TJSP 14/01/2022 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
1526
Processo 1004397-82.2021.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.P.O. - - A.F.O. - Vistos. Dizem os §§2º e 3º
do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a natureza da causa, os valores discutidos e
com a informação de que os requerentes exercem atividade profissional, mas não comprovam nos autos os seus rendimentos
atuais, inviável neste momento falar-se em presunção de hipossuficiência decorrente das declarações juntadas. Portanto, para
a correta análise do pedido de assistência judiciária, providenciem os autores, no prazo de 15 dias, a juntada de documentos
para comprovar que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento
e de suas famílias, apresentando cópia dos holerites dos atuais, cópia da última declaração de imposto de renda (ou informação
do site da Receita de que não declara renda por ser isento) ou qualquer outro documento plausível, como extratos bancários,
de cartão de crédito, cópias da CTPS, certidão negativa de veículos no DETRAN, etc. Caso não cumprida a determinação acima
nem recolhidas as custas iniciais, será determinado o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC
(Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.). Caso os requerentes juntem a documentação, mas este juízo entenda que
não há hipossuficiência e indefira o benefício, será concedido prazo para recolhimento das custas. Sem prejuízo, deverá a parte
autora providenciar a juntada da matrícula atualizada (nº 1.923 do CRI local) exibida às fls. 20/23. Intimem-se. - ADV: DORIVAL
DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP)
Processo 1004447-84.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Denis Novelli Gonçalves Thiago Verissimo Rodrigues - Vistos. Fls. 463/468: Ciente do recurso de apelação interposto pela parte autora. Intime-se a parte
requerida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: MARCUS
VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), RODRIGO FARNESI DE ARAUJO (OAB 76535/MG), ELEN TATIANE PIO
(OAB 338601/SP)
Processo 1004565-31.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.L.R. e outros Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 341/343. No
mais, ante o pactuado, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários que Banco Bradesco S/A promove contra BRONDINO LOCCMAM DECORAÇÃO E SUVENIRES LTDA ME,
RENAN JUNIOR RAIMUNDO e SANDRA LOCCMAM RAIMUNDO. Proceda-se ao desbloqueio dos ativos financeiros operados
nos autos. Indefiro a expedição de ofício ao SERASA e demais órgãos. Trata-se de providência do interessado, que deverá
encaminhar certidão de objeto e pé àquele órgão. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a apuração das custas
em aberto, intimando-se a parte executada (BRONDINO LOCCMAM DECORAÇÃO E SUVENIRES LTDA ME), não abrangida
pela gratuidade da justiça, para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), JEFERSON SILVA
DIAS (OAB 356711/SP)
Processo 1004567-25.2019.8.26.0347 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da
Região de Guariba Sicoob Coopecredi - Raul Micheleto Coca dos Santos e outros - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º,
do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ISADORA BUCHALLA TIEGHI (OAB 360251/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1004808-96.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Jovani Gonçalves Viana - Vistos. Fls. 334/335: ciente. Intime-se o Instituto requerido, através do Portal Eletrônico,
para que providencie a apresentação dos cálculos dos valores em atraso, no prazo de 30 dias. Com a apresentação, vista ao
autor. Em caso de discordância, consigno que eventual pedido de início de execução de sentença deverá ser endereçado a
este processo, iniciando-se o cumprimento de sentença em face da Fazenda Publica, observando que o pedido deverá atender
aos requisitos do artigo 534, do CPC, sendo inclusive endereçado a este processo, através de peticionamento eletrônico, como
petição intermediária de 1º Grau, na categoria de Execução de Sentença, fazendo notar que no campo tipo da petição, deverá
ser selecionada a opção Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Devendo ainda, ser observado o correto cadastramento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, CNPJ 29.979.036/000140, nos termos do Comunicado Conjunto 1383/2018, sob pena de impossibilitar a remessa eletrônica das intimações. Intime-se.
- ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1004884-57.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro a concessão do prazo de 60 dias, como requerido. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004921-55.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Aparecido dos Santos - Vistos.
Defiro a penhora on line dos ativos financeiros do(s) executado(s), até montante suficiente à satisfação da obrigação (R$
20.007,06). Havendo bloqueio até o valor do débito, encaminhe-se intimação da constrição ao devedor (pela imprensa, se
advogado tiver; em caso negativo, por carta), com advertência que terá o prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º
e §3º, I e II). Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos valores em penhora, dispensada a
lavratura de termo, devendo a serventia requisitar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o
montante para conta do Juízo. Expedindo-se na sequencia mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Antes, porém,
providencie a parte autora o recolhimento das guias para efetivação da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) pleiteada(s), nos termos
do Provimento CSM nº 2.516/2019, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) por CPF para cada pesquisa. Após o recolhimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º