TJSP 13/01/2022 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
1611
Processo 1004233-88.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Geraldo
Facchesi - Vistos. Fls. 196/198- Sem prejuízo do ato ordinatório de fls. 193 manifeste-se o exequente diante do depósito
efetuado. Observe-se a penhora no rosto dos autos anotada a fls. 186. Intimem-se. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/
SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP)
Processo 1004248-86.2021.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Luiz Doreto Fernando Luiz Rosa Doreto - - Fernanda Cristina da Silva - - Tatiana de Fátima Doreto Camillo - Vistos. Oficie-se ao Cartório
de Registro Civil da Comarca de Votuporanga-SP., instruindo com cópia de fl. 08, requisitando cópia da certidão de nascimento
da “de cujus”, nascida em Assaí-PR, aos 16 de outubro de 1956, registrada em Votuporanga-SP, constando no referido ofício
o nome da falecida como sendo Helena Nunes da Rosa, Helena Nunes Doreto e Ismarina Rosa da Silva. Int. - ADV: THIAGO
CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 459635/SP), RICARDO JOSÉ HENRIQUES (OAB 462001/SP)
Processo 1004260-03.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Residencial Edifício Brasil - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(a)(s)
executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do
art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(A)
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o(a) exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servira
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao(à) exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO BUSNARDI
FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1004276-54.2021.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.H.S., registrado civilmente como W.H.S. - Vistos.
1- Ciência às partes da audiência de conciliação designada para o dia 17/03/2022 às 16:15 horas, a ser realizada no Cejusc,
situado no prédio do fórum (Rua Leandro Bocchi, 560, Residência Monte Carlos- Matão-SP, ficando a cargo do advogado da parte
autora informá-la de tal ato. Deverão as partes comparecerem ao local munidas de documento de indentificação e comprovante
de vacinação contra a COVID-19 (art. 1º da Portaria nº 9.998/2021. 2- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de cópia da inicial e de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 3- Fixo os alimentos provisórios em valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do requerente
ou 30% do salário mínimo para o caso de desemprego, devidos a partir da citação, intimando-se a representante legal dos
menores para que compareça junto à agência local do Banco do Brasil S/A para abertura de conta corrente, independentemente
de prévio depósito, munida de cópias do RG, CPF e comprovante de residência, para recebimento de pensões, comunicandose o Juízo em 05 dias. Após, intime-se o requerente, para pagamento da pensão mensal na conta indicada pela genitora, para
pagamento da pensão todo dia 15 de cada mês. 4- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5- Intime-se. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado - ADV: FABIO EDUARDO MANZI (OAB 416328/SP)
Processo 1004302-52.2021.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara
e Região - Sicredi Centro Norte 9sp) - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição
do mandado de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e
efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado
monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento
de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1004304-22.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.G.S. - Vistos. Concedo ao autor os
beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nos termos da manifestação do M.P. (fls. 20) apresente a parte autora os documentos
necessários à propositura da ação, consistente no título executivo (sentença e respectiva certidão do trânsito em julgado), em
15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS PASSI JUNIOR (OAB
460896/SP)
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