TJSP 13/01/2022 - Pág. 1346 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
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legais. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: KAHIK DE SOUZA BARBOSA (OAB 412744/SP)
Processo 1016498-38.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o valor
do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1016499-23.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o valor
do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1016500-08.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o valor
do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1016501-90.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o valor
do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1016551-19.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria das Graças Jesus
Souza - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de
Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes
para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art.
334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia
e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, através do Portal Eletrônico. Deve ficar consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROSANA DANIELLY SOUZA (OAB 395989/SP)
Processo 1016559-93.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogerio Aparecido de
Carvalho - - Cristiane Oliveira de Carvalho - Vistos. Concedo às partes autoras os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição
pela parte ré “Município de Limeira”, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização
de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a “Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de Limeira” para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção
de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça.
Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo
Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Cite-se o “Município de Limeira” para resposta,
observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, através do Portal
Eletrônico. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da
parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos
da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MICHELLE
CARDOSO DE SOUZA (OAB 384489/SP)
Processo 1501190-07.2018.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ivone Florencio
Soares - Vistos. Fls. 44: Anote-se. Fls. 42/43: Considerando a informação pelo executado do parcelamento do débito, manifestese o exequente se concorda com o desbloqueio do valor penhorado (fls. 54). Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE MUNNO NETO
(OAB 52183/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2022
Processo 1014975-88.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - S.M.M.M. - Vistos. Fls. 204 - Proceda a
serventia a transferência do valor integral bloqueado para conta judicial, mediante acesso ao SISBAJUD. Após, intime-se a parte
autora, por meio de sua Procuradora, para que proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575),
publicado no D.J.E. datado de 10/07/2019 Caderno Administrativo pág. 10. Com a juntada do formulário nos autos, proceda
a serventia o levantamento do valor total transferido para conta judicial, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS.
Com o levantamento do valor, deverá a parte autora comprovar nos autos o pagamento do medicamento, com a juntada de
nota fiscal. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora, conforme disposto na decisão de fls.
199/200. Intime-se. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SABRINA MARTINHO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGER TERRELL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2022
Processo 1007386-50.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S/A Paulista
de Construções e Comércio - Empresa de Desenvolvimento de Limeira S/A - Emdel “Em Liquidação” - Logo, REJEITO a
impugnação de fls. 560/567 e defiro o pedido da exequente para a inclusão do Município de Limeira para integrar o pólo passivo
da ação, na condição de sucessor da EMDEL, nos termos do artigo 779, inciso II, do Código de Processo Civil, para que assuma
as obrigações decorrentes das condenações contra a EMDEL, que está em fase de liquidação, nos termos da Lei Municipal
acima mencionada, devendo a serventia proceder às devidas anotações no sistema SAJ. Intime-se pessoalmente a Fazenda
Pública Municipal, na pessoa de seu representante legal, dos termos desta decisão, para os devidos fins. Intime-se. Limeira,
02 de agosto de 2021. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º