TJSP 14/01/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
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Precedentes. Duplicatas. Prescrição quinquenal. Termo inicial para o cômputo do prazo prescricional é a data do inadimplemento
das duplicatas, que, in casu, tem datas de vencimentos diversas. Débitos de três das duplicatas vencidos há mais de 05 anos da
data do ajuizamento do feito. Reconhecimento da prescrição. Ação que deve prosseguir somente em relação à parcela vencida
em 29/01/2013, ainda não prescrita. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. Condenação da parte agravada em
honorários de sucumbência. Precedentes. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025740-91.2021.8.26.0000;
Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021)” Assim, a fim de sanar a nulidade apontada, dando-se regular prosseguimento ao
feito, determino nova tentativa de citação do réu, agora por meio de oficial de justiça, recolhendo-se a diligência respectiva no
prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP)
Processo 1008412-28.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Fls.53/62: nos termos de fls. 51 o cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual em
apartado, em formado digital. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008515-98.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Viviane Maniero Bezerra - Cicero do Nascimento Pereira - Vistos. Determino que as partes especifiquem as provas que
desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: PRISCILA FERREIRA DE SOUSA DE DEUS (OAB 437173/SP), MARCOS PAULINO RODRIGUES (OAB 229512/SP)
Processo 1008646-10.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Daniel da Silva
Barbosa - - Leticia Aparecida Ramos Vieira - BANCO BRADESCO S/A - Fls. 282/283: Considerando que a parte autora requereu
o parcelamento do valor referente à multa, aguardo efetiva manifestação da parte requerida. Int. - ADV: ROBSON GERALDO
COSTA (OAB 237928/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1008788-77.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Dantas Imoveis Sc Ltda Rosana Riquena - Vistos. Fls. 182: Ante os documentos juntados, defiro a gratuidade à requerida/reconvinte. Sem prejuízo,
manifeste-se acerca da contestação à reconvenção de fls. 171/173. Int. - ADV: DOROTEU PUPILINO DOS SANTOS (OAB
70549/SP), MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP)
Processo 1008803-46.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Crédito Mutuo dos Empregados da Coop Cooperativa de Consumo, “sicoob Crediconsumo” - Para expedição do mandado
comprove o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (duas cotas), bem como a juntada da planilha atualizada do débito.
- ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1009118-45.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcia Regina Malaquias de Oliveira - - João
Batista de Oliveira - Associação de Assistência A Criança Deficiente - Considerando a possibilidade de composição entre as
partes, conforme petições de fls. 314 e 318, observando que as audiências somente têm sido realizadas por videoconferência,
ficam os autos suspensos por 30 (trinta) dias, visto que os partes podem compor-se sem intervenção do Juízo. Decorridos
manifestem-se, desde já advertidos de que o silêncio importará em extinção do feito por perda do objeto. Int. - ADV: MICHEL
REINAS MARTINEZ (OAB 229151/SP), ADRIANA AGUIAR DE SOUZA (OAB 322288/SP), CARLA REGINA BAPTISTA DE
OLIVEIRA (OAB 271199/SP)
Processo 1009168-37.2020.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Maria de Moura - Espólio Celso Victor
Otaviano Sadek, na pessoa de seu inventariante Marco Antonio Jose Sadeck - - Espólio de Chafik Mansur Sadek - - Adília
Aina Sadek e outros - Vistos. Encaminhe-se ao Ministério Público para eventual manifestação, após, se o caso, tornem para
sentença. Int. - ADV: ELIZABETH LOURDES FELISBERTO (OAB 383459/SP), MARCO ANTONIO JOSE SADECK (OAB 63953/
SP), GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB 310840/SP)
Processo 1009916-35.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - SÃO
CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistos. Homologo o acordo celebrado nos autos e defiro
a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Fica o credor advertido de que deverá noticiar
o cumprimento em Juízo até 30 dias após o prazo fixado no acordo e que decorrido tal prazo estes autos serão declarados
extintos pelo pagamento. Aguarde-se cumprimento no arquivo. Int. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
Processo 1010348-54.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - William Nunes de Almeida - Tendo
por parâmetro os documentos de fls. 14/16 (holerites) e fls. 41/76 (declarações de imposto de rentda), vê-se que o requerente
recebe montante bem acima do padrão médio do brasileiro, ainda mais porque não possui dependentes declarados (fls. 41/76),
não se justificando, assim, a concessão do benefício da gratuidade. É certo que o conceito jurídico de pobreza não coincide com
o leigo. Representa, é certo, ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo àqueles dotados de patrimônio mais
avantajado, as benesses legais. De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza,
sendo difícil de se crer que tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento
da verba honorária. A renda média do brasileiro está em torno de R$2.000,00, os documentos juntados indicam que a parte
recebe mais que este valor; inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias
com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade
que justificassem a concessão da gratuidade pretendida. Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza
de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos. A jurisprudência é
hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando haja nos autos elementos
sugestivos de que o favor legal é incabível. Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: O benefício da gratuidade não
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