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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 - Página 1721

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TJSP 14/01/2022 - Pág. 1721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3427

1721

como de regularidade dos seus CPFs e CNPJ. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Welington, por não reconhecer
sua assinatura no instrumento contratual, depende do resultado da mencionada prova pericial grafotécnica. Rejeito a preliminar
de litispendência com o mencionado processo, ante a divergência de pedidos, além de haver parcial divergência da causa de
pedir vide inicial daqueles autos às fls. 330 e seguintes). Vislumbram-se presentes os pressupostos processuais e condições da
ação, ao menos em tese, não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares a apreciar. DECLARO O FEITO SANEADO. O
autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e os réus pela realização de perícia grafotécnica, bem como prova oral para
oitiva dos gerentes da unidade onde firmada o contrato ora questionado. Para a solução da controvérsia basta a realização
da perícia grafotécnica, já determinada no bojo dos autos acima mencionados. Além disso, não houve impugnação específica
ao quantum debeatur. Ante a existência de reconvenção por parte de Welington, deverá a serventia cumprir o determinado
no Comunicado CG 786/2021, item 1, “b”. O reconvindo já se manifestou sobre a contestação com pedido reconvencional,
como se verifica de fls. 542/546, tendo sido observado o contraditório, portanto fica facultada a apresentação de réplica em 15
dias. Aguarde-se, pois, a juntada dos documentos acima determinados. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
DANIELA RODRIGUES DA SILVA MATOS (OAB 221953/SP)
Processo 1009517-98.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nely
Aparecida Vieira da Silva - Google Brasil Internet Ltda - Google São Paulo/sp - - Banco do Brasil S.A. - - Eduardo Gomes de
Oliveira e outro - Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados
em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus contestantes, observados os benefícios da Justiça Gratuita deferidos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CAMILA KERSCH RODRIGUES (OAB 457998/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
ANTONIO GILSON MENDES DE SOUZA (OAB 94965/SP)
Processo 1009964-52.2021.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antonio Hodas Ruiz - Vistos. Nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, considerando a notícia da morte do réu (pág. 52),
determino a suspensão do processo. Providencie o autor a juntada de certidão de óbito deste, no prazo de 15 dias, bem como
esclarecer se houve abertura de inventário, sendo que, em caso positivo, deverá informar o nome do inventariante a fim de que
seja o espólio citado e, em caso negativo, ou de encerramento do inventário, deverão requerer a habilitação dos herdeiros,
comprovando sua qualidade e requerendo a citação destes. No mais, observa-se que a petição e documento de págs. 50/51
não atendem ao quanto determinado na decisão de pág. 47, uma vez que não foi m excluída da planilha de cálculo multa
mencionada na petição de pág. 33 (três alugueres), devendo, assim, o autor apresentar nova planilha. O requerimento de págs.
52/53 será apreciado oportunamente. Int. - ADV: LUCAS CAMILO BUENO DO PRADO SANTOS (OAB 401695/SP)
Processo 1010005-19.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Katia Harumi Hayama Adaniya
- Hot Beach Suítes Olímpia - Empreendimento Imobiliário Spe - Vistos. Ciência à autora, por 15 dias, nos termos do art. 437, §
1º do CPC, quanto ao link reproduzido nas alegações finais da ré. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ADRIANO
SALES PRADO (OAB 436187/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA
(OAB 323310/SP)
Processo 1010237-36.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leo Madeiras, Máquinas & Ferragens
Ltda - Intimo, a advogada Vanderleia, para se manifestar nos termos do r despacho de fls. 156. Prazo: 5 dias. - ADV: VANDERLEIA
APARECIDA DOMINGUES SATO (OAB 212681/SP)
Processo 1010294-49.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Spázio Mirassol - Vistos. Recebo as petições e documentos de págs. 111/249 e 254/258 como aditamento à inicial. Retifiquese o valor da causa para constar: R$9.825,28, correspondente ao saldo devedor das taxas condominiais vencidas e mais
doze vincendas. (Anotado). Independentemente do recolhimento de taxa (Prov. CSM 2356/16), expeça-se certidão a que se
refere o artigo 828 do CPC, devendo o exequente comunicar em 10 dias sua concretização, nos termos do art. 828, §1º do
CPC. Art. 828: “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do
valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade”. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição
do mandado/carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), com a advertência de que
esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º do CPC),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na
falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.
827, §2º do CPC) . Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829,
§ 1º do CPC). Nos termos do art. 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora
certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
de termo. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 914 do CPC), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do CPC. Os prazos contam-se na forma do § 1º
do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para as regras dos demais parágrafos do art. 915 do CPC. No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(art. 918, parágrafo único e art. 774, II ambos do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão
da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá
ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do CPC, observando-se, quanto à penhora
de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre penhora
on line. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observa-se que, a interpretação sistemática dos
artigos 845, § 2º e 914, § 2º ambos do CPC, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada
mediante carta precatória. Providencie a citação por carta, libere-se aos Correios. Frustrada a citação pelos correios (art.
249 do CPC), cite-se por oficial de justiça. Neste caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Outrossim, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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