TJSP 13/01/2022 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
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Processo 0000558-03.2021.8.26.0368 (processo principal 1002346-69.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Silvia Helena Cano - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP), SAMUEL MATHEUS APARECIDO FENERICH (OAB 444273/SP)
Processo 0000734-79.2021.8.26.0368 (processo principal 1001724-87.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Leandra Izilda Fúrio Silva - Manifeste-se a parte autora sobre o final da decisão de fls.65 resultado da pesquisa.
- ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
Processo 0001439-77.2021.8.26.0368 (processo principal 1001114-56.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Telefonia - Adilson Alexandre Miani - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de
sentença para, reconhecendo a ausência de título executivo judicial, JULGAR EXTINTO o presente incidente. Sem condenação
em honorários de sucumbência, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0001455-31.2021.8.26.0368 (processo principal 1001114-56.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Telefonia - Adilson Alexandre Miani - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de
sentença para, reconhecendo a ausência de título executivo judicial, JULGAR EXTINTO o presente incidente. Sem condenação
em honorários de sucumbência, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0001711-08.2020.8.26.0368 (processo principal 1000114-89.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Paulo Celso Maximiano - Fica a parte exequente intimada da expedição do mandado de
levantamento eletrônico fls.67/68. - ADV: DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO
(OAB 384456/SP)
Processo 0001775-81.2021.8.26.0368 (processo principal 1001114-22.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Colla & Colla Auto Center Ltda Epp - Vistos. Ciência à parte exequente do bloqueio de veículo realizado através do
sistema Renajud (cf. p. 19/21). Nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)
(s) a respeito das indisponibilidades de ativos financeiros no valor de R$ 41,00, conforme documentos de p. 23/26. Consigne-se
que, consoante o disposto no § 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal, incumbe(m) ao(à)(s) executado(a)(s) comprovar(em)
em 5 (cinco) dias que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ainda remanesce indisponibilidade excessiva
de ativos financeiros. Int. - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), ANA LAURA COLLA (OAB 402603/SP), SILVIA
TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 0001886-65.2021.8.26.0368 (processo principal 1001879-56.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Conceição Auxiliadora Nunes - Banco Bradesco Financiamento S/A - - Banco Bradesco S/A Nos termos do r.Despacho de fls.04, tendo em vista o decurso de prazo, apresente o exequente planilha atualizada do débito,
no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0002154-22.2021.8.26.0368 (processo principal 0001013-65.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Titulo Judicial - ASSETJ-Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a parte
executada, através de seu advogado, pelo DJE, para pagar o débito, no valor de R$ 10.275,79 (atualizado até 12/2021), no prazo
de 15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação da multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil, observando-se, desde logo, ser incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no
art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo acima sem a comprovação do pagamento, apresente o exequente planilha
atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV:
JOÃO ALÉCIO PUGINA JUNIOR (OAB 175844/SP)
Processo 0004063-70.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Octávio Henrique Amui da Silva - Vistos. 1- Expeça-se certidão de honorários ao Dr. Defensor nomeado nos autos. 2- Diante
da notícia de que o sentenciado se encontra preso por outro processo, impossibilitando o cumprimento da pena restritiva de
direitos, determino a suspensão do presente feito até a notícia de que o mesmo seja posto em liberdade. Deverá a serventia a
cada 90(noventa) dias, proceder pesquisa sobre eventual soltura do réu e, em caso positivo, tornem os autos conclusos para
designação de audiência de advertência da pena substitutiva. Intimem-se. - ADV: FLAVIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB
412206/SP)
Processo 1000002-47.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Barão & Barão
Mecanica e Auto Peças Ltda Me - Vistos. Diante da suspensão parcial das atividades forenses (para minimizar a disseminação
e evitar a contaminação da população pelo Covid-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em
qualquer fase do processo. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para
APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente pelo requerido para
o e-mail institucional [email protected]) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa
da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de
contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Int. - ADV:
FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1000035-37.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material
- Murilo Pinhatti Colatreli - Vistos. Diante da suspensão parcial das atividades forenses (para minimizar a disseminação e
evitar a contaminação da população pelo Covid-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em
qualquer fase do processo. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para
APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente pelo requerido para
o e-mail institucional [email protected]) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa
da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de
contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Int. - ADV:
MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP)
Processo 1000105-88.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Keli Monisandra
Fernandes de Mendonça - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELY MIANI
GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000144-85.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio
Roberto de Paiva - BANCO FICSA S.A. - Vistos. Autos baixados do Egrégio Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/
SP. Manifeste-se a autora sobre a suficiência do depósito efetuado pelo(a) requerido(a) para satisfação de seu crédito, no prazo
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