TJSP 12/01/2022 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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artigos 329 ou 330 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. 5)
Como prova hábil ao deslinde da questão controvertida, DEFIRO a produção da prova pericial médica, a ser realizada pelo
IMESC. 6) No prazo comum de 15 (quinze) dias, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
No mesmo prazo deverão indicar as peças que deverão instruir o ofício a ser encaminhado à perícia. Indefiro, desde logo, a
cópia integral do processo. 7) Em seguida, oficie-se ao IMESC, solicitando designação de data para a perícia. Aguarde-se a
resposta do ofício pelo prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo retorno, reitere-se. 8) Designada a data para a realização do
exame, intimem-se as partes para comparecimento. A ausência da parte a ser examinada, sem apresentação de justificação
prévia ao Juízo, acarretará na preclusão. 09) Realizado o exame, aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias. Decorrido o prazo, cobre-se. Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestação a respeito de seu
conteúdo, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int - ADV: LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR (OAB 344533/SP)
Processo 1008037-64.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - M.T.B. - A.P.T.B. - Vistos.
1) A designação de audiência preliminar, nos termos do artigo 331, §3º, do Código de Processo Civil, mostra-se despicienda,
considerando que improvável possibilidade de conciliação. 2) As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse
de agir, a partir do binômio necessidade-adequação foi demonstrado. O pedido não é vedado pelo ordenamento. As demais
preliminares serão apreciadas com o mérito. 3) Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo
outras nulidades a serem consideradas, dou o feito por saneado. 4) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 329 ou 330 do Código
de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. 5) Como prova hábil ao deslinde
da questão controvertida, DEFIRO a produção da prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. 6) No prazo comum de
15 (quinze) dias, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. No mesmo prazo deverão
indicar as peças que deverão instruir o ofício a ser encaminhado à perícia. Indefiro, desde logo, a cópia integral do processo.
7) Em seguida, oficie-se ao IMESC, solicitando designação de data para a perícia. Aguarde-se a resposta do ofício pelo prazo
de 90 (noventa) dias. Não havendo retorno, reitere-se. 8) Designada a data para a realização do exame, intimem-se as partes
para comparecimento. A ausência da parte a ser examinada, sem apresentação de justificação prévia ao Juízo, acarretará na
preclusão. 09) Realizado o exame, aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Decorrido o
prazo, cobre-se. Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestação a respeito de seu conteúdo, pelo prazo sucessivo
de 5 (cinco) dias. Int. Vale essa decisão como mandado ou ofício. - ADV: SHEILA MOREIRA FORTES (OAB 175085/SP), ANA
PAULA TRUSS BENAZZI (OAB 186315/SP)
Processo 1009868-50.2021.8.26.0292 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.M.L. - - I.M.L. - P.M.L. - Fls.
91/106. Recebo como formal emenda da petição inicial. Anote-se. No mais, mantenho a decisão de fls. 80/83 por seus próprios
fundamentos. Cumpra-se o que ali determinado. - ADV: ANA PAULA TRUSS BENAZZI (OAB 186315/SP)
Processo 1010098-92.2021.8.26.0292 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - T.R.L.F. - Vistos. Concedo a
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Insta consignar que a declaração de hipossuficiência, bem como, os documentos
apresentados pela parte autora comprovam a situação econômica da família e a necessidade de postular ao ente federativo
o necessário para o tratamento de sua saúde. Desnecessária a concessão da gratuidade de justiça, porquanto, no âmbito
da Justiça da Infância e Juventude, há isenção de custas e emolumentos, salvo hipótese de litigância de má-fé (art. 759 das
NSCGJ). O art. 213, §1º da Lei nº 8.069/90 assim preceitua: “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu”.
Comprovou a parte autora a patologia que lhe acomete e a necessidade do medicamento Somatropina, tudo conforme receituário
médico (fl. 31). É dever do Estado garantir a saúde e oferecer proteção integral à criança e adolescente (art. 1º do Estatuto da
Criança e Adolescente Lei nº 8.069/90). O art. 11 do ECA assim preceitua: é assegurado atendimento integral à saúde da criança
e do adolescente, por intermédio do Sistema único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário as ações e serviços
para promoção, proteção e recuperação da saúde. É absolutamente inviável o preenchimento de trâmites burocráticos, tal como
formulários para obtenção de medicamentos, fraldas e insumos necessários à garantia da saúde. A concessão de liminar exige
a simultaneidade de dois requisitos indispensáveis: a relevância dos fundamentos alegados pela parte autora e a possível
ineficácia da medida, caso seja concedida somente ao final, o que se verifica no caso vertente. Neste ponto, o perigo da demora
é inegável, já que a falta do medicamento, causará enorme prejuízo ao infante, que já tanto têm sofrido em razão das suas
condições de saúde. Saliente-se que a dosagem do medicamento deverá observar a prescrição médica (fls. 31), devidamente
fundamentada na hipótese, a qual, neste momento, deve ser tida como soberana, prevalecendo em relação ao protocolo clínico
e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde para os casos de hipopituitarismo. Isto posto, com fundamento no artigo 213,
§1, do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO a liminar pleiteada, E DETERMINO que o Município de Jacareí e a FESP,
no prazo de 10 (dez) dias, forneçam à parte autora o medicamento SOMATROPINA, de acordo com a quantidade prescrita pelo
médico responsável pelo tratamento (fls. 31), enquanto necessário. Consigno que, antes da prolação da sentença, será exigida
nova receita médica que demonstre perdurar a necessidade do medicamento. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no
valor de R$ 200,00, nos termos do artigo 213, § 2º do ECA, revertendo-se a quantia para o fundo gerido pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A concessão
da tutela independerá de oitiva da parte contrária, dada a verificação dos pressupostos de urgência do pedido perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito (art. 196 da Constituição Federal; 11, § 2º do ECA e
284 da Constituição Estadual). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo legal para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Modificando posicionamento anterior, entendo desnecessária a intimação do Prefeito para que, em caso de
descumprimento, incida a multa diária nos termos da Súmula 410 do STJ. A ilustre Procuradora do Município, que representa o
Município (art. 12, II do CPC c.c. art. 152 do ECA), será citada e intimada pessoalmente. É o quanto basta, portanto, para que
incida a multa diária postulada. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: RODOLFO RICCO MORO RIBEIRO (OAB 353221/SP)
Processo 1010136-07.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - G.L.S. - C.L.S. - Vistos.
Atento à petição inicial e documentos que a instruem, DEFIRO a liminar pleiteada. Por primeiro, insta consignar que a declaração
de hipossuficiência bem como os documentos apresentados pela autora comprovam a precária situação econômica da família
e a necessidade de postular ao ente federativo o necessário para o tratamento de sua saúde. Desnecessária a concessão da
gratuidade de justiça, porquanto, no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, há isenção de custas e emolumentos, salvo
hipótese de litigância de má-fé (art. 759 das NSCGJ). Pois bem. O art. 213, §1º da Lei nº 8.069/90 assim preceitua: “sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu”. Comprovou a parte autora a patologia que lhe acomete e a
necessidade do tratamento mais adequado, conforme pedido médico de fl. 31. Tenho para mim que o fornecimento dos exames
é obrigatório. É dever do Estado garantir a saúde e oferecer proteção integral à criança e adolescente (art. 1º do Estatuto da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º