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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 8051

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 8051 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

8051

Processo 1003243-02.2016.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Patricia Monteiro
dos Santos - Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a pesquisa negativa de ativos financeiros em
nome da executada (fls. 321), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: NEUZA
MARIA DA SILVA (OAB 116888/SP)
Processo 1006786-37.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Felipe Santiago Marcelino Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GEISA CAROLINE SCNHR PEREIRA
(OAB 91546/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2022
Processo 1003795-88.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Talita Gomes de Oliveira
Yamamoto - Via Varejo S/A - - Lucas Ferreira Gois Rojo Colchoaria e outro - Tratando-se de parte assistida por Advogado
Constituído, nos termos do item 1.1, do Capítulo III, do Comunicado CG 1951/2017, fica FACULTADO à parte interessada
distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico. Este procedimento permitirá ao
interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj. Quando a parte interessada,
por seu defensor constituído, não comprovar a distribuição no prazo de dez dias da comunicação da expedição, que passa a
ser contado a partir da ciência deste ato ordinatório, a carta precatória será distribuída pela Serventia. - ADV: MAURICIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), LIDIANE GENSKE BAIA (OAB 203523/SP), CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA
(OAB 268013/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2022
Processo 0007893-51.2012.8.26.0445 (445.01.2012.007893) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Massa Falida de Nobrecel Sa
Celulose e Papel - carga - ADV: FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP)
Processo 0008051-34.1997.8.26.0445 (445.01.1997.008051) - Execução Fiscal - Uniao - carga - ADV: JOÃO PAULO
RIBEIRO LIMA PACHECO CARNEVALLI DE OLIVEIRA (OAB 124097/SP)
Processo 0008282-61.1997.8.26.0445 (445.01.1997.008282) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - carga - ADV: MARIA DO CARMO TOLEDO ARRUDA DE QUADROS (OAB
88255/SP)
Processo 0008551-03.1997.8.26.0445 (445.01.1997.008551) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - carga - ADV: WILLIAM FREITAS DOS REIS (OAB 117040/SP)
Processo 0010154-23.2011.8.26.0445 (445.01.2011.010154) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - MASSA FALIDA DE NOBRECEL S/A CELULOSE E PAPEL - carga - ADV: GLAICE TOMMASIELLO (OAB 142320/
SP), PEDRO WANDERLEY RONCATO (OAB 107020/SP)
Processo 0010452-83.2009.8.26.0445 (445.01.2009.010452) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Construshopping Pinda Comercio de Mat para Constr Ltda - carga - ADV: AILTON DONIZETI MOREIRA DA SILVA
(OAB 90863/SP)
Processo 0011363-27.2011.8.26.0445 (apensado ao processo 0002286-57.2012.8.26.0445) (445.01.2011.011363) Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - União - Fls. 140: ciência à exequente, manifestando-se em
termos de seguimento do feito. - ADV: CRISTIANO GOMES DA SILVA PALADINO (OAB 127260/RJ)
Processo 0012317-73.2011.8.26.0445 (445.01.2011.012317) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Sk Tech Exportação Importação e Comercio Injeção Plástica Ltda - digitalização - ADV: MARCEL AFONSO
BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
Processo 0013293-37.1998.8.26.0445 (445.01.1998.013293) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Massa Falida de Nobrecel
Sa Celulose e Papel - “Intimação à executada da penhora realizada no rosto dos autos nº 0000764-92.2012.8.26.0445, que
tramitam no juízo da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba, bem como do prazo para interposição de Embargos à Execução.” ADV: FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP)
Processo 1500441-32.2020.8.26.0445 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sociedade Incorporadora Pindamonhangaba Spe
S/A - Vistos. SOCIEDADE INCORPORADORA PINDAMONHANGABA SPE apresentou exceção de pré-executividade contra o
MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA. Alegou a excipiente que os juros e a correção monetária utilizados pela parte adversa
quanto aos débitos fiscais são indevidos, visto que o somatório obtido pela aplicação do índice IPC e dos juros de mora de 1%
ao mês suplantam a taxa SELIC, esta não superior a 12% ao ano desde 2017. Expôs que há regra geral editada que estabelece
a utilização da taxa SELIC como índice de recomposição dos créditos tributários da União, afigurando-se inconstitucional a
municipalidade fixar índice de juros de mora superior àquele fixado pela União para o mesmo fim. Destacou que o entendimento
firmado pelo Órgão Especial do E. TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 deve ser aplicado
ao caso em apreço. Assim, sustentou que o artigo 2º, caput, da Lei 2.559/91, e o artigo 27, § 2º, inciso II, da Lei 1.156/69, são
inconstitucionais, pois estabelecem índice de correção de débitos superior àquele utilizado pela União. Diante disso, requereu a
suspensão da exigibilidade do débito tributário. Ao final, pediu o indeferimento dos pedidos de bloqueio e penhora em seu
desfavor, além da declaração de nulidade da CDA e, por consequência, da extinção da execução fiscal. Subsidiariamente,
pugnou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 2º, caput, da Lei 2.559/91, e do artigo 27, § 2º,
inciso II, da Lei 1.156/69, tendo em vista o cálculo de juros e correção monetária superior à SELIC. Juntou documentos (fls.
87/187). A exceção de pré-executividade foi recebida sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 189). O MUNICÍPIO DE
PINDAMONHANGABA apresentou impugnação (fls. 196/197). Defendeu a constitucionalidadade e a legalidade do índice de
correção monetária municipal. Quanto aos juros de mora, destacou que estão em consonância com o art. 406, do Código Civil,
e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Argumentou que, ao se comparar isoladamente o índice de correção monetária do
Município (IPC-FIPE mensal) com a taxa SELIC, aquele é menor do que esta, que engloba dois elementos: correção e juros. Ao
final, postulou pelo prosseguimento da execução fiscal. Houve réplica (fls. 203/209). É o relato do essencial. DECIDO. Como
sabido, a exceção de pré-executividade é cabível sempre que a parte ou terceiro interessado queira arguir matéria processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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