TJSP 13/01/2022 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
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de Oliveira - - Paviservice Participacoes e Empreendimentos Imóbiliarios Ltda. e outros - 1) Observo que ainda não foram
devidamente apreciados os requerimentos de substituição processual formulados nas fls. 1.562, 1.604 e 1.787-1.789. Isto posto,
e considerando os documentos juntados, defiro os pedidos, para admitir expressamente no polo ativo da demanda: a) Carlos
Galvão Veniss, em substituição ao autor Juracy Gomes Parente; b) Sheratan Administração e Participações S/A, em substituição
aos autores Juliana Aguiar Labes Moro e seu marido Fábio Moro; c) Ejni Holding Ltda., em substituição ao autor Edson Armando
Dalho; d) Roberto Claus Chatwin e sua esposa Lucy Chatwin, em substituição ao autor Alexandre Sampaio Fialho. Altere-se
o cadastro do feito. 2) Não podem ser admitidos os embargos de declaração de fls. 1.784-1.786, porquanto se voltam contra
despacho de mero expediente. Com efeito, o recurso impugna a determinação, exarada na fl. 1.728, de anotação, para fins de
controle, dos possuidores do imóvel. Ou seja, questionou-se pronunciamento judicial que não solucionou qualquer questão da
lide, mas apenas mandou que ficasse consignado que a relação de possuidores constava de anterior manifestação lançada nos
autos. Destarte, deixa-se de conhecer dos embargos, sem prejuízo da posterior apuração de quem são os efetivos titulares dos
direitos debatidos, considerando as inúmeras alterações promovidas. 3) Verifico que está incorreto o último rol de requerentes
apresentado (fl. 1.788). Não figuram nele a empresa Bulish Serviços Administrativos e Turismo Ltda., que substituiu Alexandre
Bianchi Jau (fl. 1.370), bem como os autores Marcelo Tabacchi e Maria Helena Rocha Tabacchi, que sucederam a Simone Farah
(fls. 1.731 e 1.765). De outra banda, a listagem contemplou apenas a demandante Renata Borges da Silveira, como titular de
fração ideal de 2,79908%, quando ela deveria ter 1,39954%, já que Luis Henrique Stockler segue como titular de igual fração,
conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento (fls. 1.687-1.691) e deliberação deste Juízo (fls.
1.692, 1.697 e 1.706). Nesse cenário, registro que são autores, como possuidores do imóvel, com as respectivas frações ideais:
1) Ejni Holding Ltda. (II) - 2,10315; 2) Marilia Germanos de Castro (III e V) - 4,52140; 3) Vera Cecília Simões (IV) - 1,92250;
4) Izabel Maria de Andrade Murat Burbridge (VI) - 2,52022; 5) Ronaldo Reimer e Alice Irene Murray Reimer (VII) - 2,99951; 6)
Carlos Alberto Isaac (VIII) - 4,66689; 7) Josiane de Souza Jardim Ronconi (IX) 1,50447; 8) Reginaldo Luiz Nunes Ronconi (IX)
1,50446; 9) Bullish Serviços Administrativos e Turismo Ltda. (1) 2,19741; 10) Fábio Bruggioni (2) 2,26221; 11) João Longo Bahia
(3) 1,66514; 12) Daniela Torres Bahia (3) 1,66514; 13) Yassuhiko Okay (4) 2,22263; 14) Roberto Claus Chatwin e Lucy Chatwin
(5) 3,25654; 15) Carlos Galvão Veniss (6 e 8) 4,69210; 16) Augusto César Ferreira Uzêda (7) 1,34484; 17) Ana Elizia Teixeira
Barros e Uzêda (7) 1,34484; 18) Sandra Germanos Teixeira (9) 1,43311; 19) Celina Germanos Hausman (9) 1,43311; 20) Monica
Lemos Torres Wolf Hasserodt (11) 3,12362; 21) Luiz Eduardo Vieira D’Almeida (12) 1,60861; 22) Celina Junqueira Americano
Vieira D’Almeida (12) 1,60861; 23) André Coutinho Iamasaki (14) 2,50465; 24) Klaus Gerhard Hasserodt (15) 3,78279; 25) Nina
Duarte de Toledo (16) 2,39008; 26) Marcelo Barreiros de Carvalho Tabacchi e Maria Helena Rocha Tabacchi (18) 4,12908%;
27) FS Participações Ltda. (19) 2,89435; 28) Alexandre Montgomery Wild (20) 1,23381; 29) Adriana Montgomery Wild (20)
1,23381; 30) Paulo Cannillo (21) 2,78629; 31) Renata Borges da Silveira (22) 1,39954; 32) Luis Henrique Stockler 1,39954; 33)
Sheratan Administração e Participações S/A (23) 3,01809; 34) João Domingos Lencioni Neto (24) 2,29026; 35) Werner Hefler
Benz (25) 2,25642; 36) Adriano Sartori (26) 1,12730; 37) Patrícia Carla Macedo Sartori (26) 1,12730; 38) Eduardo Mendes
Gentil (27) 2,30743; 39) Raul de Camargo Vianna Filho (28) 2,06941; 40) Camila Giometti Person (29) 2,06545; 41) Mauricio
