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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 - Página 1493

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TJSP 13/01/2022 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3426

1493

de infringência ao art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, a demandar o cancelamento do benefício no curso da discussão judicial,
precisa ser veiculada nos próprios autos em que discutido o direito da autora, antes da suspensão do benefício. 3. Sobre a
inconstitucionalidade do dispositivo legal em referência (art. 57, § 8º da Lei 8.213/91), assegurando ao segurado o recebimento
do benefício de aposentadoria especial, ainda que tenha retomado o exercício de atividades nocivas. Nesse sentido a decisão
da Corte Especial deste Regional, que teve por base a garantia constitucional do exercício profissional, prestigiando a autonomia
do segurado, que deve ser autorizado a decidir, segundo sua realidade pessoal, familiar e social, se permanecerá ou não em
atividade, ainda que sob risco à saúde”. (TRF4, AG 5007247-31.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING
FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019) Pelo acima exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipatória para
determinar o restabelecimento do benefício previdenciário, concedido nos autos sob n° 1001093-69.2016.8.26.0341, até que
haja o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos e determinar que eventual cancelamento seja submetido ao
Judiciário, até que haja o trânsito em julgado da sentença. Por fim, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado dos
autos sob n° 1001093-69.2016.8.26.0341 e que a matéria deve ser deduzida perante aquele juízo, promova o autor a emenda à
inicial, adequando o seu pedido para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, devendo ser distribuído por dependência
ao processo de origem. Não cumprida a determinação, no prazo de 15 dias, a inicial será indeferida, pela inadequação da via
eleita. - ADV: RENATA PEREIRA DA SILVA (OAB 110238/SP)
Processo 1000009-23.2022.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Christian Adalbert
Baumgarten - Vistos. De saída, possível o depósito judicial do valor incontroverso das prestações do financiamento, por
expressa previsão legal, nos termos do artigo 330, §3º, do CPC. Porém, cumpre advertir a parte autora, que o depósito do valor
incontroverso não tem o condão de afastar os efeitos da mora, efetivando-se por conta e risco do autor, por não representar
o valor contratado, e, por em juízo de cognição sumária, não verificar a probabilidade do direito, pois, à princípio, os valores
contratados, referente aos encargos moratórios, estão de acordo com entendimento jurisprudencial há muito consolidado. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
INDEFERIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foi reconhecida a inexistência de relação de consumo, bem como
indeferido o pleito de depósito de quantias pertinentes às parcelas de contrato de confissão de dívida no valor que a agravante
entende ser o correto, com a determinação de suspensão dos vencimentos das parcelas até a prolação da sentença, de não
configuração de mora e vedação da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito pretensão parcialmente admitida
probabilidade do direito invocado em grau insuficiente para deferimento da tutela de urgência inexistência de demonstração de
que a pandemia decorrente da proliferação da Covid-19 tenha tido potencial para alterar a base objetiva do negócio e atingir
a execução dos contratos de capital de giro que deram azo à confissão de dívida elementos que em primeira análise apontam
para a existência de inadimplência que se arrastava há meses, antes das medidas e posturas de cautela sanitária determinadas
pela Administração Pública não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC impossibilidade de afastamento dos efeitos da
mora, sem o pagamento integral do valor fixo do modo pactuado, referente às parcelas de amortização aplicação da Súmula
380 do STJ cabimento da pretensão do depósito judicial das prestações no valor dito incontroverso, sem o afastamento da
mora, nos termos do art. 330, § 3º do CPC agravado que fica, desde já, autorizado a levantar os valores eventualmente
depositados pela agravante agravo parcialmente provido, por maioria, apenas para se autorizar o depósito, como referido,
com observação vencido parcialmente o 2º juiz, que negava provimento ao agravo”. (TJSP; Agravo de Instrumento 223036002.2020.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) Outrossim, em que pese a declaração de fl. 18
afirmando ser o(a) requerente pobre na acepção jurídica do termo, a negociação objeto de discussão nos autos possui valores
consideráveis. Nesse sentido, no caso em testilha, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, podendo, em 15 dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia integral da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis; e) certidão da Ciretran;
f) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a); Alternativamente, faculto, no mesmo prazo, recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente de
nova intimação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Após a juntada de documentos voltem-me conclusos, exceto se, cumprida a determinação alternativa quando,
então, resta determinada a citação do requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Serve a presente
como carta ou Mandado! Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. - ADV: ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP)
Processo 1000030-33.2021.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ivete de Oliveira Silvério - - José Carlos
Silvério - Vistos. Certifique-se a serventia eventual ocorrência do ciclo citatório. Intime-se. - ADV: ADILSON MARQUES (OAB
115980/SP)
Processo 1000096-81.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Silvano Fernandes - (i).Atualizei no SAJPG5 o novo endereço do autor, informado a fls. 212. (ii).Expedição de carta para
intimação do autor. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000126-19.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - A.M.O. - Vistos. CumpraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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