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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 5666

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 5666 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

5666

certidões e comunicações, arquivando-se o feito com as formalidades de praxe. Comunique-se o Instituto de Identificação. P.R.I.
- ADV: DIEGO SATTIN VILAS BOAS (OAB 159846/SP)
Processo 0008357-33.2012.8.26.0362 (362.01.2012.008357) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Rodolfo Rosendo - O réu Rodolfo Rosendo foi intimado a comparecer em Juízo e restituir o valor referente
à apreensão depositado à fl. 66, no prazo de vinte dias, não tendo manifestado interesse até a presente data (fl. 163). Assim,
cumpra-se o quanto determinado no despacho de fl. 157, revertendo-se o valor depositado em prol das entidades beneficentes
cadastradas pelo juízo. Após feitas as anotações e comunicações necessárias arquivem-se os autos com as formalidades de
praxe. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE SOUZA (OAB 45974/SP), NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 0011422-22.2001.8.26.0362 (362.01.2001.011422) - Crime Contra a Ordem Tributária (L. 8.137/90) - Crimes
contra a Ordem Tributária - Carla Studard Marangoni - No presente caso, apura-se a ocorrência do crime previsto no artigo 1º,
IV, cc, 11 da Lei 8.137/90, cc art. 71 do Código Penal, supostamente praticado por Carla Stutard Marangoni, José Jorge Sbrici
Júnior e Alexandre Grilo Minozzi, no período de 30/11/1999 à 30/04/2000. Em 22/03/2011, foi declarada extinta a punibilidade
dos réus, pela prescrição retroativa pela pena em perspectiva, com fulcro no artigo 107, IV, cc 109, IV, ambos do Código Penal
(fls. 541/544). Houve recurso por parte do Ministério Público. Os autos aguardam remessa do expediente para julgamento
pelo Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico ser necessária a extinção do presente feito,
em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Isso, porque, se, ao final, os réus forem condenados pela
prática do delito previsto no artigo supracitado, considerando que a pena máxima é de cinco anos, a prescrição executória se
daria em 12 anos. Assim, como decorreu lapso temporal superior a doze anos, entre a data do recebimento da denuncia até a
presente data, sem que houvesse a interrupção do decurso do prazo prescricional pelo Acórdão condenatório, será imperioso o
reconhecimento da prescrição. Posto isso, deve ser decretada a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição,
revelando-se a ausência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PENA
MÁXIMA dos réus CARLA STUTARD MARANGONI, JOSÉ JORGE SBRICI JÚNIOR e ALEXANDRE GRILO MINOZZI, com
fundamento no artigo 107, inciso IV, bem como determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos. Expeçamse certidões e comunicações, arquivando-se o feito com as formalidades de praxe. P.R.I. - ADV: ADEMAR BALDUINO DE
CARVALHO (OAB 40974/SP)
Processo 0012011-96.2010.8.26.0362 (362.01.2010.012011) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto (art. 155) - Diego
Oliveira dos Santos - Cumpra-se a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado, que indeferiu o processamento do
pedido revisional. Intime-se o réu da decisão, após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV:
NELSON RANGEL LUCIANO (OAB 243047/SP), ANTONIO LUCIANO GARZAO (OAB 149151/SP)
Processo 0017329-94.2009.8.26.0362 (362.01.2009.017329) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Roubo - Amanda
Rosário de Freitas - - Hugo Leonardo Pereira e outros - Despacho - Genérico - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO
AMARAL (OAB 238654/SP), BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA (OAB 12288/SP)
Processo 0017363-64.2012.8.26.0362 (362.01.2012.017363) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - Diego Ricardo
Padilha - Observa-se que houve isenção das custas processuais - fl. 148. Em relação à multa, em caso de não pagamento,
ou frustrada a intimação, expeça-se a certidão da sentença e abra-se vista ao Ministério Público e, após, lance-se aos autos a
movimentação “Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”, a qual atribuirá ao processo a situação “suspenso”, e
encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila “Ag. Execução Pena de Multa. No caso de multa
aplicada isoladamente, sendo comunicado pelo Juízo da execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal , anotese no histórico de partes inserindo o evento “Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o
número do processo de execução, fazendo o lançamento de movimentação com o código “61619- Definitivo - Processo Findo
com Condenação”, remetendo o processo ao arquivo. Tratando-se de multa aplicada cumulativamente, havendo comunicação
do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes
inserindo o evento “Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de
execução e lançará a movimentação “61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação” remetendo o processo ao arquivo.
Anota-se que a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Em ambos os casos, não
havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, tonem os autos
conclusos para fins de extinção da pena de multa. Anota-se, por fim, que o processo de conhecimento poderá ser remetido ao
arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, somente então devendo ser alterada a situação do
processo com o lançamento da movimentação “Cód. 22- Baixa Definitiva”. Verifique a serventia se existem objetos apreendidos
e registrados nestes autos, e, em caso positivo, proceda-se às anotações nos Livros de Registros. Intime-se. - ADV: KATIA
CRISTINA MACEDO (OAB 127401/SP)
Processo 0017826-06.2012.8.26.0362 (362.01.2012.017826) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Apropriação indébita
- J.A. - O.H.S. - Providencie-se a citação do réu no endereço fornecido na cota retro. Sem prejuízo, diligencie a serventia nos
autos de execução de sentença, acerca do endereço atualizado, já que consta na folha de antecedentes juntada no apenso
próprio, que o réu está cumprindo pena na VEC de Rio Claro/SP. Intime-se. - ADV: PAULO FREITAS BITTENCOURT VIEIRA
(OAB 161809/SP)
Processo 1500112-71.2021.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - ALESSANDRO SOARES - - WILLIAM ANTONIO DOS SANTOS - - LUCAS IAGO ROCHA VIANA - Vistos.
Recebo os recursos interpostos pela defesa do réu Lucas Iago Rocha Viana (fl. 625), e pelo réu William Antônio dos Santos (fl.
628) Em relação ao réu Lucas, as razões de recurso serão apresentadas no E. Tribunal de Justiça. Quanto ao réu Willian, intimese a defesa para a apresentação das razões recursais. Após a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Certificado
o trânsito em julgado da R. Sentença para o réu Alessandro Gomes, extraia-se a guia de recolhimento definitivo, e intime-se
para o pagamento da multa e das custas processuais. Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB
286079/SP), NATALINO POLATO (OAB 220810/SP), ANA CAROLINA DE ANDRADE COSTA FLORÊNCIO (OAB 400848/SP),
CAROLINA FERNANDES RENZO (OAB 388068/SP), GUILHERME DA SILVA TORQUEZ (OAB 229152E/SP)
Processo 1500341-31.2021.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Resistência - DIEGO DE OLIVEIRA LIMA
- Vistos. Examino a denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer
das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto processual, estejam
preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova da existência dos crimes
e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o acusado DIEGO DE OLIVEIRA LIMA. Promovamse as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. CITE-SE, deprecando-se se necessário,
o acusado para que apresente resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Após citado, não sendo apresentada
resposta no prazo, ou se no ato da citação ele declarar que não possui condições de contratar advogado, solicite-se indicação de
patrono para atuar na defesa, o qual fica desde logo nomeado, com deferimento de vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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