TJSP 12/01/2022 - Pág. 6095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sem análise, o
exame superficial do conteúdo das alegações e dos documentos que aparelham a inicial não permite a identificação de tais
pressupostos, ainda mais que não é possível inferir que o débito negativado se refere ao objeto da ação cujas cópias são
juntadas a fls. 13/16 e das quais não consta o trânsito em julgado da sentença. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência
sem oitiva da parte contrária é a exceção no sistema processual e não a regra, devendo ser reservada para as hipóteses de
urgência comprovada, o que não é o caso, já que os pedidos em sede de tutela, praticamente se confundem com o próprio
mérito. Desse modo, neste momento processual e para fins de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando a limitação de atos presenciais e diante da situação excepcional e necessidade de adaptação às medidas de
segurança e higiene a fim de evitar a propagação do COVID-19, por ora, fica dispensada a audiência de conciliação. Expeçase citação à parte requerida, para os termos da ação em epígrafe, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados
do recebimento do ato citatório, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar na própria contestação, sem que isso induza em confissão. Quanto ao pedido de justiça gratuita, para sua concessão
faz-se necessário demonstrar a hipossuficiência. Assim, uma vez que a justiça gratuita pode ser concedida em qualquer fase do
processo, para análise do pedido, deve, a parte requerente, apresentar as duas últimas declarações de imposto de renda ou, se
o caso, declaração de isenção assinada pelo próprio interessado. Int. - ADV: AGENOR IVAN MARQUES MAGRO (OAB 267984/
SP)
Processo 1001783-93.2021.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine
Francisco - Vistos. Elaine Francisco ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência em
face de Ceal Manutenção e Reparação de Máquinas e Equipamentos, buscando a tutela provisória para que a requerida seja
obrigada a substituir o produto no prazo de 24 horas. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a
concessão da tutela antecipada (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sem análise, o exame superficial do conteúdo das alegações e dos documentos
que aparelham a inicial não permite a identificação de tais pressupostos. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência sem
oitiva da parte contrária é a exceção no sistema processual e não a regra, devendo ser reservada para as hipóteses de urgência
comprovada, o que não é o caso, já que os pedidos em sede de tutela, praticamente se confundem com o próprio mérito. Desse
modo, neste momento processual e para fins de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a
limitação de atos presenciais e diante da situação excepcional e necessidade de adaptação às medidas de segurança e higiene
a fim de evitar a propagação do COVID-19, por ora, fica dispensada a audiência de conciliação. Expeça-se citação à parte
requerida, para os termos da ação em epígrafe, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento do
ato citatório, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação, sem que isso induza em confissão. Int. - ADV: ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS (OAB 276871/SP)
Processo 1001993-18.2019.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Levi Magazine - Vistos. Tendo em vista
a certidão de fls. 56 (não localização da parte executada), manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento,
no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95 Int. - ADV:
ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1002060-80.2019.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Flavio Roberto Mantelato - Vistos.
Tendo em vista a certidão de fls. 48 (não localização da parte executada), manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo
prosseguimento, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95
Int. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2022
Processo 0000556-85.2021.8.26.0383 (apensado ao processo 1000826-29.2020.8.26.0383) (processo principal 100082629.2020.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Piso Salarial - Juraci Alves Domingues - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GASTÃO VIDIGAL - IPREM - Aguardando apresentação de RPV/Precatório por
parte do requerente. - ADV: JURACI ALVES DOMINGUES (OAB 30636/SP)
Processo 1000281-22.2021.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Hora Extra - M.S.L. - Vistos. Ante o
trânsito em julgado do V. Acórdão (fls. 375), arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa. Eventual direito decorrente
do título judicial deve ser requerido, pela parte interessada, em incidente cumprimento de sentença, apenso a estes autos. Int. ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000914-33.2021.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Viviani
Rodrigues Rodante Tirapelle - - Rodrigo Rodrigues Menegon - - Doacir Menegon - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Ante a
certidão de fls. 100, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Int. - ADV:
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), RAFAEL TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP)
Processo 1000947-57.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Adevalci Ribeiro
- - Daniela Sanches Moreira - - Donizete Melega Cerezini - - Priscila Modesto Trassi - - Silvana Hespanholi Cerezini - Vistos.
Ante o trânsito em julgado do V. Acórdão (fls. 221), arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa. Eventual direito
decorrente do título judicial deve ser requerido, pela parte interessada, em incidente cumprimento de sentença, apenso a estes
autos. Int. - ADV: VIVIANE FREIRE MOTA (OAB 329016/SP)
Processo 1001619-31.2021.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Flavio Roberto Mantelato Vistos. Chamo o feito à conclusão Verifico que há erro material no despacho de fl. 13. Deveras, a data da audiência designada
é dia dia 16/02/2022, às 15h. Cumpra-se, nos termos do despacho acima referido. Int. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB
251797/SP)
Processo 1001803-26.2017.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Suely
Gongalves Lois - Vistos. Ante o trânsito em julgado do V. Acórdão (fls. 117), arquivem-se os presentes autos, com a respectiva
baixa. Eventual direito decorrente do título judicial deve ser requerido, pela parte interessada, em incidente cumprimento de
sentença, apenso a estes autos. Int. - ADV: ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP), EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB
368139/SP), LILIAN DA COSTA CABRAL DE PAULA (OAB 388524/SP), LUCAS BORGES DE PAULA (OAB 391320/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º