TJSP 12/01/2022 - Pág. 8052 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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de ordem pública ou matérias atinentes ao mérito, desde que suscetíveis de serem comprovadas por prova pré-constituída, ou
seja, sempre que prescindível a produção probatória. Ao que se infere das razões trazidas pela parte excipiente, o objetivo é
discutir matérias atinentes ao mérito que, em vista do conjunto probatório que se firmou nos autos, prescindem de outras provas,
razão pela qual é admissível a exceção no caso presente. Oportuno destacar que a matéria ventilada nesta exceção, qual seja,
a limitação dos índices da Taxa SELIC nas atualizações de débitos fiscais no Município de Pindamonhangaba, dispensa
produção de provas ou maiores digressões. Nesse sentido, o STJ firmou posicionamento por meio da Súmula nº 393, segundo
a qual: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória. Pois bem. Segundo a doutrina, (...) a correção monetária não é um plus, mas simples manutenção
do valor de compra pela variação de um índice de preços que reflete o acréscimo (inflação) ou decréscimo (deflação) dos preços
no mercado (SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Juros no direito brasileiro. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 358/359).
Em outros temos, a correção monetária apenas reflete a mera recomposição da moeda. Já os juros moratórios funcionam como
uma indenização pela falta do adimplemento no prazo estipulado, não possuindo qualquer caráter punitivo. Em outros termos,
ensejam unicamente a remuneração do capital. Importante destacar que, segundo o disposto no art. 161, do CTN, somente se a
lei não dispuser de modo diverso é que a taxa de juros de mora será de um por cento ao mês, a saber: Art. 161. O crédito não
integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. §
1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Não foge à vista que,
no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o C. Órgão Especial do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo já se manifestou pela possibilidade dos entes federados aplicarem taxa de juros diversa da fixada pela
União, mas desde que no cálculo final a atualização monetária e a taxa de juros adotadas não façam com o que o débito exceda
o montante que seria devido com a utilização da Taxa Selic (artigo 13, da Lei Federal nº 9.065/1995, c.c. artigo 84, inciso I, da
Lei Federal nº 8.981/1995). Nesse sentido o RE 183.907. No caso dos autos, conforme se verifica das certidões de dívida ativa
(fls. 02/38) que embasam a execução fiscal, os débitos foram corrigidos pela sistemática de atualização monetária (IPC Fipe)
com a inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A respeito dos juros moratórios cobrados pelo Município de
Pindamonhangaba, dispõe o artigo 27, § 2°, do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.156/69), com a redação dada
pela Lei Complementar Municipal n° 2, de 22 de dezembro de 2005: Artigo 27º - A cobrança dos tributos far-se-á: (...) “§ 2º Sem
prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento dos tributos implicará na
cobrança dos seguintes acréscimos: I - multa de mora de 5% (cinco por cento) para pagamento após o vencimento; II - Juros de
mora de 1% (Hum por cento) ao mês ao mês-calendário ou fração deste; III - Atualização monetária será dada pela variação da
UFMP-Unidade Fiscal do Município de Pindamonhangaba. Quanto à atualização monetária, a Lei Ordinária Municipal n° 2.559/91
prevê em seus artigos 2º e 3º o seguinte: Art. 2º O valor da UFMP será atualizado mensalmente, segundo a variação de Índice
de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP - Universidade de
São Paulo, relativa à sua última aferição de cada mês. § 1º Ocorrendo a extinção do IPC, o Poder Executivo fixará outro índice
oficial que o substitua, para a atualização monetária da UFMP. § 2º A partir de 1º de agosto de 1991, as referências da legislação
tributária do Município de Pindamonhangaba à BTN - Bônus do Tesouro Nacional, valor de referência e do salário mínimo,
possam a ser entendidas como à Unidade Fiscal do Município de Pindamonhangaba - UFMP, mantida a proporcionalidade dos
valores. § 3º A atualização monetária dos valores relativos a créditos tributários vencidos até 1º de fevereiro, continuará sendo
