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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 - Página 1625

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TJSP 13/01/2022 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3426

1625

Oliveira - Vistos. 1. Considerando a necessária e contínua preocupação com a agilização dos processos, nos termos do inciso
LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que alçou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo,
assegurando todos os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, designo audiência em continuação, por sistema de
videoconferência, a ser realizada no dia 15/03/2022 às 15:30h, para a inquirição da(s) vítima(s) Gabriel João Ferreira de Mato,
testemunha(s) Marcos Adriano Silva Rodrigues, interrogatório, debates e julgamento. 2. Providencie a Serventia o necessário.
Intime(m)-se e requisite(m)-se, ressaltando que estejam disponíveis com acesso ao Teams, Skype ou WhatsApp, no dia e horário
da audiência designada, permitindo que participem do ato e sejam ouvidos pelo Juízo sem necessidade de deslocamento. Se
for o caso, oficie-se a autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o(a) acusado(a) encontra-se recolhido(a),
solicitando providências para que participe do ato designado, por meio de videoconferência. Inexistindo nos autos telefone de
contato do(a) acusado(a), vítima e/ou testemunha(s), intime-se por intermédio de Oficial de Justiça, expedindo-se mandado ou
precatória, conforme o caso, fazendo-se parte integrante o QRCode de acesso à audiência, devendo ainda indagar se a pessoa
possui condições técnicas, endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato (com WhatsApp), visando sua participação do ato
por meio de videoconferência. Consigno que o resultado da diligência deverá ser comunicado aos autos em até 48 (quarenta
e oito) horas antes da audiência, para que possibilite a remessa do link de ingresso à audiência remota, se necessário. Caso
haja impossibilidade técnica do(a) acusado(a), vítima e/ou testemunha(s) em participar do ato por meio de videoconferência,
intime(m)-se e requisite(m), se necessário, para comparecimento pessoal perante este Juízo, localizado na Rua Leandro
Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo, Matão, no dia e horário acima mencionado, onde será disponibilizado estação de
teleconferência própria e instruído(a) com o intuito de participar do ato designado, ficando desde já o(a) réu(ré) cientificado(a)
sob a pena de revelia e a testemunha de que poderá vir a ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP
e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida
coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Inclusive, mediante
contato com a sala de audiências da Vara Criminal, através do número telefônico 16.99179-0690 (com WhatsApp), poderá
obter maiores esclarecimentos. Caso haja impossibilidade técnica de vítima e/ou testemunha(s) residente fora da Comarca
em participar do ato por meio de videoconferência, o Juízo deprecado diligenciará pela intimação e requisição, se necessário,
para comparecimento pessoal perante o Juízo deprecado, no dia e horário acima mencionado, onde disponibilizará estação
de teleconferência própria e instruirá com o intuito de participar do ato designado neste Juízo deprecante. Caso contrário, nos
termos do item 6” do Comunicado CG nº 378/2020, desde já, fica deprecada a inquirição de vítima e/ou testemunha, intimandose as partes da expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigne da precatória,
constando expressamente a tentativa infrutífera de contato prévio remoto, e que, se possível, a audiência deverá ser realizada
anteriormente a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade de retorno
da carta precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento
do arquivo digital. Int.. - ADV: PAULO HENRIQUE SCUTTI (OAB 87258/SP)
Processo 1003290-03.2021.8.26.0347 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência
obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental - L.G.F.V. - V.A.F.A. - III - Decisão Ante o exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR
o réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na adoção das medidas necessárias para o atendimento de LUCAS
GABRIEL FUMAGALLI VERRACI (DN 11/03/2014), qualificado na inicial, por profissional especializado para atuar na educação
inclusiva (profissional de apoio escolar). O atendimento individualizado não será, necessariamente, em regime de exclusividade,
preservando-se, entretanto, a integral inclusão. Não há condenação em custas. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor,
condeno o réu, outrossim, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 500,00, com fundamento no art.
85 do CPC. Inexiste valor certo para delimitar o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil.
Por isso, com ou sem apelação, os autos devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. P. R. I. C. Matao, 11 de
janeiro de 2022. - ADV: SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP)
Processo 1003364-91.2020.8.26.0347 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia Marcos Antonio Galli - Alexandre Henrique de Cinque - IV Decisão À evidência do exposto e considerando o mais que dos autos
consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nas QueixaS-Crime e CONDENO o querelado ALEXANDRE HENRIQUE
DE CINQUE, qualificado nos autos, reincidente, como incurso no artigo 138 do Código Penal, por duas vezes, na forma do art.
70 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 meses e 26 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e 28 diasmulta, no valor unitário mínimo. Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos: prestação de serviço
à comunidade ou a entidades públicas, por igual lapso temporal, (artigo 43, inciso IV, do Código Penal), a critério do Juízo das
Execuções. Recurso em liberdade. Diante da sucumbência, arcará o querelado com as custas e honorários advocatícios da
parte contrária, que fixo em R$2.000,00. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação, uma vez que não há parâmetro nos autos.
Certifique-se a presente decisão nos autos n° 1003069-54.2020. Após o trânsito em julgado, anote-se e oficie-se à Justiça
Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. P. R. I. C. Matão, 11 de janeiro de 2022. - ADV: LARISSA REINA
MAGATON (OAB 406009/SP), MARCO WADHY REBEHY (OAB 236267/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB
207882/SP)
Processo 1500007-30.2022.8.26.0556 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALÉX SANTOS
DA SILVA - Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito dando conta de que ALÉX SANTOS DA SILVA foi detido pela
infração ao disposto no art. 33, “caput”, da Lei nº11.343/06. Analisado o flagrante no plantão judiciário, foi concedida a liberdade
provisória ao autuado, com a imposição de medidas cautelares, sendo expedido alvará de soltura. Autue-se em apartado
expediente para controle e fiscalização do comparecimento mensal, após o término da suspensão dos comparecimentos
presenciais, ocasionada pela pandemia do Covid-19. No mais, aguarde-se a vinda do relatório final pela Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Processo 1500170-89.2021.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - José Eduardo Silva Câmara
- Vistos. Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n°
13.964/2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão. Analisando detidamente os autos, verifico que não houve
alteração fática substancial, razão pela qual permanecem inalterados os fundamentos expostos nas decisões que converteu
a prisão em flagrante em prisão preventiva e que mantiveram a prisão cautelar, ora ratificados na sua integralidade. No mais,
aguarde-se as providências visando o agendamento da perícia. Int. - ADV: ARIONE MARCO STELLIN (OAB 22335/SP)
Processo 1500340-95.2020.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- B.H.A. - Vistos. 1. Estando presentes os requisitos legais, em especial os indícios suficientes de autoria e materialidade,
RECEBO A DENÚNCIA, dando o(a) acusado(a) Bruno Henrique Augusto como incurso no artigo 180, “caput”, do Código
Penal, em concurso material com o artigo 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06. Providenciem-se as anotações e comunicações
de estilo (SAJ e IIRGD). 2. Considerando a necessária e contínua preocupação com a agilização dos processos, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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