TJSP 14/01/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
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é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica
alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp nº 178.244RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do
CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício
em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. Nestes
termos, INDEFIRO a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo
sem recolhimento das custas, independentemente de nova intimação, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento, nos
termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1010387-51.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sidnei Ramos - Vistos.
Aguardo o integral cumprimento de fls. 21/22, item 3, “a” e “b”. Int. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/
SP)
Processo 1010451-61.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO SUL UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistos. Noticiam as partes que se compuseram amigavelmente, chegando
a um consenso em relação à discussão posta. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 72/78), que se regerá pelas cláusulas e condições lá fixadas. Por conseguinte,
julgo extintA a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica
declaro o trânsito em julgado nesta data. P.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
Processo 1010578-67.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Natural One S/A - Vistos. Fls. 180/182:
Expeça-se a carta para citação da pessoa jurídica executada na pessoa da sócia Izabel Novais Marques. Desde já esclareço
que para ser considerada válida a citação, o Aviso de Recebimento deverá retornar assinado pela sócia supracitada, visto
a inaplicabilidade da Teoria da Aparência. Indefiro por ora o pedido de arresto. Há de se rememorar que a citação constitui
pressuposto processual de validade, razão pela qual somente após esgotadas as tentativas de localização de novos endereços
pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud é que poderá ser reapreciado o pedido de arresto. Int. - ADV: EDUARDO PEIXOTO
MENNA BARRETO DE MORAES (OAB 275372/SP)
Processo 1010622-28.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Theilor Bernardo da Silva - Bradesco Vida
e Previdencia S/A e outro - Comprove o requerente seu comparecimento à perícia. Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), ANA PAULA ESTIVALETI (OAB 118828/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1010715-49.2019.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria Lucia Calado da Silva e outros - Manifestese os requeridos/reconvintes sobre a contestação à reconvenção (fls. 169/182). - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP),
CRISTIANE IGNACIO FERNANDES (OAB 420385/SP)
Processo 1011113-25.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sandra Aparecida Assenço
Severo - Autora:Guia de perícia médica disponível para impressão e encaminhamento, aguarde o agendamento da perícia pelo
perito. Após, comprove nos autos o comparecimento à perícia. - ADV: DEIVIS REGINALDO DA SILVA (OAB 412134/SP)
Processo 1011121-70.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação Santo André Ciência do trânsito em julgado. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP)
Processo 1011194-71.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Emerson da Silva Santos
- Recovery do Brasil Consultoria S.A. - - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Ante o exposto,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e
o faço para: a) DECLARAR inexigíveis os débitos oriundos dos contratos n°. 42048-000000313350423, no valor de R$ 7.927,57,
vencido aos 04/03/2015, e n°. 98040-000250839450000, no valor de R$ 3.585,64, vencido aos 12/06/2002, ante a prescrição;
b) DETERMINAR à parte ré que se abstenha de realizar qualquer espécie de cobrança extrajudicial referente ao débito objeto
desta demanda (correspondência, telefonema, e-mail, SMS, WhatsApp), devendo, outrossim, excluí-lo da plataforma Acordo
Certo, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado para cada ato praticado. Face à sucumbência, condeno as
requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, que de acordo com os
parâmetros fornecidos pelos §§ 2º e 8° do art. 85 do CPC, fixo em R$ 1.200,00. Preteridos os demais argumentos e pedidos,
posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026,
§ 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor
da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado
da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30
(trinta) dias eventual cumprimento de sentença. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: REINALDO GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
(OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1011628-60.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alberto da Silva
Christiano - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou
de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do
CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental
às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das
partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade
para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza
da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos
pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido
para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se
realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça
(arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MAYZA TAVARES DA SILVA LOPES
(OAB 294503/SP)
Processo 1011668-42.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Everton Alves dos Santos Esclareça o requerente quanto aos itens “a”e b” de fls. 34. - ADV: REINALDO GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP)
Processo 1012455-71.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
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