TJSP 13/01/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
2022
a prisão preventiva (fls. 71. É o breve relatório. DECIDO. O pedido merece acolhimento. Em que pese a conduta reprovável
do acusado, excepcionalmente, entendo como suficientes, no presente caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, além das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, a fim de resguardar a integridade física e psicológica das
ofendidas. Com efeito, apesar da reincidência, o acusado foi processado há mais de dez anos, comprovou ocupação lícita e
se comprometeu a cumprir as medidas cautelares e protetivas que será aplicadas no presente caso. Por outro lado, através
de seus defensores constituídos, indicará novo endereço, diverso da vítima, o que pressupõe que atualmente não residem no
mesmo endereço, podendo, perfeitamente, se manter dela afastado. Fica deferido, o prazo de 10 (dez) dias para que este Juízo
seja informado acerca do novo endereço do acusado. Desta forma, REVOGO a Prisão Preventiva de JOSÉ GOMES DE ASSIS,
substituindo-a pela medida cautelar prevista no artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal, da seguinte forma: a) O
indiciado não poderá ausentar-se da Comarca onde reside, ou alterar seu endereço residencial, enquanto estiver respondendo
a este processo, sem prévia autorização judicial (inciso IV, do artigo 319, do Código de Processo Penal), sob pena de novo
decreto da prisão preventiva; b) O indiciado deverá comparecer a todos os atos do processo, sob pena de novo decreto da
prisão preventiva. A fim de resguardar as vítimas, ficam determinadas as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS, que deverão
constar no corpo do Alvará de Soltura, a fim de que o acusado não alegue desconhecimento: 1) Nos termos do artigo 22,
inciso II, da Lei 11.340/06, fica determinado o afastamento do lar de JOSE GOMES DE ASSIS. 2) Determino ainda, nos termos
do art. 22, inciso III, letras a e b, da Lei supracitada, a proibição do acusado das seguintes condutas: a) de se aproximar das
ofendidas M.M.O. (ex-esposa) e A. (filha do casal), de seus familiares e das testemunhas, fixando em 200 (DUZENTOS) metros,
o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) de manter contato com as ofendidas, seus familiares e testemunhas
por qualquer meio de comunicação. O descumprimento de qualquer das medidas cautelares ou protetivas acima mencionadas
ensejará imediato restabelecimento da prisão preventiva. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de JOSE
GOMES DE ASSIS. Intime-se a vítima M.M.O. Comunique-se o IIRGD acerca das medidas protetivas determinadas, assim como
da expedição do alvará de soltura. Oportunamente, tornem os autos conclusos para manifestação sobre a Denúncia oferecida
(fls. 59/60). Intimem-se o defensores. Ciência ao Ministério Público. Dil.Int. Mogi Mirim, 11 de janeiro de 2022. - ADV: VANALDO
NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP), JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
Processo 1501812-49.2021.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.G.A.
- Desta forma, REVOGO a Prisão Preventiva de JOSÉ GOMES DE ASSIS, substituindo-a pela medida cautelar prevista no
artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal, da seguinte forma: a) O indiciado não poderá ausentar-se da Comarca onde
reside, ou alterar seu endereço residencial, enquanto estiver respondendo a este processo, sem prévia autorização judicial
(inciso IV, do artigo 319, do Código de Processo Penal), sob pena de novo decreto da prisão preventiva; b) O indiciado deverá
comparecer a todos os atos do processo, sob pena de novo decreto da prisão preventiva. A fim de resguardar as vítimas, ficam
determinadas as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS, que deverão constar no corpo do Alvará de Soltura, a fim de que o acusado
não alegue desconhecimento: 1) Nos termos do artigo 22, inciso II, da Lei 11.340/06, fica determinado o afastamento do lar de
JOSE GOMES DE ASSIS. 2) Determino ainda, nos termos do art. 22, inciso III, letras a e b, da Lei supracitada, a proibição do
acusado das seguintes condutas: a) de se aproximar das ofendidas M.M.O. (ex-esposa) e A. (filha do casal), de seus familiares
e das testemunhas, fixando em 200 (DUZENTOS) metros, o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) de manter
contato com as ofendidas, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. O descumprimento de qualquer
das medidas cautelares ou protetivas acima mencionadas ensejará imediato restabelecimento da prisão preventiva. Expeça-se
ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de JOSE GOMES DE ASSIS. - ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB
205057/SP), JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
Processo 3005924-65.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Cofres e Móveis de Aço Mojiano Ltda - - EDGARD DE FREITAS - Vistos. Fls. 151 Anote-se no cadastro
dos autos No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de
05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV:
FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP), JOSÉ MARIA GODOY MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179627/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2022
Processo 0003396-02.2019.8.26.0363 (processo principal 1001944-42.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Pedro Couto de Carvalho - AO AUTOR: Manifeste-se, no prazo legal, em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2022
Processo 0000149-13.2019.8.26.0363 (processo principal 1006046-10.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - C.I.C.M.P.E. - - F.A.L. - - C.H.F.L. - Vistos. Defiro o bloqueio on line via Sisbajud, tornando conclusos
para efetivação do requerido. Com a resposta, que será liberada em conjunto com a presente decisão, manifeste-se a parte
autora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR
(OAB 328751/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
LUCAS RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP)
Processo 0000185-84.2021.8.26.0363 (processo principal 1004423-37.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Indústria Elétrica Marangoni Maretti Ltda - Paulo Fernando Ferreira - Vistos. Face ao silêncio dos
exequentes, arquivem-se os autos provisoriamente (mov. 61613), sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento
da parte interessada, recolhidas as respectivas custas, para tanto. Intime-se. - ADV: TIAGO CESAR COSTA (OAB 339542/SP),
JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/SP)
Processo 0000309-72.2018.8.26.0363 (processo principal 1001180-90.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Zani Junior - C F Silva Texturas e Revestimentos Me - Vistos. Defiro o bloqueio de ativos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º