TJSP 12/01/2022 - Pág. 9424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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Ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Sentença não sujeita a
reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em
liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia
a requisição do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição
Federal AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV:
EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1003937-81.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciane Novais
Pereira - Uniesp União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo S/A - - Fundação Uniesp de Teleducação
(Fundação Uniesp Solidaria) - - Universidade Brasil - - Banco do Brasil S.a. - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de
Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 dias. Para que a petição seja imediatamente analisada,
ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: “Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação”. No
mesmo prazo, caso a parte requerida tenha pleiteado os benefícios da gratuidade da justiça, deverá apresentar os respectivos
documentos comprobatórios (declaração de imposto de renda de todos os membros da entidade familiar, cópia de sua carteira
de trabalho e seus três últimos comprovantes de pagamento/benefício previdenciário, Declaração Comprobatória de Percepção
de Rendimentos DECORE, caso se tratar de empresário, autônomo ou profissional liberal). - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR),
PATRICIA APARECIDA ROCHA DE BRITO (OAB 362373/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1003939-51.2021.8.26.0481 - Monitória - Cheque - Maria Albina Lopes Paim - Vistos. Recebo as petições de
fls. 22/25 como aditamento à inicial. Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual para retificação da
parte requerida, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 1003945-29.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida
Ferreira de Andrade Silva - Patricia de Andrade Silva Marçola - - Leticia de Andrade Silva Cordeiro - Vistos. Trata-se de ação
de Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença Previdenciário movida por Maria Aparecida Ferreira de Andrade Silva e outros
em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual houve a expedição de ofício(s) Precatório/RPV. Foi noticiado o
pagamento do Precatório/RPV. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o pagamento do Precatório/RPV, DECLARO
SATISFEITA a obrigação e EXTINTO o processo, na forma do art. 526, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos
valores. O alvará deverá ser impresso pelo interessado e encaminhado ao Banco para pagamento. Destaca-se que não cabe
aos ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente
(art. 1123, das NSCGJ). Em seguida, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI
(OAB 320135/SP)
Processo 1004028-74.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Renato Jose dos
Santos - ELEKTRO REDES S.A. - Feito nº 2021/002377 Vistos. Ciente de fls. 209/213. MANTENHO a decisão agravada por
seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 1018, § 1º, do CPC), aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. - ADV:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUCAS MANGOLIN ALVES (OAB 422779/SP)
Processo 1004045-13.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ilda da Silva
Barbosa - Banco BMG S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de
preclusão, justificando a utilidade e a pertinência das mesmas, não sendo aceito o simples protesto genérico. Para que a petição
seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: “Tipo da Petição: Indicação de
Provas “. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/SP)
Processo 1004050-69.2020.8.26.0481 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Damares da Silva - Maria Aparecida Santana
Pereira - - Osvaldo Abbott - Vistos. Objetivando uma melhor prestação jurisdicional, converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se o imóvel ainda está sendo ocupado pela parte
requerida. Atendida a intimação ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Int. - ADV:
GIMAR MARCELINO DE SOUSA (OAB 379658/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR), GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB 313780/
SP)
Processo 1004079-56.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elias José Abdo Filho Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Feito nº 2019/003426 Trata-se de ação de Procedimento
Comum CívelIndenização por Dano Moral movida por Elias José Abdo Filho em face de Centrape - Central Nacional dos
Aposentados e Pensionistas do Brasil na qual foi determinada a realização de prova pericial, cujos custos seriam arcados pela
parte requerida (fl. 114/117). A perita estimou seus honorários em R$ 1.900,00 (fls. 127). No entanto, a parte requerida não
concordou com a estimativa, pois alega que os honorários são excessivos (fls. 132/133). É o relatório. Fundamento e Decido. Os
honorários periciais estão sujeitos ao crivo da razoabilidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de
dificultar a produção da prova, nem inviabilizar a realização dos trabalhos pelo perito. Deve ser considerada a exigência técnica,
a complexidade da matéria, o tempo despendido e, também, o bem da vida objeto do litígio. No caso dos autos, a perícia tem
a finalidade de verificar se a assinatura lançada no contrato é da parte autora. Logo, o valor estimado pelo perito não se revela
exagerado, vez que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o objetivo da perícia,
grau de complexidade e o valor da causa, de modo que remunera adequadamente e com dignidade o profissional nomeado. Tanto
é assim que o valor estimado pelo perito está dentro daquilo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem entendendo
como valor razoável para se remunerar adequadamente o trabalho do perito grafotécnico: AGRAVO DE INSTRUMENTO Honorários provisórios para realização de perícia grafotécnica - Responsabilidade pelo adiantamento que restou fixada em
decisão anterior que não foi objeto de recurso, sobre o que ocorreu a preclusão - Valor da verba honorária que não comporta
redução por ser razoável e suficiente para o início dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo expert - Precedentes - Recurso
em parte não conhecido e, na parte conhecida, desprovido para manter o valor dos honorários em R$ 3.200,00. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2163015-24.2017.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018). HONORÁRIOS
PERICIAIS Perícia grafotécnica Decisão que arbitrou o seu valor em R$6.000,00 Inadmissibilidade Estimativa apresentada pelo
perito que não contou com discriminação detalhada sobre o trabalho que será realizado, nem indicou diligências, e número
de horas que deverão ser empregados para sua concretização Remuneração que não pode ser excessivamente onerosa,
sob pena de violação ao princípio da colaboração que deve nortear todos aqueles que participam do processo Atividade
pericial, outrossim, que constitui munus público, não sendo equiparável a remuneração do perito à de um profissional liberal
Necessidade de sua redução para o caso concreto que ora se determina para R$4.000,00. Agravo provido. (TJSP; Agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º