TJSP 13/01/2022 - Pág. 2076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
2076
da realização da audiência por videoconferência, devendo o Oficial de Justiça, no momento do cumprimento do mandado, colher
informação relativa ao acesso à internet, sobre a posse de webcam, seu e-mail e telefone celular; b) Os que não possuírem os
meios necessários para acesso à sala virtual deverão, de forma excepcional, comparecer ao Fórum local, à Rua Dr. Raul da
Rocha Medeiros, nº 1251, Centro, respeitando-se os protocolos de prevenção ao contágio por Covid-19, instituídos pelos órgãos
de saúde, em especial a proibição de aglomeração. O comparecimento deverá ocorrer com antecedência máxima de 10 (dez)
minutos do horário marcado para a audiência. Caso o prédio do fórum local seja fechado novamente, até a data da audiência,
deverão comparecer à OAB local, à Avenida José Luiz Franco da Rocha, nº 323, Centro. c) Intime-se a defensora do réu (fl.54).
Tratando-se de defensora constituída, a intimação se dará via imprensa oficial, ocasião em que deverá informar, em 24 horas,
seu e-mail e telefone para contato, caso ainda não conste nos autos. Cópia desta decisão servirá como mandado. Int. Ciência
ao MP. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 1501354-56.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Companhia de Melhoramentos Villa Real S/c Ltda - Me - Vistos Consigno que é do conhecimento do Juízo que a Fazenda Pública
Municipal tem aceitado o parcelamento da dívida fiscal por até 100 meses. Com isso, sem questionar a legitimidade para o
recebimento do tributo, na prática forense, torna-se inviável a manutenção da presente execução fiscal em curso, na medida em
que, de fato, ela não está em andamento, mas suspensa. Não se vislumbra, pois, a necessidade da movimentação da máquina
judiciária a cada 90 dias em face das diversas execuções em curso nessa mesma situação. Em resumo, a permanência do feito
fiscal em cartório apenas contribuirá para o retardamento do curso das diversas outras ações em trâmite no Juízo. Ausente,
assim, enquanto perdurar o regular parcelamento, o interesse de agir da Fazenda Pública a permitir, em face dos princípios
da economia e celeridade processual, a manutenção em arquivo da presente execução fiscal, até comunicação pela credora
da quitação do débito fiscal ou o prosseguimento da execução. Assim, por analogia ao artigo 40 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º,
da Lei 6.830/80, determino o arquivamento do processo, que poderá voltar a tramitar a qualquer tempo. Arquivem-se os autos,
provisoriamente, com as devidas movimentações junto ao SAJ (Código 61614). Int. - ADV: JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR
(OAB 258747/SP), KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 1501497-06.2021.8.26.0368 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS
APARECIDO DA SILVA COTELEZZI - Vistos. Retornem os autos à Delegacia de Polícia de origem, para cumprimento da quota
ministerial de fl.56. - ADV: DAEWISON WILLIAN DO VALE SILVA (OAB 434649/SP)
Processo 1502203-91.2018.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Marcio Jose Tudi - Vistos Consigno que é do conhecimento do Juízo que a Fazenda Pública Municipal tem aceitado o
parcelamento da dívida fiscal por até 100 meses. Com isso, sem questionar a legitimidade para o recebimento do tributo, na
prática forense, torna-se inviável a manutenção da presente execução fiscal em curso, na medida em que, de fato, ela não está
em andamento, mas suspensa. Não se vislumbra, pois, a necessidade da movimentação da máquina judiciária a cada 90 dias
em face das diversas execuções em curso nessa mesma situação. Em resumo, a permanência do feito fiscal em cartório apenas
contribuirá para o retardamento do curso das diversas outras ações em trâmite no Juízo. Ausente, assim, enquanto perdurar
o regular parcelamento, o interesse de agir da Fazenda Pública a permitir, em face dos princípios da economia e celeridade
processual, a manutenção em arquivo da presente execução fiscal, até comunicação pela credora da quitação do débito fiscal
ou o prosseguimento da execução. Assim, por analogia ao artigo 40 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei 6.830/80, determino
o arquivamento do processo, que poderá voltar a tramitar a qualquer tempo. Arquivem-se os autos, provisoriamente, com as
