TJSP 12/01/2022 - Pág. 5891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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inciso III, do Código de Processo Civil. Consequentemente, determino o levantamento de toda e qualquer penhora efetivada
nestes autos, independentemente de qualquer formalidade. Com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à imediata exclusão
do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes, porventura incluída nos autos por força do art. 782, §3º do CPC
(SERASAJUD, por exemplo). Deverá a parte exequente entregar à parte executada, diretamente, as cártulas de cheques objetos
da ação principal em apenso, independentemente, assim, da prática de qualquer ato judicial. Consigno, ainda, que qualquer
outro cancelamento de inscrição do nome das partes no cadastro de inadimplentes inscrito extrajudicialmente (como o SCPC
ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este juízo), e bem
assim, o cancelamento ou levantamento do protestos de títulos em relação à presente demanda, compete às próprias partes os
respectivos levantamentos. Por fim, advirto às partes que qualquer bloqueio de bens pendente de liberação nos autos, deverá
ser objeto de requerimento específico, a viabilizar a ordem judicial de desbloqueio. Certifique-se o imediato trânsito em julgado,
procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. Sem prejuízo do disposto retro, oficie-se o Juízo de Direito da
2ª Vara Judicial local, a fim de comunicar o levantamento de penhora nestes autos, notadamente a penhora no rosto dos autos
deliberada a fls. 41. Não há custas em aberto. P.I.C. - ADV: FABIO JOSE RIBEIRO (OAB 329336/SP), ANA LUCIA HADDAD
PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 0001709-04.2021.8.26.0368 (processo principal 1000302-77.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - V.G.F. - - J.G.F. - D.D.F. - Vistos. 1) Concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Fls.
42/43: proceda ao necessário a fim de, logo após a parte exequente observar o item 3 abaixo, colocar à disposição desta parte
exequente o valor integral objeto do depósito judicial de fls. 37 (R$624,61, a ser acrescido de juros e correção monetária até
o efetivo levantamento), salientando-se que a advogada não possui poderes para receber. 3) Observo que para depósitos
judiciais efetivados após 01.03.2017, faz-se necessário que o advogado da parte interessada no levantamento preencha o
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto
da Presidência e da Corregedoria, nº 1514/2019 do TJ/SP. 4) Conforme pleiteado a fls. 42/43, oficie-se à empregadora do
executado indicada a fls. 42/43 (fls. 36), para que proceda aos descontos da pensão alimentícia objeto da homologação judicial
ocorrida no processo principal em apenso (ou seja, 38,27% do salário mínimo, mensalmente, todo dia 08) diretamente na folha
de pagamento do executado em referência, destinando-a na conta da genitora e representante legal do menor indicada a fls. 43.
5) Deverá o executado, conforme o caso, pagar diretamente o valor das pensões vencidas e vincendas (ou eventuais diferenças
devidas até contemplar o valor integral) na conta bancária indicada a fls. 43, até que sua empregadora inicie os descontos
(incluindo, destarte, a pensão vencida neste mês de dezembro de 2021). 6) Em razão do pleito de fls. 42/43, ademais, aguardese até o dia 20.02.2022 quando a parte exequente já terá ciência acerca dos depósitos da pensão alimentícia em sua conta
bancária, devendo ela, parte exequente, informar na ocasião se se dá por satisfeita em relação à presente execução, sendo
que o silêncio implicará em concordância tácita, caso em que o feito será julgado extinto com base na satisfação obrigacional.
A seguir, com ou sem manifestação da parte exequente ao Ministério Público e à nova conclusão urgente. Int. - ADV: MARIA
DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL (OAB 396033/SP), ANDRESSA
APARECIDA DERIQUE (OAB 451718/SP)
Processo 0001745-56.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Izildo Aparecido Costa
Mello - Jhonatan Costa de Freitas - - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fica intimada a parte requerente sobre o depósito
realizado pelo Banco Santander, no valor de R$ 13.959,09 e o pedido de extinção do processo. - ADV: FABRICIO DA COSTA
NOGALES (OAB 301615/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA (OAB 276678/SP)
Processo 0001868-44.2021.8.26.0368 (processo principal 1002189-96.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Otávio Seraphim Junior - Banco Bradesco S/A - - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Vistos. 1) Fls. 36: incontroversa a cifra depositada a fls. 32 pela co-executada ATIVOS S/A, etc.,
proceda ao imediato levantamento do depósito judicial descrito a fls. 32, no valor total de R$ 524,77, em favor do advogado da
parte exequente supra, com juros e correção monetária até o efetivo levantamento, salientando-se tratar-se de verba pertinente
a honorários advocatícios de sucumbência e, portanto, devido ao advogado, não ao exequente em apreço (Lei 8.906/94, art.
23). 2) No mais, proceda a secretaria à juntada da relação de todos os depósitos judiciais efetivados nestes autos (pelo portal
de custas do TJ/SP), porquanto vislumbrei que houve depósito, também, pelo co-executado BANCO BRADESCO, etc. A seguir,
não sobrevindo manifestação do co-executado dentro do prazo de impugnação, tornem-me à nova conclusão urgente para fins
de deliberar acerca da liberação de valores em favor do exequente (até a atingir a cifra apontada na inicial deste incidente) e o
que sobejar, em favor do próprio co-executado depositante da cifra a maior (BRADESCO). Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO
(OAB 166349/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 0001899-64.2021.8.26.0368 (processo principal 1002529-40.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Juliano Cesar da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 14: aguarde-se o prazo de
eventual impugnação pela parte executada, vez que o comprovante de depósito judicial de fls. 13 não veio acompanhada de
nenhuma informação da parte executada se irá ou não propô-la. A seguir, não havendo impugnação, à conclusão urgente. Int.
- ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0001916-52.2011.8.26.0368 (368.01.2011.001916) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cojiba
Supermercados Ltda - Fica intimada a parte exequente para comprovar a distribuição da Precatória - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002043-38.2021.8.26.0368 (processo principal 1000846-31.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Gabriela Aparecida Nunes Mendes - Fortaleza Artigos Domesticos e Representações Ltda Vistos. 1) Expeça certidão relativamente ao presente incidente de cumprimento de sentença, para fins do art. 799, inciso IX, do
CPC. 2) Fls. 01: intime a parte executada, FORTALEZA ARTIGOS DOMÉSTICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., na pessoa de
seu advogado constituído, pelo D.J.E., para que pague à parte exequente o valor pugnado neste incidente de cumprimento de
sentença, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena
de acréscimo da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de mais 10%, nos termos do artigo 523 e §1º, do novo
Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento, observo que se inicia a contagem do prazo
(contínuo) de 15 dias para a parte executada, querendo, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença, após o
que a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do
processo. Int. - ADV: GIULIANO GRANDO (OAB 187545/SP), FLAVIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 412206/SP)
Processo 0002105-78.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1059243-82.2019.8.26.0100) (processo principal 105924382.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque - Mussato Materiais de Construção Ltda Me - Vistos. 1) Expeça
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