TJSP 12/01/2022 - Pág. 4615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
4615
FIAT S/A e outro - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na
forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp.
08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença,
devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de
Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente;
certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de
habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo
se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art.
522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES
(OAB 171045/SP), ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2022
Processo 0018572-07.2010.8.26.0114 (114.01.2010.018572) - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Mariana Forte Guilhermete - Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a
organização da pauta. - ADV: ANDREA ALICE DE OLIVEIRA (OAB 226488/SP), SILVIA ELISA FORTE GUILHERMETE (OAB
436566/SP)
Processo 1039480-82.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ALINE
CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP)
Processo 1039939-84.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI (OAB 153176/SP), DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 369347/SP)
9ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2022
Processo 0000200-87.2022.8.26.0114 (processo principal 1030048-73.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Panza Mainieri Sociedade de Advogados - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, para que no
prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação
nos próprios autos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento no
prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens
passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud,
Infojud e Renajud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser
pesquisado), até integral satisfação do débito. Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores
bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes
do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo bloqueio de valor irrisório, promovase o imediato desbloqueio. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à
disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº
21/2018. Int. - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 0000201-72.2022.8.26.0114 (processo principal 1031323-57.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Panza Mainieri Sociedade de Advogados - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que no
prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação
nos próprios autos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento no
prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens
passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud,
Infojud e Renajud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser
pesquisado), até integral satisfação do débito. Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores
bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes
do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo bloqueio de valor irrisório, promovase o imediato desbloqueio. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à
disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº
21/2018. Int. - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 0000203-42.2022.8.26.0114 (processo principal 1030844-64.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º