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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 8519

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 8519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

8519

parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob
pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo
Civil). Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem esse
pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. P.I. - ADV: MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP), RICARDO ALEXANDRE
AUGUSTI (OAB 250538/SP)
Processo 1016484-20.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Canadá-fus Corretora
de Seguros Ltda - Eduardo Sanches e outros - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: MARCOS ROBERTO TAVONI (OAB 105173/SP), PAULO EMILIO GALDI (OAB 150320/SP)
Processo 1017415-52.2021.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0005745-64.2018.8.26.0281 - 1ª Vara Cível
da Comarca de Itatiba/SP) - Gasparini, de Cresci e Nogueira de Lima Advogados - Fica deferido a parte autora o prazo de 30
(trinta) dias, como solicitado. - ADV: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), MARCELA COSTA SANTOS
JUNQUEIRA (OAB 198026/RJ)
Processo 1017549-79.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudemir Rodrigues
Pereira - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Informe o agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, o andamento e
ou eventual julgamento do recurso noticiado. - ADV: BRAULIO DE ASSIS (OAB 62592/SP), RENATO VIOLA DE ASSIS (OAB
236944/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1018254-77.2021.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Considerando que deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbem e tendo abandonado o feito por mais
de 30 dias, fica intimada a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção,
com fundamento no art.485, inc. III, do Código de Processo Civil. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no
art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do
envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação
jurisdicional. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1018325-16.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Matiello Assessoria - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - EM VIRTUDE DA CERTIDÃO SUPRA, PARA REPUBLICAÇÃO DA R. DECISÃO DE PÁGS.100:
“Vistos. Fls. 99: manifeste-se o terceiro interessado Banco Bradesco Financiamentos, devendo este, ainda, informar o andamento
da ação de busca e apreensão, especialmente se o veículo foi apreendido e está na sua posse.Int. “ - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP), MAURICIO CACACE FELIX (OAB 433973/SP)
Processo 1018660-69.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Argo Seguros Brasil S.A. Transcorrea Transportadora Ltda. - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LEONE
MENDES DA SILVA (OAB 322475/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP)
Processo 1020168-79.2021.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Considerando que deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbem e tendo
abandonado o feito por mais de 30 dias, fica intimada a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5
dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc. III, do Código de Processo Civil. Por fim, em observância aodever
decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do “Tipo de
Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a
eficiência na prestação jurisdicional. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1021197-04.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Jenifer Vitorio de Freitas Manifeste-se o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de fls. retro. - ADV: ROBERTO SIMOES PRESTES
(OAB 121197/SP)
Processo 1021416-51.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Marlene Poletto - Manifeste-se
o autor/exequente sobre o(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 365123/SP)
Processo 1021445-33.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Pedro Antonio
Nicoleti - - Helton Nicoleti das Neves - Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos - Vistos. Fls. 75/164:
Anote-se o ingresso da ré nos autos, com o cadastro no SAJ dos I. Advogados constituídos pelo instrumento de fl. 86. No mais,
nada a reconsiderar em relação à decisão de fls. 61/64. Isso porque não se aplica à hipótese a tese firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do “tema 990”, porquanto o próprio julgado ressalva os medicamentos ainda não registrados,
mas que a própria lei excepciona. Isso, porque existe norma específica que trata da possibilidade da importação, por intermédio
de plano de saúde, de medicamentos à base de canabidiol, que é a Resolução RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020, da
ANVISA (mencionada no documento de fls. 49/50), a qual especificamente no art 2º, inciso IV, e condições gerais, prevê: “Art. 2º
Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: (...) IV - intermediação da importação: serviço prestado por
entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde ou operadora de plano de saúde, estes em nome próprio, ou
procurador legalmente constituído, este em nome do representado, na operação de comércio exterior de importação de Produto
derivado de Cannabis, destinado exclusivamente à pessoa física previamente cadastrada e autorizada pela Anvisa; (...) Seção
III Condições Gerais (...) § 1º A importação de que trata o caput deste artigo também pode ser realizada pelo responsável legal
do paciente ou por seu procurador legalmente constituído. § 2º A importação do produto poderá ainda ser intermediada por
entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo
e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução.” Na hipótese, ora reiterando o que
já constou da decisão de fls. 61/64, restou comprovado que a ANVISA conferiu autorização especial para que o autor, na pessoa
de seu responsável legal, importe para uso o medicamento pretendido (fls. 49/50), de sorte que a sua segurança foi reconhecida
pela própria agência reguladora, sendo que os critérios para a importação são estabelecidos pela mencionada Resolução RDC
nº 335. Destarte, essa autorização expressa é a chancela para o tratamento prescrito pelo Médico que acompanha o autor (fl.
43), nos termos ali deferidos, de modo que entender pela concessão da tutela se mostra como solução que não contraria as teses
firmadas nos REsp nº 1.712.163/SP e REsp nº 1.726.56 (tema 990). Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso
no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do
envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação
jurisdicional. Int. com urgência. - ADV: TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP), MAURO AUGUSTO
MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), SANY ISABEL RODRIGUES (OAB 339782/SP), WAGNER AURELIO DA ROCHA (OAB
389392/SP)
Processo 4008215-48.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - Considerando que deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbem e
tendo abandonado o feito por mais de 30 dias, fica intimada a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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