TJSP 12/01/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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Criança e Adolescente Lei nº 8.069/90). O art. 11 do ECA assim preceitua: é assegurado atendimento integral à saúde da criança
e do adolescente, por intermédio do Sistema único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário as ações e serviços para
promoção, proteção e recuperação da saúde e, ainda, o §2º do referido artigo, dispõe: “ Incumbe ao Poder Público fornecer
gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação”. A concessão de liminar exige a simultaneidade de dois requisitos indispensáveis: a relevância dos fundamentos
alegados pelo requerente e a possível ineficácia da medida, caso seja concedida somente a final, o que se verifica no caso
vertente. Neste ponto, o perigo da demora é inegável, já que caso não seja adotada a intervenção médica mais adequada, a
parte autora corre o risco iminente de sua vida. Isto posto, com fundamento no artigo 213, §1, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO a liminar pleiteada, E DETERMINO que o Município de Jacareí, no prazo de 10(dez) dias, forneça à
parte autora a realização dos exames solicitados à fl. 31, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Consigno que, antes
da prolação da sentença, será exigida nova receita médica que demonstre perdurar as necessidades da infante. Em caso de
descumprimento, fixo multa diária no valor R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 213, § 2º do ECA, revertendo-se a
quantia para o fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. A concessão da tutela independerá de oitiva da parte contrária, dada a verificação dos
pressupostos de urgência do pedido perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito
(art. 196 da Constituição Federal; 11, § 2º do ECA e 284 da Constituição Estadual). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s)
réu(s) advertido(s) do prazo legal para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo
334 do NCPC, uma vez que o Estado de São Paulo e o Município de Jacareí não têm autorização legal para autocomposição.
Revendo posicionamento anterior, em que pese o teor da Súmula 410 do STJ, entendo que a citação e intimação da decisão,
inclusive no que toca à multa diária, poderão e deverão recair na pessoa da Srª Procuradora Municipal, pois esta tem poderes
para representar o Município nos termos do art. 75, III do CPC c.c. Art. 152 do ECA. Ressalto ainda que, o Estado de São Paulo
deverá ser citado através da Diretoria Regional de Saúde VII Taubaté localizada na Av. Assis Chateaubriand, 359 , Bel Recanto.
Intime-se e cumpra-se com urgência. Após, ciência ao Ministério Público. Jacarei, 15 de dezembro de 2021. - ADV: JOSE
FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1010503-31.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fraldas - V.R.V. - R.R.M.S. - Vistos.
Atento à petição inicial e documentos que a instruem, DEFIRO a liminar pleiteada. Por primeiro, insta consignar que a declaração
de hipossuficiência bem como os documentos apresentados pela autora comprovam a precária situação econômica da família
e a necessidade de postular ao ente federativo o necessário para o tratamento de sua saúde. Desnecessária a concessão da
gratuidade de justiça, porquanto, no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, há isenção de custas e emolumentos, salvo
hipótese de litigância de má-fé (art. 759 das NSCGJ). Pois bem. O art. 213, §1º da Lei nº 8.069/90 assim preceitua: “sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu”. Comprovou a parte autora a patologia que lhe acomete, a
necessidade do uso de fraldas descartáveis, bem como a necessidade na dieta enteral, devidamente recomendados por médico
(fls. 40/50). Tenho para mim que o fornecimento de fraldas, bem como o fornecimento da dieta entereal, nesta Comarca, é
obrigatório. É dever do Estado garantir a saúde e oferecer proteção integral à criança e adolescente (art. 1º do Estatuto da
Criança e Adolescente Lei nº 8.069/90). O art. 11 do ECA assim preceitua: é assegurado atendimento integral à saúde da criança
e do adolescente, por intermédio do Sistema único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário as ações e serviços para
promoção, proteção e recuperação da saúde e, ainda, o §2º do referido artigo, dispõe: “ Incumbe ao Poder Público fornecer
gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação”. No caso presente, há mais uma peculiaridade inserta no art. 11, §1 do ECA, pois a autora é portadora de Paralisia
Cerebral, e devido ao seu quadro de dependência, durante suas atividades da vida diária necessita de alimentação, higiene e
locomoção. É absolutamente inviável o preenchimento de trâmites burocráticos traçados pelo SUS, tal como formulários para
obtenção de fraldas e leite necessários à garantia da saúde, como reiteradamente alega o município A concessão de liminar
exige a simultaneidade de dois requisitos indispensáveis: a relevância dos fundamentos alegados pelo requerente e a possível
ineficácia da medida, caso seja concedida somente a final, o que se verifica no caso vertente. Neste ponto, o perigo da demora
é inegável, já que sem as fraldas em quantidade e tamanho adequados, bem como a dieta prescrita por médico, o prejuízo da
infante será enorme, a qual já sofre o bastante em razão das suas condições de saúde. Isto posto, com fundamento no artigo
213, §1, do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO a liminar pleiteada, E DETERMINO que o Município de Jacareí e
a FESP, no prazo de 05( cinco) dias, forneçam à autora fraldas descartáveis, no tamanho e quantidade segundo a prescrição
médica, podendo variar ao longo do tempo diante do desenvolvimento da criança, bem como dieta entereal, devidamente
prescrita por médico, nesta Comarca de Jacareí. Consigno que, antes da prolação da sentença, será exigida nova receita
médica que demonstre perdurar as necessidades da infante. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor R$ 1.000,00
(um mil reais), nos termos do artigo 213, § 2º do ECA, revertendo-se a quantia para o fundo gerido pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A concessão
da tutela independerá de oitiva da parte contrária, dada a verificação dos pressupostos de urgência do pedido perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito (art. 196 da Constituição Federal; 11, § 2º do ECA e
284 da Constituição Estadual). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo legal para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, restando dispensada a audiência de
conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 do NCPC, uma vez que o Município de Jacareí não
tem autorização legal para autocomposição. Revendo posicionamento anterior, em que pese o teor da Súmula 410 do STJ,
entendpo que a citação e intimação da decisão, inclusive no que toca à multa diária, poderão e deverão recair na pessoa da Srª
Procuradora Municipal, pois esta tem poderes para representar o Município nos termos do art. 75, III do CPC c.c. Art. 152 do
ECA. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e cumprase com urgência. Após, ciência ao Ministério Público. Jacarei, 10 de janeiro de 2022. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA
BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1010679-49.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio
- M.G.P.S.M. - F.P.E.S.P. - Vistos. Fl. 275. Assiste razão à parte autora. Cobre-se a devolução do mandado de fl. 273,
independentemente de cumprimento. Fls. 264/265. Defiro. Oficie-se como requerido. Com a vinda da avaliação pedagógica,
diga a parte autora. Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 155514/SP), JOSE FRANCISCO
VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1500349-91.2021.8.26.0292 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro de vulnerável - M.V.S.M. - Fls.
81: Defiro. Anote-se para futuras intimações. Int. Jacarei, 15 de dezembro de 2021. - ADV: THIAGO HENRIQUE MARQUES
CRUZ (OAB 445226/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º