feita segundo os índices da legislação federal até então aplicados. § 4º A partir de 02 de fevereiro de 1991, o valor apurado na
forma do parágrafo anterior será convertido em UFMP e serão atualizados, para fins de pagamento, reconvertida em moeda
corrente, pelo valor da UFMP vigente no mês do pagamento. Art. 3º A atualização monetária de que tratam os parágrafos 3º e 4º
do artigo anterior, incidirá sobre o valor integral do débito neste compreendidas as eventuais multas. Parágrafo Único - Sobre o
montante do débito atualizado, na forma do disposto acima, serão calculados juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao
mês. A municipalidade, então, instituiu dois índices que, somados, corrigem os débitos tributários: o primeiro, denominado como
atualização monetária, é apurado por meio do IPC Fipe, e o segundo, intitulado por juros de mora, é calculado à razão de 1%
(um por cento) ao mês. A parte excipiente afirma que o índice composto utilizado pelo Município de Pindamonhangaba para
atualização de seus créditos tributários (IPC FIPE + 1% ao mês) é superior ao índice igualmente composto utilizado pela União
para atualização dos créditos tributários federais (SELIC). E, como visto, a correção monetária não é um plus ao valor devido,
mas apenas um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não consistindo, portanto, em acréscimo ao valor,
como ocorre com os juros moratórios. Contudo, como se viu no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 017090961.2012.8.26.0000, acima transcrito, é possível a aplicação de taxa de juros diversa da fixada pela União desde que tal taxa não
exceda aquela incidente na cobrança de tributos federais. E, consoante informação extraída do sítio eletrônico do Banco Central
(https://www.bcb.gov.br/Pec/Copom/Port/taxaSelic.asp), desde 12/04/2017 a taxa SELIC está abaixo dos 12% ao ano, assim, a
taxa de juros municipal deve se adequar a isso, sendo reduzida de forma a não ultrapassar a SELIC. Nesse sentido: Execução
Fiscal. ISS. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a alegação de nulidade das CDA’s, ante o
excesso de execução decorrente da inobservância da necessidade de aplicação da taxa SELIC em relação aos juros, implica
aprofundamento da cognição e necessidade de dilação probatória. Pretensão à reforma. Matéria que prescinde de dilação
probatória. Admissibilidade da exceção de pré-executividade. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m.
previstos em legislação municipal (Lei 10.734/89 atualizada pela Lei 13.275/2002). Competência suplementar exercida pelo
município que não lhe permite utilizar índices que extrapolem os cálculos fundados na Taxa SELIC. Caso concreto em que o
excesso restou incontroverso. Exceção de pré-executividade conhecida e acolhida nos limites do pedido recursal subsidiário, a
fim de que a execução fiscal prossiga após a municipalidade apresentar cálculos que respeitem os limites decorrentes da Taxa
SELIC. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2165402-12.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do
Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018). TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sentença que julgou improcedentes os
embargos. Apelo da embargante. CORREÇÃO MONETÁRIA Artigo 1º, caput, da Lei Municipal nº 10.734/1989 Atualização pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA Possibilidade “A correção monetária não é um plus, mas simples manutenção do
valor de compra pela variação de um índice de preços que reflete o acréscimo (inflação) ou decréscimo (deflação) dos preços no
mercado” Doutrina Precedente do Superior Tribunal de Justiça Possibilidade de correção monetária pelo IPCA Precedentes
dessa C. Câmara. JUROS MORATÓRIOS Artigo 1º, §3º da Lei Municipal nº 10.734/1989 Juros moratórios calculados à razão de
1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito devidamente corrigido. Os juros de mora atuam como uma indenização
pela falta do pagamento no prazo. Indenização que ocorre pela privação do capital nos cofres públicos, devendo o contribuinte
indenizar o Estado pela falta na data aprazada Juros que deverão ser calculados conforme o artigo 161, §1º do Código Tributário
Nacional. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº. 0170909-61.2012.8.26.0000, o C. Órgão Especial desse E.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º