TJSP 13/01/2022 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
1517
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2022
Processo 0001855-20.2021.8.26.0344 (processo principal 1014204-82.2014.8.26.0344) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - PAULO MARQUES MARÍLIA EPP - - GUSTAVO GUILEN
MARQUES - - FABRICIO GUILEN MARQUES - - PAULO MARQUES - - MARGARIDA LUCIA GUILEN LOPES MARQUES Vistos. Fls. 240/241: Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos executados acerca do laudo pericial. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO (OAB 112821/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP)
Processo 0002176-55.2021.8.26.0344 (processo principal 1020258-59.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Empréstimo consignado - Terezinha Pereira da Conceição - Banco Bradesco S.A. e outro - Vistos. Fls. 156: Certifique a
serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 136. No mais, tendo em vista a manifestação de fls. 160, indefiro o pedido de
fls. 149/150. Certificado o trânsito em julgado e, não havendo custas processuais remanescentes, arquivem-se definitivamente
os autos. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/
SP)
Processo 0002584-17.2019.8.26.0344 (processo principal 1005343-68.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - Condomínio Residencial Terras de Vera Cruz - Paulo Rafael Almeida Correia - Vistos. Vistos. À vista dos
documentos de fls. 267/273 concedo a gratuidade. Entretanto, consigne-se que a presente concessão possui efeitos ex nunc, ou
seja, não retroage para abarcar débitos anteriores. Fls. 202/211: Trata-se de alegação de impenhorabilidade oposta por PAULO
RAFAEL ALMEIDA CORREIA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAS DE VERA CRUZ. Alega, em resumo, que o
imóvel (do qual se originou a dívida) que foi penhorado às fls. 111 está protegido pela Lei nº 8009/90, uma vez que é bem de
família, seu único abrigo e local de armazenamento de suas panelas, de onde obtém seus rendimentos e sobrevivência. Pleiteia
o acolhimento da impugnação e a desconstituição da penhora sobre o imóvel. Requer sejam concedidos os benefícios da justiça
gratuita. O exequente apresentou manifestação às fls. 222/228. Sustentou que não obstante ser o único imóvel do executado,
o débito dos autos originou-se do inadimplemento de despesas condominiais, o que exclui a impenhorabilidade. DECIDO.
Conforme dispõe a Lei 8.009/90, o bem de família consiste no imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar,
prevendo o art. 5º, caput, que para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal
ou pela entidade familiar para moradia permanente. Incontroverso nos autos que o executado fixou sua residência no imóvel.
Entretanto a possibilidade de penhora de imóvel para pagamento de despesas condominiais está prevista no artigo 3º, inciso
IV da Lei nº 8009/90:. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: .................................... .................................. IV para cobrança de
impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. A natureza propter rem da obrigação
condominial é suficiente para a manutenção da penhora sobre o imóvel que originou a dívida. Consagrado o entendimento de
que a exceção legal não afronta a Constituição, rejeito a alegação de impenhorabilidade de bem de família de fls. 202/211,
mantendo a penhora de fls. 111, sobre a unidade autônomo nº 1, da quadra D, inserida na matrícula nº 31.361 do 2º CRI de
Marília. Decidida a questão a respeito da penhorabilidade do imóvel, passo a analisar o laudo de avaliação de fls. 171/194. O
executado não ofereceu manifestação nos autos, enquanto o exequente concordou com o valor atribuído pelo perito ao imóvel.
Ademais, o trabalho técnico realizado analisou de forma objetiva, coerente e clara o objeto da controvérsia de natureza técnica
instaurada nos autos, dispensando quaisquer outros esclarecimentos. Considerando que não houve impugnação ao laudo de
avaliação de fls. 171/194 e havendo concordância do exequente, homologo o laudo de avaliação que atribuiu ao imóvel o valor
de mercado de R$293.806,38 (duzentos e noventa e três mil, oitocentos e seis reais e trinta e oito centavos), em janeiro/2021.
Decorrido o prazo da presente decisão e para a apreciação do pedido de praceamento do bem imóvel, deverá o exequente
providenciar os demonstrativos atualizados do débito e da avaliação, bem como providenciar a realização das pesquisas junto
aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Intime-se. ADV: LUIZ HENRIQUE BRITO (OAB 404809/SP), FABRICIO AUGUSTO DE SOUZA GUIMARAES (OAB 380464/SP), VALTER
LANZA NETO (OAB 278150/SP)
Processo 0003802-12.2021.8.26.0344 (processo principal 1006108-10.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- DIREITO DO CONSUMIDOR - Abramides Gonçalves e Advogados - Reginaldo Crepaldi - Vistos. Fls. 130/131 e fls. 132:
Homologo o acordo firmado entre as partes e, em consequência da quitação outorgada, dou por satisfeita a obrigação e declaro
extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 513, caput, ambos do CPC. Nos termos do artigo 4º, III, da Lei
11.608/2003, providencie o executado o recolhimento da taxa judiciária (custas finais), no importe de 1% (um por cento) sobre
o valor do acordo/débito. Em se tratando de taxa judiciária nenhum recolhimento deverá ser inferior a 5 UFESP’S (R$159,85).
Recolhida a taxa, arquive-se. Não recolhida, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, arquivando-se em seguida.
P.I.C. - ADV: FLAVIO PEDROSA (OAB 118533/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0004818-98.2021.8.26.0344 (processo principal 1008775-27.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Sergio Luiz Fevereiro Sobrinho - - Aline Malipensa de Lyra Fevereiro - Dayse Cristina da Silva Fevereiro e outro
- Vistos. Fls. 131/133 e fls. 148/151: Manifestem-se os requerentes. Prazo: 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
ALEX FERNANDO DE SOUZA RUEDA (OAB 398963/SP), JESUS ANTONIO DA SILVA (OAB 118515/SP)
Processo 0005342-32.2020.8.26.0344 (processo principal 1006670-14.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Gian Paolo Ratti - D&s Cuidadores de Pessoas Ltda - Epp - - Denise Sardim Lopes - Vistos. Diante da
concordância do credor e da inércia dos executados, Homologo o laudo de avaliação de fls.113/159, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos. Ao imóvel (terreno sem benfeitorias) foi atribuído o valor de mercado de R$1.288.254,40 (um milhão,
duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). Pague-se o perito. Promova-se o
praceamento do bem penhorado às fls. 68, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo
882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Nomeio do gestor Legis Leilões, cujo praceamento ficará a
seu cargo através do site www.legisleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão
da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante,
no mínimo, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se
estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo
pregão não serão admitidos lances inferiores a 60%(sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do
artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso
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