Salomão Fadel (32) 2,09792; 42) José Antonio Soares Filho (33) 2,18240; 43) Associação de Moradores do Residencial Morro
das Canas (30 e 31) 4,10364. 4) Verifiquei a existência de irregularidade após a folha 1.321 dos autos, em razão de possível
erro na digitalização. De fato, na fl. 1.386 consta um documento incompleto, sem numeração de página, e na fl. 1.387 aparece
um termo cuja página original era 1.332. Ou seja, não constam peças com fls. 1.322 a 1.331 dos autos físicos, não se sabendo
se efetivamente existem ou se houve impropriedade na numeração. Assim, providencie a unidade judiciária a conferência e
a certificação pertinente. 5) Observa-se que não foram encartados neste feito digital os últimos levantamentos planimétricos
elaborados pelo perito judicial (fls. 875-878), os quais, em vista da inviabilidade de digitalização pela serventia, devem ter
sido arquivados em cartório. Considerando que tais peças técnicas deverão constar dos autos, para subsidiar o julgamento,
providenciem os demandantes a devida digitalização e juntada, em 15 dias. 6) Não consta dos autos certidão de publicação
do edital elaborado pela unidade (fls. 1.829-1.833). Destarte, cumpra-se a determinação de fl. 1.820, publicando o edital. Int.
- ADV: LUIS FELIPE STOCKLER (OAB 142058/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB 183503/SP), ROSA MARIA
BRACCO SUAREZ (OAB 48877/SP), PEDRO ERNESTO SILVA PRUDENCIO (OAB 80783/SP), ANDRE PACINI GRASSIOTTO
(OAB 287387/SP), PATRICIA GARCIA PINA (OAB 373812/SP)
Processo 1000289-53.2020.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - H.S.M.M. - Certidão
de honorários expedida e disponível digitalmente para ser entregue pelo patrono da parte. - ADV: ALBERTO DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 327931/SP)
Processo 1000560-96.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - L.A.S.N.F. - Ante o exposto,
ACOLHE-SE A PRELIMINAR SUSCITADA pelo DETRAN, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva “ad causam”.
CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogados, nos
termos do disposto no artigo 85, do CPC, com a observância do benefício da gratuidade processual. No mérito, JULGA-SE
PROCEDENTE o pedido formulado para DESCONSTITUIR a pena as infrações lavradas pelo DER, diante da revelia, tornandose assim definitiva a liminar concedida. CONDENA-SE a parte ré [DER] ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários de advogado, fixados nos termos do disposto no artigo 85, do CPC. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao DETRAN para
as providências administrativas cabíveis. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1500440-25.2021.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - RONALDO RAFAEL NEVES DA SILVA - ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 387 e seguintes do Código
de Processo Penal, para: A) CONDENAR os réu RONALDO RAFAEL NEVES DA SILVA como incurso no artigo 33, § 4º, e 40,
III, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um
trigésimo) de salário-mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde
a prática do delito, fixando regime inicial aberto para cumprimento da pena; B) CONDENAR o réu ACÁCIO IDNEY NASCIMENTO
SANTOS como incurso artigo 33, § 4º , da Lei 11.343/06 à pena de 2 anos e 5 meses de reclusão e 250 dias-dias multa, no
valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) de salário-mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária de acordo com
a tabela prática do TJ/SP, desde a prática do delito, fixando regime inicial aberto para cumprimento da pena; C) ABSOLVER
os réus do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. . Revogo a prisão cautelar,
nos termos da fundamentação. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se
as seguintes providências: Expeça-se a competente guia de recolhimento/execução definitivo; Oficie-se o órgão competente
para o recolhimento dos valores monetários e bens apreendidos, de acordo com artigo 63, § 1º, da Lei 11.343/06; Autorizo a
incineração da substância entorpecente, guardando-se apenas o suficiente para eventual contraprova, que, após o trânsito em
julgado, também deverá ser incinerada; Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal
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