TJSP 12/01/2022 - Pág. 5893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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laudo, digam as partes, em cinco dias. Não havendo novo endereço constatado, intime-se a defesa, para se manifestar quanto
à localização do réu, tornando conclusos para deliberação, inclusive quanto à eventual preclusão da prova pericial requerida.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 0002507-67.2018.8.26.0368 (processo principal 1000049-94.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Simone Momenti de Carvalho e outros - Manifeste-se a parte exequente. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANA BEATRIZ ESCALIONI MOSCA (OAB 311727/SP)
Processo 0002512-26.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - Izildo Aparecido
Parmejano - - Ilva Alves Duarte - - João Marcelo Gomes da Rocha - Vistos. Aguarde-se comunicação do cadastro da execução
da pena de multa, pelo juízo da execução penal. Após, arquivem-se os autos, cumprindo-se o artigo 480-A das NSCGJ, in
verbis: §2º - Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a
anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o
número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o
processo ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Havendo comunicação
da extinção da pena de multa pelo juízo da execução penal, cumpra-se o §4º do artigo 480-A das NSCGJ: §4º - O processo de
conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser
alterada a situação do processo com o lançamento da movimentaçãoCód. 22- Baixa Definitiva. Int. - ADV: SILMARA APARECIDA
SALVADOR (OAB 163154/SP), MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON
(OAB 230259/SP)
Processo 0002513-79.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wellington Carlos Salla - Carta Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0002841-67.2019.8.26.0368 (processo principal 1002272-83.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luiz Carlos Pietro - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Manifeste-se a parte exequente diante do oficio juntado aos autos as fls. 755/768. - ADV: ISABEL CRISTINA
BAFUNI (OAB 224760/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0002942-41.2018.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Wendel Guerreiro - Juliana Aparecida Loriel - Vistos. 1- O v. Acórdão de folhas 460/477 deu parcial provimento ao recurso da defesa do réu Wendel
Guerreiro, fixando sua pena em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do
pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se a pena da corré Juliana Aparecida Loriel como fixada em
Sentença (fls.290/297). 2- Quanto ao réu Wendel, comunique-se ao juízo da execução penal, via e-mail institucional, o teor do v.
Acórdão de fls.460/477, bem como o trânsito em julgado às partes (fl.485 e 496). 3- Expeça-se mandado de prisão em desfavor
da sentenciada JULIANA APARECIDA LORIEL, condenada à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão,
em regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal, encaminhando-se com urgência, via e-mail
institucional, à Delegacia de Polícia de Monte Alto/SP. 4- Após o cumprimento do mandado, expeça-se guia de recolhimento
definitiva para a sentenciada JULIANA APARECIDA LORIEL, encaminhando-a ao juízo competente pela execução penal. 5Sem prejuízo, elaborem-se os cálculos das penas de multa impostas nos autos, abrindo-se vista ao Ministério Público e às
defesas, para manifestação. 6- Após, conclusos. Int. - ADV: GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA (OAB 276678/SP), ROBSON
FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
Processo 0002942-41.2018.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Wendel Guerreiro - Juliana Aparecida Loriel - Certifico e dou fé que a multa aplicada foi devidamente inserida no sistema, apresentando os
seguintes valores: Valor da multa: R$ 445,20 Atualizado pela TR (17/12/2021): R$ 445,27 Certifico que a multa corresponde a
14 (quatorze) dias-multa. Certifico mais e finalmente, que o valor acima equivale a 15,31 UFESP. Manifeste-se a defesa, quanto
ao cálculo de multa certificado. Nada Mais. Monte Alto, 17 de dezembro de 2021. Eu, ___, Paula Ferreira Mendes, Escrevente
Técnico Judiciário. - ADV: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP), GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA (OAB
276678/SP)
Processo 0002958-92.2018.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Suellen Cristina Barizi
de Oliveira - Vistos. 1. A defesa não se manifestou sobre o interesse na restituição dos aparelhos celulares apreendidos nos
autos, embora devidamente intimada (fl.291). Assim, oficie-se ao Setor de Objetos desta Comarca de Monte Alto/SP, informando
que estão disponíveis para destruição os aparelhos celulares apreendidos. Instrua-se com cópia de fl.137 (registro 58/18). 2.
Aguarde-se comunicação do cadastro da execução da pena de multa, pelo juízo da execução penal. Após, arquivem-se os autos,
cumprindo-se o artigo 480-A das NSCGJ, in verbis: §2º - Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa
penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da
Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo
- Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do
processo da Execução da Multa. 3. Havendo comunicação da extinção da pena de multa pelo juízo da execução penal, cumprase o §4º do artigo 480-A das NSCGJ: §4º - O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após
a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentaçãoCód.
22- Baixa Definitiva. Int. - ADV: DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP)
Processo 0003133-96.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003133) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa Belmira Gadini Innocencio Pereira - Espólio de - - Vinicius Inoccencio Pereira e outros - Fica intimado o Banco do Brasil
sobre a impugnação apresentada pela requerente, sobre a desnecessidade de citação do executado, João Antônio Innocêncio
Pereira que se dá por citado, através de petição e procuração juntada aos autos, na qual invoca o artigo 1997 do Código Civil,
referente a herança. - ADV: CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI (OAB 304688/SP), MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP),
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003772-51.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003772) - Monitória - Cheque - Wilson Aparecido Mancuzzo - Valdernice
Valentim da Silva - Vistos Fls.348: observo que houve um equívoco da serventia no tocante ao cumprimento da ordem judicial
de fls.337/338, uma vez que procedeu a inclusão de minuta de bloqueio de valores (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD) em
face de Valdenirce ao invés do executado Wilson Aparecido Mancuzzo. Observo, ainda, que o senhor Supervisor de Serviço,
diante do equívoco noticiado no e-mail de fls.345, procedeu ao imediato desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD, bem como
a retirada de restrições incidentes sobre veículo pertencente a Valdenirce, através do RENAJUD, conforme documentos de fls.
346/347. Não obstante tenha ocorrido o mencionado equívoco, observo que houve a imediata correção dos erros pela secretaria
do juízo, conforme certificado nos autos, não gerando maiores transtornos ao interessado. Diante de tais fatos, advirto ao
senhor Supervisor de Serviço que deverá se atentar mais quanto ao cumprimento dos atos judiciais, sobretudo quando se tratar
de inclusão de minuta de bloqueio de valores e/ou veículos. Assim, providencie-se a serventia a imediata inclusão de penhora
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