TJSP 12/01/2022 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
890
Cardoso Carneiro - CAEDU Comercio Varejista de Artigos do Vestuário S.A. - Manifeste-se a parte requerente, em termos de
réplica, em 5 dias. - ADV: TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB
160435/RJ)
Processo 1005742-29.2021.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gilberto
Costa - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Manifeste-se a parte requerente, em termos de réplica,
em 5 dias. - ADV: FRANCISCO JOSÉ CARVALHO (OAB 162797/SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP), JOSÉ
VICENTE DA COSTA (OAB 359058/SP)
Processo 1005876-56.2021.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Carlos de Araujo - Vistos. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da
decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente,
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado,
notadamente conforme documento de fls. 35/37, que demonstram regular requisição da instalação do medidor e do fornecimento
de água, não se justificando, numa análise liminar, a recusa pela requerida. Presente, também, o perigo de dano, na medida em
que a demora do processo acarretará na permanência da ausência do serviço essencial ao autor. Ante o exposto, CONCEDO A
TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino que a requerida, no prazo de 48 hrs, realize
a instalação do medidor e o fornecimento de água, desde que seja constatada a viabilidade técnica, sob pena de multa diária
de R$ 200,00 limitada a 30 dias. Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela
parte, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)realizar a
impressão da presente decisão, que estará disponível no site www.tjsp.jus.Br, através de consulta de processo, no campo de
pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Inicialmente, providencie a zelosa serventia a regularização do
fluxo processual, encaminhando os autos ao Juizado Especial da Fazenda. Após, cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta
de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral. Caso
a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual
recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em
dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18. Infrutífera a citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória Intime-se. ADV: ROMULO LUIS DE SOUSA (OAB 447045/SP)
Processo 1005878-26.2021.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Carlos de Araujo - Vistos. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da
decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente,
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado,
notadamente conforme documento de fls. 28, que demonstram regular requisição do fornecimento de energia elétrica, não se
justificando, numa análise liminar, a recusa pela requerida. Presente, também, o perigo de dano, na medida em que a demora
do processo acarretará na permanência da ausência do serviço essencial ao autor. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE
URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino que a requerida, no prazo de 48 hrs, realize o fornecimento
de energia elétrica, desde que seja constatada a viabilidade técnica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a 30
dias. Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela parte, independentemente de
apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)realizar a impressão da presente decisão,
que estará disponível no site www.tjsp.jus.Br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada,
para as devidas providências. Inicialmente, providencie a zelosa serventia a regularização do fluxo processual, encaminhando
os autos ao Juizado Especial da Fazenda. Após, cite-se para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia. Os prazos
serão contados em dias úteis. Infrutífera a citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória. Intime-se. - ADV:
ROMULO LUIS DE SOUSA (OAB 447045/SP)
Processo 1005878-26.2021.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Carlos de Araujo - Vistos. Fls. 47/48. Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: ROMULO LUIS DE
SOUSA (OAB 447045/SP)
Processo 1005923-30.2021.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Renata Dias Vieira Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, seu comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA AUGUSTO (OAB 336366/SP)
Processo 1005946-73.2021.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Franciele
Figueiredo dos Santos - Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos
procuração devidamente assinada. Int. - ADV: ANA ELISA CRUCCITI COELHO (OAB 418911/SP)
Processo 1005949-28.2021.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Arlindo
Cicero de Araujo - Vistos. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da
decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente,
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado,
notadamente conforme documento de fls. 43/44, que demonstram regular requisição da instalação do medidor e do fornecimento
de água, não se justificando, numa análise liminar, a recusa pela requerida. Presente, também, o perigo de dano, na medida em
que a demora do processo acarretará na permanência da ausência do serviço essencial ao autor. Ante o exposto, CONCEDO A
TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino que a requerida, no prazo de 48 hrs, realize
a instalação do medidor e o fornecimento de água, desde que seja constatada a viabilidade técnica, sob pena de multa diária
de R$ 200,00 limitada a 30 dias. Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela
parte, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)realizar a
impressão da presente decisão, que estará disponível no site www.tjsp.jus.Br, através de consulta de processo, no campo de
pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Inicialmente, providencie a zelosa serventia a regularização do
fluxo processual, encaminhando os autos ao Juizado Especial da Fazenda. Após, cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta
de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral. Caso
a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual
recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em
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