os mesmos fatos aqui em questão tramita o processo criminal de n. 1500779-43.2021.8.26.0292, perante a 2ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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