TJSP 13/01/2022 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
1750
§§ 1º e 2º do CPC. Anote-se a indicação de advogado a receber as intimações. Diante do recolhimento de apenas uma despesa
de diligência de oficial de justiça, servirá o presente, por cópia digitada como mandado, apenas para a CITAÇÃO. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1005389-78.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - Três Barras
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Devanil José Soares e outro - Vistos. Indefiro o pedido de penhora dos direitos de
promitente comprador que o executado possui sobre o imóvel (fls. 25/26), conforme indicado pela exequente, justamente pelo
fato de que o titular do crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição do imóvel, no caso, é o próprio vendedor. Os
documentos que instruem os autos evidenciam que o imóvel foi adquirido no âmbito de empreendimento imobiliário consistente
em loteamento implantado e comercializado pelos próprios exequentes, denominado Residencial Moreira Guimarães*, o que
consta expressamente dos documentos anexados à execução, como o contrato de fls. 25/26. Isso demonstra que a relação
jurídica entre as partes é de consumo, o que impõe a apreciação do caso concreto sob a ótica do Direito do Consumidor, que
é norma de ordem pública e interesse social (CDC, art. 1º), portanto pode ser conhecida de ofício pelo juízo. Nesse caso, a
penhora e adjudicação ou mesmo alienação do próprio imóvel objeto do contrato para a satisfação do crédito ora executado
não pode ser admitida, porque o resultado prático obtido ao final, por via oblíqua, seria o mesmo da rescisão do contrato com a
retomada do produto alienado pelo vendedor, mas com a perda total das prestações pagas em benefício do credor, uma vez que
o crédito executado, diante da incidência de juros e correção ao longo do tempo, tornou-se maior do que a soma dos valores
pagos, apenas corrigidos. Essa hipótese não pode ser admitida porque ofenderia as disposições expressas do artigo 53, do
Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 543 do C. STJ. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cumprimento
de sentença movida por promitente vendedora em face de promitente comprador. Pedido de penhora dos direitos do executado
sobre o imóvel objeto do compromisso. Decisão que indeferiu o pedido. Irresignação das exequentes. Aplicação do Código de
Defesa do Consumidor ao caso em tela. Inadmissão da penhora dos direitos que o promitente comprador detém sobre o imóvel
objeto do compromisso pela própria promitente vendedora. Nessa hipótese, a promitente vendedora obteria a rescisão contratual
por vias oblíquas, visto que assumiria ambos os lados da relação jurídica, sem, contudo, assegurar ao promitente comprador
a devolução de parte valores pagos. Súmula 543 do STJ. Impossibilidade de o promitente vendedor reter a integralidade dos
valores pagos nas rescisões de compromisso de compra e venda submetidas à legislação consumerista. Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22202706620198260000 SP 2220270-66.2019.8.26.0000, Relator: Piva Rodrigues, Data de
Julgamento: 21/02/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020 destaque meu) Ação de execução de
compromisso de compra e venda. Pedido de satisfação das parcelas vencidas e vincendas. Pretensão de penhora dos próprios
direitos de aquisição do imóvel da executada. Incabível. Inobservância do título executado. Na específica hipótese dos autos,
fica rejeitado o pedido de penhora, a despeito do caráter patrimonial dos direitos do compromissário comprador e do teor do
art. 835, inciso XII do Código de Processo Civil. A penhora do direito objeto do compromisso de compra e venda implicaria na
violação do próprio título executado e desrespeitaria a compensação de valores pagos pela executada, cuja restituição esta
faria jus caso ajuizada a ação de rescisão contratual. O fato é que o compromissário vendedor optou por conservar o contrato,
sendo incabível o encerramento contratual, sem a observâncias das regras que regem o negócio jurídico mantido entre as
partes. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20742325120208260000 SP 2074232-51.2020.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo
Esteves, Data de Julgamento: 08/10/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) No mais, diga a
parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP), MARCOS
ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP)
Processo 1005565-28.2017.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Cheque - Antonio Cezar Marangoni - Vistos. Despacho
regularizador para baixa de conclusão indevida no sistema SAJ. - ADV: FABIO CAETANO DE ASSIS (OAB 320660/SP)
Processo 1005589-22.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Frigorifico Eldorado Riopretense Eireli Me - Vistos. Defiro a expedição de ofício ao SERASAJUD, para os fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil,
em desfavor do(s) executado(s). Conforme comunicado CG nº 2632/2017 (DJE, Ed. 2478 de 29/11/2017), após apresentação
de cálculo atualizado do débito e a comprovação do recolhimento de taxa prevista no Provimento 2195/2014 (guia do Fundo
Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1), que deverá ser realizada no prazo de 15 dias, tendo em vista que
as solicitações de inclusão, exclusão ou reinclusão no cadastro de inadimplentes ou a busca de endereço, serão requisitadas de
forma eletrônica mediante a utilização obrigatória do sistema SERASAJUD, devendo conter: a) data da inclusão, b) vencimento
da dívida, c) data da inadimplência, d) valor, e) nome, f) CPF e, g) comprovação do recolhimento de taxa prevista no Provimento
2195/2014 (guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça código 434-1), exceto nos casos de isenção legal ou
de beneficiários da assistência judiciária gratuita, providencie-se a serventia a inclusão. Deixo consignado que a inscrição será
cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for dada garantida à execução ou se a execução for extinta por
qualquer outro motivo, devendo a parte exequente requerer nos autos o levantamento da referida inscrição. Após a inclusão do
executado no cadastro SERAJUD, deverá o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo novos meios
de expropriação de bens da parte executada ou alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a
suspensão será expedido alvará para que a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, tornem os autos conclusos para suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Int. - ADV:
TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 1006409-75.2017.8.26.0358 - Monitória - Contratos Bancários - C.C.L.A.A.N.E.S.P.S.N. - A.M.E.I.M. - Vistos. O
pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado de forma incidental deve observar o procedimento adequado,
nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC. Assim, não conheço do pedido formulado no bojo dos autos. Diga o exequente em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), THAIS BATISTA LEÃO (OAB 274461/
SP)
Processo 1508703-72.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Evasão mediante violência contra a pessoa
- CAIQUE RAMOS OLIVEIRA - 1. Diante do decurso do prazo para interposição de recursos ou embargos expeça-se Mandado
de Prisão em desfavor do sentenciado CAIQUE RAMOS OLIVEIRA, e, após o cumprimento do mandado, expeça-se guia de
recolhimento em seu nome encaminhando-a à Vara de Execução Criminal e à Unidade Prisional competente. 2. Comunique-se o
IIRGD e o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos incisos I e II, do artigo 398 das Normas da CGJ. 3. Fixo os honorários do
defensor nomeado nos termos do Convênio PGE/OAB, expedindo-se o necessário. Após, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos. Intime-se. - ADV: VALTER ROCHA RUBIO FILHO (OAB 445482/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º