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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 8708

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 8708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

8708

cautelar são fungíveis entre si. Acrescente-se, ainda, que há possibilidade de tutela antecipada antecedente (art. 303 e 304)
e tutela cautelar antecedente (art. 305 a art. 310), hipóteses em que o pedido principal fica diferido para momento posterior.
Feitas tais observações, verifica-se da atenta análise da petição inicial que o autor pretende obter tutela antecipada de urgência
satisfativa ou tutela antecipada/tutela cautelar. Preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil: A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Em comentários ao art. 300 do NCPC, que trata da tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery destacam que houve a unificação das providências de urgência (medida autelar e antecipação de tutela), cujos
requisitos são o fumus boni iuris e o periculum in mora (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery Código de Processo
Civil Comentado, 16ª ed., RT, pp. 930/931). No mesmo sentido, Alexandre Freitas Câmara: Ambas as modalidades de tutela
de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano eminente,
resultante da demora do processo (‘periculum in mora’). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material
(caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (processo na qual adequada será
a tutela cautelar). O ‘periculum in mora’, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de
urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a ‘probabilidade de existência do direito’ (conhecida como
‘fumus boni iuris’), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual “ a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O nível
de profundidade da cognição a ser desenvolvida pelo juiz para proferir a decisão acerca do requerimento de tutela de urgência
é sempre o mesmo, seja medida postulada de natureza cautelar ou satisfativa. Tanto num caso como no outro deve a decisão
ser apoiada em cognição sumária, a qual leva à prolação de decisão baseada em juízo de probabilidade (‘fumus boni iuris’). O
que distingue os casos de cabimento da tutela de urgência cautelar daqueles em que cabível a tutela de urgência satisfativa é o
tipo de situação de perigo existente: havendo risco de que a demora do processo produza dano ao direito material, será cabível
a tutela de urgência satisfativa, existindo risco de que a demora do processo resulte dano para sua efetividade, caberá tutela
de urgência cautelar (O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª ed., Atlas, pp. 156/157). Na hipótese dos autos, em cognição sumária
(não exauriente), não está caracterizada a probabilidade do direito, tendo em vista que há necessidade de aprofundamento de
provas. Ante o exposto, indefiroo pedido. 3. Oficie-se ao Conselho Tutelar de Presidente Alves para que forneçam expedientes
envolvendo as crianças. 4. Considerando que a única psicóloga lotada nesta Comarca encontra-se em licença gestante, não
havendo outra designada, por ora, determino a realização de estudo social, cujo relatório social deverá ser entregue no prazo
de 45 dias, encaminhando-se os autos ao Setor Técnico deste juízo. 5. Expeça-se carta precatória CITANDO a requerida para
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo
autor. Diante do Comunicado CG nº 1951/2017 (republicado no DJE de 23/09/2021 às fls. 15-18), pretendendo o procurador da
parte autora distribuir a carta precatória, providencie o necessário à distribuição, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez)
dias. 6. Informem as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação de modo virtual pelo Cejusc, informando
os e-mails das partes e procuradores. 7. Não havendo interesse, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas no prazo de 15 (quinze) dias. Intimese. - ADV: ANA FLÁVIA VITAL HERCULIANI (OAB 378771/SP)
Processo 1002540-71.2021.8.26.0453 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE ALVES
- Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito
corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: DANIELI MOREIRA DE BRITO (OAB 442319/SP)
Processo 1002542-41.2021.8.26.0453 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE ALVES - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários
em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: DANIELI MOREIRA DE BRITO (OAB 442319/SP)
Processo 1002544-11.2021.8.26.0453 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE ALVES - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários
em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: DANIELI MOREIRA DE BRITO (OAB 442319/SP)
Processo 1002546-78.2021.8.26.0453 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE ALVES - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários
em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: DANIELI MOREIRA DE BRITO (OAB 442319/SP)
Processo 1002548-48.2021.8.26.0453 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE ALVES - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários
em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: DANIELI MOREIRA DE BRITO (OAB 442319/SP)
Processo 1002551-03.2021.8.26.0453 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE ALVES - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários
em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: DANIELI MOREIRA DE BRITO (OAB 442319/SP)
Processo 1002554-55.2021.8.26.0453 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE ALVES - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários
em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: DANIELI MOREIRA DE BRITO (OAB 442319/SP)
Processo 1002558-92.2021.8.26.0453 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE ALVES - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários
em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: DANIELI MOREIRA DE BRITO (OAB 442319/SP)
Processo 1002561-47.2021.8.26.0453 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE ALVES - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários
em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: DANIELI MOREIRA DE BRITO (OAB 442319/SP)
Processo 1002584-90.2021.8.26.0453 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.L. - - C.L. - Vistos. 1.
Considerando os elementos existentes nos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e lhes nomeio a
advogada indicada às fls. 05/06. Anote-se. Isento de custas nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003. 2. Os
alimentos provisórios estão previstos no art. 3º, caput, da Lei 5.478/68: Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos
provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Em comentários
aos aludido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que os alimentos devem ser fixados de
ofício pelo juiz, quando despachar a petição inicial. Na fixação do ‘quantum’ dos alimentos provisórios, o magistrado levará
em conta a necessidade do alimentando, a possibilidade de pagamento do alimentante e o nível econômico-social das partes.
Têm natureza de adiantamento da tutela de mérito (tutela antecipatória), não se confundindo com os alimentos provisionais,
que têm natureza de medida cautelar. A presunção é a de que o autor precisa dos alimentos provisórios, devendo o juiz fixálos ‘ex officio’ ao despachar a inicial. Somente se houver expressa declaração do autor (credor dos alimentos) no sentido de
que não necessita dos provisórios é que o juiz deixará de arbitrá-los (Leis Civis Comentadas, 3ª ed., RT, p. 182). Para fixação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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