devidas movimentações junto ao SAJ (Código 61614). Int. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), MARCIO
JOSE TUDI (OAB 287161/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP)
Processo 1502215-08.2018.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.M.A. - Vistos Consigno que é do conhecimento
do Juízo que a Fazenda Pública Municipal tem aceitado o parcelamento da dívida fiscal por até 100 meses. Com isso, sem
questionar a legitimidade para o recebimento do tributo, na prática forense, torna-se inviável a manutenção da presente
execução fiscal em curso, na medida em que, de fato, ela não está em andamento, mas suspensa. Não se vislumbra, pois, a
necessidade da movimentação da máquina judiciária a cada 90 dias em face das diversas execuções em curso nessa mesma
situação. Em resumo, a permanência do feito fiscal em cartório apenas contribuirá para o retardamento do curso das diversas
outras ações em trâmite no Juízo. Ausente, assim, enquanto perdurar o regular parcelamento, o interesse de agir da Fazenda
Pública a permitir, em face dos princípios da economia e celeridade processual, a manutenção em arquivo da presente execução
fiscal, até comunicação pela credora da quitação do débito fiscal ou o prosseguimento da execução. Assim, por analogia ao
artigo 40 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei 6.830/80, determino o arquivamento do processo, que poderá voltar a tramitar a
qualquer tempo. Arquivem-se os autos, provisoriamente, com as devidas movimentações junto ao SAJ (Código 61614). Int. ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP)
Processo 1502504-72.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Vistos Consigno que é do conhecimento do Juízo que a Fazenda Pública Municipal tem aceitado o parcelamento da dívida fiscal
por até 100 meses. Com isso, sem questionar a legitimidade para o recebimento do tributo, na prática forense, torna-se inviável
a manutenção da presente execução fiscal em curso, na medida em que, de fato, ela não está em andamento, mas suspensa.
Não se vislumbra, pois, a necessidade da movimentação da máquina judiciária a cada 90 dias em face das diversas execuções
em curso nessa mesma situação. Em resumo, a permanência do feito fiscal em cartório apenas contribuirá para o retardamento
do curso das diversas outras ações em trâmite no Juízo. Ausente, assim, enquanto perdurar o regular parcelamento, o interesse
de agir da Fazenda Pública a permitir, em face dos princípios da economia e celeridade processual, a manutenção em arquivo
da presente execução fiscal, até comunicação pela credora da quitação do débito fiscal ou o prosseguimento da execução.
Assim, por analogia ao artigo 40 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei 6.830/80, determino o arquivamento do processo, que
poderá voltar a tramitar a qualquer tempo. Arquivem-se os autos, provisoriamente, com as devidas movimentações junto ao SAJ
(Código 61614). Int. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 1503160-29.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Vera Lucia Costa Fenerich - Vistos. Fls. 184/196: A executada apresentou exceção de pré-executividade sob a alegação de
que o débito residual apresentado pela exequente às fls. 43 não possui fundamento jurídico. Ainda, afirma que a CDA não foi
consertada nos termos do ordenado pelo Acórdão prolatado no feito nº 1003730-38.2018.8.26.0368 (ação de anulação de débito
fiscal), bem como contesta a legalidade da cobrança do preço público. DECIDO. A exceção comporta parcial acolhimento. A
questão de ausência de fundamento jurídico para a cobrança já foi enfrentada na ação de anulação de débito fiscal, portanto,
encontra-se sujeita à força da coisa julgada. Ademais, a CDA substituta (fls. 153/156) possui fundamento jurídico específico, tal
como se determinou no r. Acórdão. Além disso, a excipiente não apresentou cálculos do valor que entende como correto, não
havendo espaço para dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. Lado outro, a cobrança de preço público
para custear a emissão e envio do carnê de IPTU foi declarada inconstitucional pelo STF (Tema nº 721 do RE 789.218/MG,
com a tese firmada: São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de
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