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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 - Página 3485

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TJSP 13/01/2022 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3426

3485

que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo
Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial. Por ora, INDEFIRO o pedido para apresentação em
cartório do documento original, que será determinado caso o perito entenda necessário. Em atenção ao preceituado no § 8º do
artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para
a realização da perícia, nomeio Cely Veloso Fontes que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da
realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP
(Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento
ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para que
no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para,
querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte
adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Contudo, embora o art. 95, caput, do CPC, disponha que a
parte que requereu a produção de prova pericial deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, o próprio CPC
excepciona tal regra quando se tratar de impugnação da autenticidade. É que o artigo 428, do CPC, estabelece que cessa a fé
do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade para, em
seguida, em seu art. 429, II, estabelecer que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de
impugnação da autenticidade. Neste sentido, também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO
MONITÓRIA Alegação de falsidade de assinatura Questionamento quanto à própria autenticidade do documento Ônus da prova
que recai sobre a parte que produziu o documento Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil Honorários periciais
que devem ser adiantados pelo banco requerente Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2188506-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019) DESPESA PROCESSUAL. PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXAME GRAFOTÉCNICO. OBJETO DA AÇÃO RELACIONADO COM AUTENTICIDADE DO
DOCUMENTO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA REGIDA PELO ARTIGO 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Questionada a
autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento
da realização do exame grafotécnico. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158583-88.2019.8.26.0000; Relator
(a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Decisão que
determinou que os honorários relativos à perícia grafotécnica sejam pagos pelo agravante Pleito de reforma da decisão Ônus de
suportar o custo da perícia que, em regra, é da parte que a requer, devendo ser rateada entre as partes, caso sua produção
tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambos litigantes Perícia judicial que visa apurar a autenticidade de assinatura
lançada em contrato bancário Incidência de regra específica (art. 429, II, do CPC) Ônus da prova e honorários periciais que
devem ser assumidos pela parte que produziu e/ou apresentou o documento nos autos Despesas relativas à perícia grafotécnica
que devem ser arcadas integralmente pelo agravante Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2217805-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Franca - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 22/10/2019) Ressalte-se, por fim,
que embora o custeio da prova não se confunda com o ônus probatório propriamente dito, é certo que este influi naquele, pois,
caso não seja efetuado o pagamento dos honorários periciais, a parte a que compete a produção da prova pericial não se
desincumbirá de seu ônus. Por fim, o Superior Tribunal fixou a seguinte tese no Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/
autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,
caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). Dessa forma, como o ônus da prova deve recair
sobre a parte que produziu o documento, deve a parte requerida arcar com o adiantamento dos honorários do perito grafotécnico.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo
Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames
que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, §
2º). Int. - ADV: APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP)
Processo 1003781-93.2021.8.26.0481 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - G.L. - Providencie a
parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa devida para realização das pesquisas on line requeridas Sisbajud,
Renajud, Infojud, Serasajud, conforme o caso (Guia FEDTJ, Código 434-1, Valor R$ 16,00 por solicitação). - ADV: PATRICIA
APARECIDA ROCHA DE BRITO (OAB 362373/SP)
Processo 1003797-52.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Vagner Rodrigues dos
Santos - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos de liquidação apresentados. - ADV:
ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP), CAMILA ZERIAL ALTAIR (OAB 359026/SP)
Processo 1003808-76.2021.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - R.Z. - Manifeste-se a parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) Aviso(s) de Recebimento Negativo(s) retro. Para que a petição seja imediatamente
analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: “Tipo da Petição: 38018 - Petição de Diligência em
Novo Endereço “. - ADV: PEDRO ZINEZZI ALVES DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 458577/SP)
Processo 1003843-36.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edvaldo Alves Pereira
- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) Aviso(s) de Recebimento Negativo(s) retro. Para que a
petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: “Tipo da Petição: 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço “. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 1004021-87.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Manoel Armindo Pereira
- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos de liquidação apresentados. - ADV: EMIL
MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1004044-28.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Aparecida
Cardoso Alves - Banco BMG S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias e sob
pena de preclusão, justificando a utilidade e a pertinência das mesmas, não sendo aceito o simples protesto genérico. Para
que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: “Tipo da Petição:
Indicação de Provas “. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1004082-40.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Odilia Alves de
Souza - Banco BMG S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de
preclusão, justificando a utilidade e a pertinência das mesmas, não sendo aceito o simples protesto genérico. Para que a petição
seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: “Tipo da Petição: Indicação de
Provas “. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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