TJSP 13/01/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
2021
(OAB 426279/SP), PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1005809-03.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.F.R.P. - Vistos. Emende a autora a
inicial em 15 dias, para o fim de fazer constar no polo ativo da demanda, Tâmara Ribeiro. Fixo os alimentos provisórios em 30%
dos rendimentos líquidos do requerido (inclui-se 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras
habituais, excluindo-se apenas abono de 1/3 de férias, FGTS, verbas rescisórias e todos os descontos legais); em caso de
desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou ainda quando 30% dos rendimentos líquidos for inferior a 1/3 do salário
mínimo, fixo os alimentos provisórios em 1/3 salário mínimo, a partir da citação, à míngua de qualquer elemento de convicção
a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. Ante a pandemia causada pelo COVID-19,
o(a) próprio(a) autor(a) deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora pelos
meios eletrônicos. A serventia providenciará o encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que
haja pedido expresso. No mais, atendo ao princípio da celeridade e com o fito de dar efetividade ao andamento processual,
sem prejuízo de se reavaliar a conveniência de designar após a fase postulatória, por ora, deixo de designar audiência de
conciliação. Após a emenda da inicial, CITE-SE, por mandado, a parte requerida, advertindo-a de que terá o prazo de 15 dias
para contestação e que, nos termos do artigo 344, se não for contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente
(vide lateral direita), como mandado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LARISSA LAIS SANVIDO DE OLIVEIRA
(OAB 372091/SP)
Processo 1500115-61.2019.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JOSE ANTONIO DE
LIMA RIBEIRO - Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal que a justiça pública move em face
de JOSÉ ANTONIO DE LIMA RIBEIRO para com fundamento no artigo 306, caput e 293, todos do Código de Trânsito Brasileiro
CONDENÁ-LO a uma pena de 01 ano de detenção no regime inicial aberto, substituído na forma supra, pagamento de 20
dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 08 meses (artigo 293 da Lei n. 9.503/97),
contados do trânsito em julgado desta decisão e conseqüente entrega da carteira de motorista, na forma do artigo 293 §1º do
Código de Trânsito. Transitado em julgado, lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados. Condeno o acusado no pagamento das
custas, na forma da lei. Considerando que permaneceu em liberdade durante o curso do processo, não há razão para que não
possa apelar em liberdade. Oportunamente, oficie-se ao CONTRAN e demais órgãos de trânsito na forma do artigo 295, do
Código de Trânsito Brasileiro. Noticie-se a Justiça Eleitoral, se o caso, oportunamente. P. R. I. C. Mogi Mirim, 11 de janeiro de
2022. - ADV: AGOSTINHO RAMPAZZO DE BARROS (OAB 16746/SP)
Processo 1500327-82.2019.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - FABIO LUIZ CINTRA SILVA - Posto isto
e o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal que a justiça pública move em face de FABIO LUIZ CINTRA SILVA
para, com fundamento no artigo 129 §9º do Código Penal c.c. Lei 11.340/06, CONDENÁ-LO a uma pena de 10 meses e 15 dias
de detenção no regime inicial aberto. Transitado em julgado, lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados. Condeno o acusado
no pagamento das custas, na forma da lei. Noticie-se à Justiça Eleitoral, se o caso. Considerando que o réu permaneceu em
liberdade durante o curso do processo, não há razão para que não possa apelar em liberdade. À advogada dativa fixo honorários
proporcionais na forma do convênio específico. P. R. I. C. Mogi Mirim, 11 de janeiro de 2022. - ADV: AMANDA CARNEVALI DE
MORAES (OAB 216475/SP)
Processo 1500452-79.2021.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO - Vistos. Ao acusado PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO, foi nomeada pelo Convênio
Defensoria Pública/OAB-SP, a Dra. Amanda Carnevali de Moraes, em 14 de abril de 2021 (fls.36). Todavia, a N. Defensora dativa
deixou de apresentar as alegações finais, apesar de intimada por duas vezes (fls. 167 e 170). Desta forma, para não causar
prejuízo ao acusado preso, destituo, sem fixar honorários, a Dra. Amanda Carnevali de Moraes OAB/SP 216475, destes autos.
Providencie-se as averbações necessárias no sistema informatizado. Solicite-se a nomeação de novo defensor dativo através
do portal eletrônico da Defensoria Pública. Com a indicação, intime-se o novo patrono a oferecer as Alegações Finais, no prazo
de 10 (dez) dias. Dil.Int. Mogi Mirim, 10 de janeiro de 2022. - ADV: AMANDA CARNEVALI DE MORAES (OAB 216475/SP)
Processo 1501109-89.2019.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - JUAREZ
JOSE CORREA - Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal que a justiça pública move em face
de JUAREZ JOSÉ CORREA para, com fundamento no artigo 129 §9º do Código Penal c.c. Lei 11.340/06, CONDENÁ-LO a uma
pena de 09 meses de detenção no regime inicial aberto. Transitado em julgado, lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados.
Condeno o acusado no pagamento das custas, na forma da lei. Noticie-se à Justiça Eleitoral, se o caso. Considerando que o
réu permaneceu em liberdade durante o curso do processo, não há razão para que não possa apelar em liberdade. À advogada
dativa fixo honorários proporcionais na forma do convênio específico. P. R. I. C. Mogi Mirim, 11 de janeiro de 2022. - ADV:
KATIUSCIA YAMANE RICARDO GONÇALVES (OAB 279588/SP)
Processo 1501160-66.2020.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - WESLEY GOES BACCHIN
- Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal que a justiça pública move em face de WESLEY GOES
BACCHIN para, com fundamento no artigo 129 §9º do Código Penal c.c. Lei 11.340/06, CONDENÁ-LO a uma pena de 03 meses
de detenção no regime inicial aberto. Transitado em julgado, lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados. Condeno o acusado
no pagamento das custas, na forma da lei. Noticie-se à Justiça Eleitoral, se o caso. Considerando que o réu permaneceu
em liberdade durante o curso do processo, não há razão para que não possa apelar em liberdade. Ao advogado dativo fixo
honorários proporcionais na forma do convênio específico. P. R. I. C. Mogi Mirim, 11 de janeiro de 2022. - ADV: JOSE FLAVIO
WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1501248-70.2021.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LAELSON FERREIRA DUTRA - Vistos. Ciente da manifestação Ministerial de fls. 102. Aguarde-se o oferecimento da defesa
preliminar nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, e a regularização da representação processual com a juntada
da procuração. Dil. Int. Mogi Mirim, - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 1501812-49.2021.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.G.A.
- Vistos. Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado em favor de JOSÉ GOMES DE ASSIS, sob a
alegação, em síntese, de não estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (fls. 62/65). Instruem o
pedido os documentos de fls. 66/67. O Representante do Ministério Público ofereceu manifestação pela manutenção da prisão
preventiva. De outro vértice, caso o Juízo decida pelo deferimento do pedido postulado pela defesa, requereu a substituição da
prisão preventiva pelas medidas protetivas de afastamento do acusado da residência que atualmente ocupa, que fica no mesmo
terreno da residência da vítima, proibição de contato, pessoal e por qualquer meio de comunicação, com a vítima, e proibição
de aproximação da vítima, além das cautelares de comparecimento a todos os atos do processo, informação do novo endereço
ao juízo e proibição de alterá-lo sem prévia comunicação ao juízo, tudo sob pena de, em caso de descumprimento, restabelecer
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