TJSP 13/01/2022 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
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de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar
com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas,
sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se a empresa gestora para apresentação de minuta do edital
para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum
ficará a cargo desta Serventia. A gestora, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC,
comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação
da hasta pública e demais comunicações desta Vara deverão ser encaminhadas para: [email protected]. Tal medida se
mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a gestora nomeada. Intime-se. Marilia,
17 de dezembro de 2021. - ADV: MAURICIO MALDONADO GONZAGA (OAB 25022/DF), VICTOR GOMES FERRARI (OAB
392191/SP), GIORGIO GRIMALDA RATTI (OAB 402120/SP)
Processo 0006492-14.2021.8.26.0344 (processo principal 1001832-33.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Amaro Marin Iasco - Edmara Féboli - - Pro-Dent Comércio e Serviços de Protese Ltda - ME Vistos. Fls. 112: Intime-se a executada, na pessoa do procurador constituído nos autos, para que doravante efetue o pagamento
das parcelas do acordo diretamente na conta indicada, se possível. Intime-se. - ADV: MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI
(OAB 131447/SP), CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
Processo 0006855-98.2021.8.26.0344 (processo principal 1002811-19.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Marcelo dos Santos - Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD. Proceda-se,
inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles
que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para,
no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para
a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas
junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Sendo a
resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para
se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens dos executados passíveis de penhora, podendo
valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No
silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. - ADV: ANDRE NOGUEIRA
DA SILVA (OAB 259780/SP)
Processo 0006891-49.1998.8.26.0344 (344.01.1998.006891) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação
- Maria Amelia de Carvalho - Luiz Leopoldo Silva e Mello - Vistos. Observo que a digitalização das peças processuais não
observou o disposto no Comunicado CG 466/2020, devendo suas peças receber categorização mínima. Desse modo, antes de
consultar a parte adversa, determino a correta digitalização do processo observando-se os códigos mencionados no referido
anexo. Prazo: 20 dias. Após a nova digitalização torne-se sem efeito os documentos de fls. 5/752. Intime-se. - ADV: FLAVIO
JOSE AHNERT TASSARA (OAB 95646/SP), FÁBIO MENDES BATISTA (OAB 159457/SP)
Processo 0007053-38.2021.8.26.0344 (processo principal 1009634-43.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Padre Nobrega Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Fábio Silveira Bueno Bianco - Imobazz Administração,
Consultoria e Viabilidade Imobiliária Ltda Me - Vistos. Fls. 36/38: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada
IMOBAZZ ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E VIABILIDADE IMOBILIÁRIA LTDA - ME sob o argumento de que o valor
bloqueado em sua conta corrente possui caráter alimentar, recebido pelo executado pelos serviços prestados e destina-se
ao custeio da folha de pagamento de seus funcionários. Argumenta, ainda, que o valor constrito é ínfimo em relação ao valor
da execução. Pleiteia o acolhimento do seu pedido para declarar a impenhorabilidade do valor necessário ao pagamento dos
funcionários. O pedido formulado não merece acolhida. Não se verifica qualquer irregularidade na penhora levada a efeito
sobre os ativos financeiros da empresa executada. Isso porque a importância objeto da indisponibilidade não se reveste da
impenhorabilidade alegada, já que somente a partir do momento em que o dinheiro ingressa na esfera patrimonial do empregado
é que adquire natureza alimentar. Enquanto o valor estiver no patrimônio da empresa, caracteriza-se como ativo financeiro
disponível, podendo ser livremente penhorado. Ademais, o dispositivo invocado pela executada, ou seja, a impenhorabilidade
prevista no art. 833, IV, do CPC, só se aplica às pessoas físicas, não às empresas, já que a pessoa jurídica não se enquadra
como destinatária dos vencimentos, proventos ou salários, de modo que a impenhorabilidade invocada não lhe aproveita. Nesse
sentido entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO
ELETRÔNICO DE ATIVOS VALORES ALEGADAMENTE DESTINADOS À FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS
IRRELEVÂNCIA Impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do N.C.P.C. não se refere a valores existentes em conta
corrente da empresa, ainda que destinados à folha de pagamento dos empregados. Valores que somente adquiririam natureza
salarial com a efetiva transferência à esfera patrimonial dos empregados, o que não ocorreu. Ademais, não se demonstrou
exclusiva destinação dos valores existentes em conta para o pagamento de salários, ou que o bloqueio de ativos teria prejudicado
a capacidade para adimplir obrigações comerciais e trabalhistas. Precedentes Agravo desprovido. (TJSP, 13ª Câmara de Direito
Público, Agravo de Instrumento nº 2159633-23.2017.8.26.0000, Rel. o Des. ANTONIO TADEU OTTONI, j. 06.12.2017). Ainda
que assim não fosse, não restou cabalmente comprovado que a quantia bloqueada seria destinada à folha de pagamento. No
que tange à impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do CPC, não houve a comprovação do alegado. Dispõe o artigo
854, §3º, Ic. I, do CPC que: “Incumbe ao executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis
são impenhoráveis;” Não é demais consignar que poderia a executada ter juntado extrato de conta corrente da empresa, a fim
de confirmar a alegação de que o valor é indipensável para honrar os compromissos da empresa. Por fim, o artigo 797 do CPC
dispõe que: “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no
interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” Em sendo assim, não
há que se falar da forma menos gravosa ao executado, já que o artigo 835 do CPC prefere o dinheiro aos bens imóveis. Por fim,
registre-se que a impenhorabilidade é exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, não cabendo interpretação
extensiva ao art. 833, do CPC, como pretende a executada. Por todo exposto, indefiro o pedido e mantenho o bloqueio do valor
de fls. 33 realizado na conta corrente da empresa executada, que fica convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo,
por expressa previsão legal. Decorrido o prazo da presente decisão,uma vez apresentado o respectivo formulário, expeça-se o
competente MLE em favor da exequente. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da execução, apresentando,
inclusive, novo demonstrativo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: ERICK JACOBINO (OAB 442596/SP), SANDRO DE
ALBUQUERQUE BAZZO (OAB 225344/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP)
Processo 0007781-50.2019.8.26.0344 (processo principal 1001468-32.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Roberto Bertollo - André Luiz de Deus Sanches e outro - Vistos. Fls. 336: Providencie o exequente
o respectivo formulário. Com a apresentação, expeça-se o competente MLe. Após, aguarde-se a vinda dos demais depósitos.
Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), ALBANIR FRAGA FIGUEREDO (OAB 256677/SP), GABRIEL
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