TJSP 13/01/2022 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
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para comparecimento pessoal perante este Juízo, localizado na Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo, Matão, no
dia e horário acima mencionado, onde será disponibilizado estação de teleconferência própria e instruído(a) com o intuito de
participar do ato designado, ficando desde já o(a) réu(ré) cientificado(a) sob a pena de revelia e a testemunha de que poderá
vir a ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser processada por desobediência, se deixar de
comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou
pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Inclusive, mediante contato com a sala de audiências da Vara Criminal, através
do número telefônico 16.99179-0690 (com WhatsApp), poderá obter maiores esclarecimentos. Caso haja impossibilidade técnica
de testemunha residente fora da Comarca em participar do ato por meio de videoconferência, o Juízo deprecado diligenciará
pela intimação e requisição, se necessário, para comparecimento pessoal perante o Juízo deprecado, no dia e horário acima
mencionado, onde disponibilizará estação de teleconferência própria e instruirá com o intuito de participar do ato designado
neste Juízo deprecante. Caso contrário, nos termos do item 6” do Comunicado CG nº 378/2020, desde já, fica deprecada a
inquirição de testemunha, intimando-se as partes da expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo
Penal. Consigne da precatória, constando expressamente a tentativa infrutífera de contato prévio remoto, e que, se possível,
a audiência deverá ser realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se
verifique a impossibilidade de retorno da carta precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax,
e-mail ou por meio de compartilhamento do arquivo digital. 4. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões faltantes. 5.
Considerando que na peça de defesa não há a qualificação completa das testemunhas arroladas, Valter Luiz Caruso, Gabriele
Cavichioli Bertonha e Sra. Vitória, intime-se a Defesa do(a) réu(ré) Fabio Fernando Breviglieri para que apresente devidamente
a qualificação de suas testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo fornecer o endereço completo e correto, inclusive
Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Registro de Identidade (RG) Fica consignado que para agilizar a tramitação processual
deverá indicar o endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato da(s) testemunha(s), observando-se que o número telefônico
deverá possuir conectividade com o aplicativo “Whatsapp”. Caso a Defesa manifeste pelo comparecimento da(s) testemunha(s)
em audiência independente de intimação, caberá à parte interessada comunicá-la da data da audiência e tomar as medidas
necessárias para que participe do ato designado. Saliento que a omissão será interpretada como desistência desta prova.
Apresentada a qualificação completa e correta da(s) testemunha(s), intime(m)-se e requisite(m), se necessário, para a audiência
de instrução, debates e julgamento designada para o dia 16/03/2022 às 14:00h, ou, conforme o caso, depreque(m)-se a(s)
inquirição(ões) da(s) testemunha(s). Int.. - ADV: MARCOS AUGUSTO IGNACIO (OAB 293851/SP)
Processo 0002853-18.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Fabio Endrigo Polido
- Vistos. 1. Tendo sido beneficiado com a suspensão processual pelo prazo de 02 (dois) anos, o réu Fabio Endrigo Polido foi
processado por outro crime no curso do prazo. Tal comportamento é causa obrigatória de revogação do benefício (ex vi do
parágrafo 3º do artigo 89 da Lei 9.099/95). Diante do exposto, revogo o benefício concedido ao réu Fabio Endrigo Polido, nos
termos do artigo 89, § 3º da Lei 9.099/95, e determino a retomada do curso processual, com as anotações e comunicações
necessárias (SAJ e IIRGD). 2. Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no artigo 397 do
Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia. 3. Considerando a necessária e contínua preocupação com
a agilização dos processos, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que alçou à categoria de
direito fundamental a razoável duração do processo, assegurando todos os meios que garantam a celeridade de sua tramitação,
designo audiência de instrução, debates e julgamento, por sistema de videoconferência, a ser realizada no dia 15/03/2022 às
17:00h, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada, acesso a canais de comunicação reservados
e acompanhamento dos atos processuais pelo(a) acusado(a) e defensor(a), na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do
artigo 185 do Código de Processo Penal. Para o caso do(a) acusado(a) encontrar-se preso(a), consigno que o(a) defensor(a),
preferencialmente, deverá entrar em contato com o estabelecimento prisional por telefone e combinar a data e horário da
entrevista reservada com seu cliente através de videoconferência. Caso contrário, será facultada a entrevista reservada antes do
início da audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que se encontra recolhida.
4. Providencie a Serventia o necessário. Intime(m)-se e requisite(m)-se, inclusive as testemunhas arroladas, ressaltando
que estejam disponíveis com acesso ao Teams, Skype ou WhatsApp, no dia e horário da audiência designada, permitindo
que participem do ato e sejam ouvidas pelo Juízo sem necessidade de deslocamento. Se for o caso, oficie-se a autoridade
responsável pelo estabelecimento prisional onde o(a) acusado(a) encontra-se recolhido(a), solicitando providências para que
participe do ato designado, por meio de videoconferência. Inexistindo nos autos telefone de contato do(a) acusado(a) e/ou
testemunha, intime-se por intermédio de Oficial de Justiça, expedindo-se mandado ou precatória, conforme o caso, fazendo-se
parte integrante o QRCode de acesso à audiência, devendo ainda indagar se a pessoa possui condições técnicas, endereço
eletrônico (e-mail) e telefone de contato (com WhatsApp), visando sua participação do ato por meio de videoconferência.
Consigno que o resultado da diligência deverá ser comunicado aos autos em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência,
para que possibilite a remessa do link de ingresso à audiência remota, se necessário. Caso haja impossibilidade técnica do(a)
acusado(a) e/ou testemunha em participar do ato por meio de videoconferência, intime(m)-se e requisite(m), se necessário,
para comparecimento pessoal perante este Juízo, localizado na Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo, Matão, no
dia e horário acima mencionado, onde será disponibilizado estação de teleconferência própria e instruído(a) com o intuito de
participar do ato designado, ficando desde já o(a) réu(ré) cientificado(a) sob a pena de revelia e a testemunha de que poderá
vir a ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser processada por desobediência, se deixar de
comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou
pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Inclusive, mediante contato com a sala de audiências da Vara Criminal, através
do número telefônico 16.99179-0690 (com WhatsApp), poderá obter maiores esclarecimentos. Caso haja impossibilidade técnica
de testemunha residente fora da Comarca em participar do ato por meio de videoconferência, o Juízo deprecado diligenciará
pela intimação e requisição, se necessário, para comparecimento pessoal perante o Juízo deprecado, no dia e horário acima
mencionado, onde disponibilizará estação de teleconferência própria e instruirá com o intuito de participar do ato designado
neste Juízo deprecante. Caso contrário, nos termos do item 6” do Comunicado CG nº 378/2020, desde já, fica deprecada a
inquirição de testemunha, intimando-se as partes da expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo
Penal. Consigne da precatória, constando expressamente a tentativa infrutífera de contato prévio remoto, e que, se possível,
a audiência deverá ser realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se
verifique a impossibilidade de retorno da carta precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax,
e-mail ou por meio de compartilhamento do arquivo digital. 5. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, beneficiário da
assistência judiciária gratuita, fato que presume sua hipossuficiência econômica. Anote-se e atualize-se o SAJ selecionando
a tarja respectiva. 6. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões faltantes. Int.. - ADV: DANIEL DEIVES NOGUEIRA
(OAB 360927/SP)
Processo 0006422-89.2017.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Allan Rubert Alves Santos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º