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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 - Página 1719

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TJSP 14/01/2022 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3427

1719

Ciência às partes quanto ao ofício recebido às fls. 571/572 (1º CRI) - ADV: ANA PAULA ABDO FERNANDES (OAB 347134/SP),
FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP), RITA DE CASSIA GOMES DE LIMA (OAB 125226/SP)
Processo 1001392-44.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Apoema II - Vistos. Diante da procuração de fls. 218, consideram-se revogadas as anteriormente outorgadas. No mais, tendo em
vista o requerimento de penhora do imóvel da executada (fls. 207/208), junte o exequente certidão atualizada da matrícula do
bem de propriedade da executada. Sem prejuízo, considerando o valor do débito indicado a fls. 209 no valor de R$ 4.404,40 em
agosto/2021, esclareça o exequente sobre o interesse, por primeiro, na penhora de valores pelo sistema Sisbajud, apresentando,
ainda, o cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: MARCELO DE CARVALHO RESENDE JUNIOR (OAB 458074/SP)
Processo 1002259-08.2018.8.26.0361 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Maurício Antonio de Moura - - José Artur Bronzatto Pagan - - Iwao Oya - Marcegaglia do Brasil Ltda - Vistos. Por ora, observase que a decisão saneadora, de fls. 931/932, impôs aos embargantes o dever de adiantar os honorários periciais, nos termos
do art. 95 do CPC, tendo sido intimados a complementar tais honorários às fls. 1.263, embora tenham ficado inertes (fls. 1.286
e 1.289). Não houve, em momento algum, interposição de recurso contra tais decisões, não se podendo prejudicar a perita
mediante a exigência de que aguarde o julgamento definitivo da lide para receber seus honorários complementares daquele que
restar sucumbente, até porque pode haver recurso com efeito suspensivo contra a sentença, colocando em questão a efetiva
sucumbência. O adiantamento é ônus da parte, assim como a espera por eventual ressarcimento, como se depreende do art. 82,
§ 2º do CPC. Assim, intime-se pessoalmente os embargantes para suprir a falta certificada pela serventia às fls. 1.289, no prazo
de 05 dias. Decorridos trinta dias da publicação desta decisão, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TATIANE
MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP), LUÍS CLÁUDIO LEITE (OAB 154923/SP)
Processo 1002329-20.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Iguatemi Planejados,
Transportes e Serviços Eirelli (Valcenter Planejados) - Douglas de Aguiar Vicente de Lourdes - Vistos. Dá-se vista, por 15
dias, nos termos do art. 437, § 1º do CPC, ao réu, quanto ao documento reproduzido no corpo da réplica. Verifica-se que a
autora já teve ciência quanto ao teor dos áudios juntados pelo réu (upload às fls. 186), pois sobre eles já se manifestou às fls.
187/188. A análise das provas e sua viabilidade será feita por ocasião da sentença. No mais, estão presentes os pressupostos
processuais e condições da ação, ao menos em tese, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar. DECLARO O
FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido a apuração sobre as condições da negociação mencionada na inicial. Defiro a
produção de prova oral (testemunhal), porque estas são as necessárias e suficientes para o deslinde da causa. A distribuição do
ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade
de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla
produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra
de julgamento: A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de
dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então
o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção,
carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as
possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras
do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir
regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa,
o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova
deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas
o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª
edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Designo audiência por videoconferência de instrução
e julgamento para o dia 03/05/2022, às 15h00. Tal ocorrerá utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar
instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, sendo possível participar da audiência virtual a partir de um
celular, utilizando o aplicativo acima mencionado). Mas é necessário que se informem nos autos os endereços eletrônicos
(e-mails) para envio de link de acesso à audiência virtual, bem como dos contatos de telefone de todos os participantes. Assim
sendo, ficam as partes intimadas para fornecerem e-mail e contatos telefônicos de todos os participantes (partes, advogados
e testemunhas). Fixo prazo de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, que deverá conter qualificação nos
termos do artigo 450, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado
da parte intimar a testemunha por ele arrolada (por carta com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência
de 3 dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência.
Somente quando a testemunha for arrolada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública ou nas excepcionais situações
do par. 4º do art. 455 do CPC, a intimação será feita pela via judicial, hipóteses nas quais caberá à serventia providenciar a
intimação da testemunha, a requerimento da parte. Deverá o oficial de justiça obter o endereço eletrônico desta e contato
telefônico, certificando nos autos, inclusive sobre eventual recusa no fornecimento de tais dados. Atente-se. Nesse passo,
providenciem as partes a intimação das testemunhas (ou informem se elas comparecerão independentemente de intimação) e a
serventia a intimação das testemunhas tempestivamente arroladas, se o caso. Com a resposta, abra-se vista às partes. Intimese. - ADV: GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP), VANDERSON PEREIRA LADISLAU (OAB 336382/SP), MAYARA
DE OLIVEIRA MACIEL (OAB 408517/SP)
Processo 1002624-91.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jocimiltom Bezerra dos Santos
Filho - Felipe de Freitas Pegoraro e outro - Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias, quanto aos ARs negativos às fls. 412/413 e
ofício recebido às fls. 416 (IIRGD), requerendo o que de direito. Na omissão, será intimado pessoalmente sob pena de extinção.
- ADV: ANTONIO CARLOS JUSTO DE JESUS (OAB 396205/SP), DOMINGOS JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA (OAB
322365/SP)
Processo 1003826-69.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Durvalina da Costa Fargnoli
- Telma Mathias de Paula Silva e outro - Especifiquem provas, justificando-as, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para
saneador ou julgamento antecipado, conforme o caso. - ADV: THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP), ANTONIO CARLOS
ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP)
Processo 1004208-67.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Intimo o(a) autor(a) para providenciar a distribuição da carta precatória de fls.276/277,
comprovando-se nos autos, no prazo de quinze dias. No silêncio, o(a) requerente será intimado(a) pessoalmente para dar
andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
(OAB 157721/SP)
Processo 1004233-46.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Bras Cubas I - Bruno Bougleux Ribeiro - Murilo da Silva Muniz - Diante do silêncio do exequente, aguarde-se provocação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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