TJSP 12/01/2022 - Pág. 4616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
4616
Indenização por Dano Material - Panza Mainieri Sociedade de Advogados - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que no
prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação
nos próprios autos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento no
prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens
passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud,
Infojud e Renajud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser
pesquisado), até integral satisfação do débito. Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores
bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes
do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo bloqueio de valor irrisório, promovase o imediato desbloqueio. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à
disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº
21/2018. Int. - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 0000230-25.2022.8.26.0114 (processo principal 1030449-72.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Panza Mainieri Sociedade de Advogados - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que no
prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação
nos próprios autos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento no
prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens
passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud,
Infojud e Renajud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser
pesquisado), até integral satisfação do débito. Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores
bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes
do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo bloqueio de valor irrisório, promovase o imediato desbloqueio. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à
disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº
21/2018. Int. - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 0000231-59.2012.8.26.0114 (114.01.2012.000231) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Tayon Fernando Moura Braatz Santos Rodrigues - Vistos. 1. Ante a constituição
de defensora, pelo executado, retire-se a tarja alusiva à atuação da Defensoria Pública. 2. Acolho e homologo o acordo
celebrado entre as partes às fls. 223/226 e 227/231, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro levantada a
penhora de bens conforme autos de fl. 204, independentemente de termo. Proceda o cartório à retirada, desde logo, das
restrições sobre os veículos DAFRA/CITYCOM 3001, placa EQD1028, e TOYOTA/ETIOS SD X 15L AT, placas GBI4226, perante
o sistema Renajud. 3. Suspendo a execução durante o prazo concedido pelo(a) exequente para que a parte executada cumpra
voluntariamente a obrigação (20/08/2023), conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 4. O prazo para o
cumprimento do acordo é superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu
integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção (código 61614). 6.
Defiro ainda o desentranhamento dos cheques nº 000305, 000306, 000307, 000308 e 000309 (fls. 86/90), mediante cópia frente
e verso nos autos, em prol da parte executada. 7. Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo, venham conclusos para
a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, bem como para levantamento da restrição restante
sobre o veículo YAMAHA/NEO AT115, placa EEC8151. Intime-se. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP),
FERNANDA SOARES ORTOLAN (OAB 399167/SP)
Processo 0000231-59.2012.8.26.0114 (114.01.2012.000231) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Tayon Fernando Moura Braatz Santos Rodrigues - Fls. 243/247: ciência as
partes do desbloqueio dos veículos “dafra city” e “Toyota Etios”. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP),
FERNANDA SOARES ORTOLAN (OAB 399167/SP)
Processo 0000231-59.2012.8.26.0114 (114.01.2012.000231) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Tayon Fernando Moura Braatz Santos Rodrigues - *Fls. 243/247: ciência as
partes do desbloqueio dos veículos “dafra city” e “Toyota Etios”. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP),
FERNANDA SOARES ORTOLAN (OAB 399167/SP)
Processo 0000231-59.2012.8.26.0114/01 (apensado ao processo 0000231-59.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Tayon Fernando Moura Braatz Santos Rodrigues
- Ato Ordinatório Processo nº 2012/000024 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ciência ao interessado do desarquivamento do
processo e do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Na inércia, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, par. único, das
NSCGJ), independentemente de nova intimação. Nada Mais. - ADV: DENISE LOMBARD BRANCO (OAB 87281/SP), ROBERTO
MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), FERNANDA SOARES ORTOLAN (OAB 399167/SP)
Processo 0000232-92.2022.8.26.0114 (processo principal 1030625-51.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Panza Mainieri Sociedade de Advogados - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que no
prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação
nos próprios autos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento no
prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens
passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud,
Infojud e Renajud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser
pesquisado), até integral satisfação do débito. Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores
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