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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 6811

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 6811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

6811

Processo Civil, tão somente, para parcial concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito invocado pela Autora pode
ser deduzida dos termos da petição inicial, e dos documentos que instruem-na, notadamente, o termo de arrematação em leilão
do veículo pelo Réu e termo de responsabilidade (fls. 25/25), dando conta da negociação e recusa do Réu no cumprimento (fls.
35/36), elementos esses que apontam para a verossimilhança da pretensão aduzida. O perigo de dano, ou o risco de obtenção
a final de resultado útil do processo, decorre das funestas consequências que, eventualmente, advirão em desfavor da Autora
na hipótese de mantença do veículo em seu nome, gerando dividas. Defiro, pois, liminarmente, nos termos do artigo 300, § 2º,
do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, tão somente, por ora, para determinar que o Réu ultime, no prazo de trinta
dias, os atos necessários à transferência do veículo descrito na inicial para seu nome. O descumprimento da liminar implicará
no pagamento de multa diária no valor de quinhentos reais, sem prejuízo de outras sanções. Cite-se o Réu para, querendo, no
prazo de quinze dias, contestar o pedido inicial. Intime-se. - ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Processo 1005620-52.2019.8.26.0408 - Monitória - Duplicata - Benvenho & Cia Ltda - Vistos. Fls. 58/60: defiro. Oficie-se
à CPFL ENERGIA, conforme solicitado a fls. 59, item “I”, devendo a impressão e cumprimento serem providenciados pela
requerente, comprovando-se, oportunamente, nestes autos, a distribuição. Com a resposta, manifeste a requerente em dez
dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NAYANE DE CAIRES (OAB 80324/PR), LEOPOLDO PIZZOLATO
DE SÁ (OAB 30962/PR)
Processo 1006372-24.2019.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Zulmiro Senigalia - Ante os termos da declaração
de fls. 15 e demonstrativos da Receita Federal de fls. 66/68, que corroboram a condição de hipossuficiência aventada, defiro
ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Com efeito, todos aqueles que percebem rendimento tributáveis mensais acima
de R$ 1.903,99 são obrigados a apresentar declaração de renda, valor esse inferior a três salários mínimos, critério adotada
pela Defensoria Pública e por este Juízo para fins de concessão. Para fins de citação dos confrontantes, esclareça o Autor a
denominação correta de “Rio Paranapanema Energia S/A” ante a manifestação do SRI de fls. 49/51. Observo que da declaração
de anuência de “Sâmara William Ballura Senigalia” não constou reconhecimento de firma, o que deverá ser regularizado. Por
fim, para a devida instrução dos autos, ao Autor para declinar seu estado civil, acompanhado por certidão civil atualizada
(casamento/nascimento). Aguarde-se providência pelo prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ANDERSON GUIMARÃES
MONTECHESI (OAB 279492/SP), DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES (OAB 297739/SP)
Processo 1006418-42.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Jose Valdevino da Silva - Tratase de ação declaratória de desconto indevido cumulado com repetição de indébito. Há pedido de tutela de urgência, consistente
em suspender os descontos de contribuição de proteção social com alíquota de 10,5% sobre a integralidade dos proventos
de aposentadoria, determinando que os descontos sejam nos moldes do art. 8º da LC 1.013/2007. Decido. Inobstante as
argumentações expendidas, e os documentos acostados, por ora, vislumbro ausentes os requisitos legais para concessão
da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, na verdade, a matéria versada na
petição inicial é de natureza controvertida e demanda regular dilação probatória. Nesse contexto, portanto, indefiro a tutela de
urgência, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, com registro que eventual procedência da pretensão
inicial retroagirá os efeitos. Citem-se as Rés, via portal, com as advertências legais, para, querendo, contestar o pedido inicial,
no prazo legal. Intime-se. - ADV: NELSON SILVEIRA DA SILVA (OAB 429454/SP), NATHAN SALOMÃO DE MIRANDA (OAB
461337/SP)
Processo 1006460-96.2018.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Yoshio Yamamoto - Ciência à
inventariante sobre a expedição do alvará solicitado, devendo comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 30 dias.
- ADV: MARCOS ANTONIO FRABETTI (OAB 233010/SP)
Processo 1006517-12.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Flori Oliveira da Silva, registrado
civilmente como Flori Oliveira da Silva - Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por
repetição de indébito. Há pedido de tutela de urgência, consistente, em (i) que a Ré se abstenha de continuar com os descontos
quanto à cobrança de tributos equivalente a 10,5% (dez e meio por cento) sobre o valor BRUTO dos proventos de aposentadoria
do Autor, tendo em vista que a legislação federal não pode instituir tributo de competência dos Estados; e (ii) determinar à Ré
para o retorno ao Autor à condição de contribuinte na forma do art. 8º, da LC nº 1.013/07, que instituiu a alíquota de 11% (onze
por cento) e respectiva base de cálculo sobre o que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art.
201 da Constituição, alinhada às regras do § 18, do art. 126, da Constituição Estadual. Decido. Inobstante as argumentações
expendidas, e os documentos acostados, por ora, vislumbro ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência,
nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, na verdade, a matéria versada na petição inicial é de
natureza controvertida e demanda regular dilação probatória. Nesse contexto, portanto, indefiro a tutela de urgência, com
fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, com registro que eventual procedência da pretensão inicial retroagirá
os efeitos. Cite-se a Ré, via portal, com as advertências legais, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo legal. Ante
os termos da declaração de fls. 18 e o comprovante de rendimentos de fls. 20, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao
Autor. Anote-se. Intime-se. - ADV: SILVIO JOSÉ PONTARA NEGRÃO (OAB 404593/SP)
Processo 1006542-25.2021.8.26.0408 - Pedido de Providências - Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do
serviço) - J.E.Q.R. - - M.I.Q.R. - Trata-se de Pedido de Providências que tramitará pelo Cartório da Corregedoria da Vara.
Anote-se Não se justifica, a essa altura, a inserção do segredo de justiça, nos termos do artigo 189, do Código de Processo
Civil, vez que ausentes os requisitos legais, precipuamente, aqueles que poderiam estar acobertados pelo direito constitucional
à intimidade, de modo que retire-se a tarja inserida para tanto. Providenciem os signatários da representação a vinda para
esse procedimento de cópia da sentença, e, eventualmente, de outros atos decisórios, proferidos no feito em tramite perante a
Segunda Vara Cível local (processo nº 1004678-54-2018). Com a juntada, após, e pelo prazo de quinze dias, preste a Serventia
as informações pertinentes relativas ao caso. Com os informes, manifestem-se os Representantes, no prazo de quinze dias.
Finalmente, retornem-me. Intimem-se Ourinhos, 16 de dezembro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DINAIR ANTONIO MOLINA (OAB 86596/
SP)
Processo 1006812-49.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gisele Fernanda
Guerreiro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos
morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, na qual a Autora aduz que, em 26/08/2021, foi creditado em
sua conta bancária junto a Caixa Econômica Federal, agência 2988, sob número 7734237585, na qual percebe seu benefício
previdenciário de número 157.768.792-0, o valor de R$ 1.742,98 (um mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e oito
centavos), referente ao contrato de empréstimo nº 817469813, a ser pago em oitenta e quatro (84) parcelas mensais de R$
42,26; por ela não pactuado. Pretende, destarte, a anulação da contratação, a suspensão dos descontos em seu benefício
previdenciário, e, a final, a condenação em ressarcimento ao dobro do cobrado e indenização a título de danos morais. Decido.
Vislumbro presentes os requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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