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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 - Página 2003

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TJSP 14/01/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3427

2003

congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88)
e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá
analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como
também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. Reconsiderando posicionamento anterior, é o caso de indeferir
a tutela antecipada requerida. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos coligidos aos autos até o momento não denotam a probabilidade do direito afirmado pelo autor, haja
vista que o requerente não nega ter estabelecido relação jurídica com a requerida, nem mesmo que desconhece a origem do
débito. Outrossim, o perigo da demora também não restou comprovado, consubstanciado na redução da pontuação do score
do consumidor no mercado, pois isso não induz à imediata necessidade de concessão da liminar pleiteada. Em que pese as
alegações do autor, não restou minimamente demonstrado que a anotação afetasse seu score de crédito, porquanto inexiste
publicidade do cadastro Serasa Limpa Nome. Além disso, a mera hipótese de dificuldade na obtenção do crédito em razão da
inscrição do nome do Autor no SERASA LIMPA NOME não implica na inequívoca necessidade de concessão da liminar: TUTELA
ANTECIPADA Requisitos Ausência dos pressupostos ensejadores da concessão Art. 273 e incisos do Código de Processo Civil
O deferimento inaudita altera parte é medida excepcional, que não se configura na espécie - Recurso não provido - BANCO
DE DADOS Inscrição de nome em Cadastro de Proteção ao Crédito Admissibilidade - A mera discussão judicial do débito é
insuficiente para impedir a negativação Hipótese em que não se encontram presentes os pressupostos indispensáveis para a
concessão de tutela antecipada a impedir a inclusão ou determinar a exclusão de nome de tais Cadastros - Decisão mantida
(...). (Agravo de Instrumento n°. 0101925-88.2013.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, RelDes. Spencer Almeida Ferreira,
d.j. 26/06/2013). Portanto, nesse sentido, a instauração efetiva do contraditório pleno nos autos, além de ser a regra, é, em tese,
apta a carrear nuances fáticas que infirmem as alegações deduzidas pela parte insurgente. Em suma, os fatos controvertidos
somente poderão ser mais bem analisados após o contraditório, ocasião em se examinará a celeuma estabelecida entre as
partes com a inteireza dos fatos que lhe são peculiares e não somente com a visão individualista de uma delas. A propósito,
confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória
de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais. Autor que teve empréstimo pessoal negado devido à inscrição
de seu nome nos cadastros restritivos, por iniciativa da empresa ré, em razão de uma dívida prescrita. À vista disso, pugnou
pela concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que seu nome fosse excluído de tais cadastros.
Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pelo requerente. Insurgência do
demandante. Pretensão de reforma da decisão. Pedido de concessão de tutela recursal, cuja apreciação se dá, neste momento,
diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Não estão presentes os
requisitos do artigo 300 do CPC. Ausente a verossimilhança das alegações, visto que o documento acostado pelo próprio
recorrente informa que a dívida não é possível de ser visualizada por terceiros que consultem o seu CPF junto à Serasa.
Os dados do recorrente não foram negativados nos órgãos de proteção ao crédito, mas somente inseridos na plataforma
denominada “Serasa Limpa Nome”. Essa anotação não pode ser equiparada às inserções em cadastros de inadimplentes,
posto que apenas informa a existência de débito, viabiliza a sua negociação e é de acesso exclusivo do consumidor. Inexiste
prova escrita de houve a tentativa de obtenção de um empréstimo pessoal junto a determinado banco e que este foi negado
pela referida instituição financeira em virtude dos dados inseridos na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”. Em razão
disso, pode-se aguardar a prévia manifestação da parte contrária. Ao depois, o juízo a quo terá maiores elementos capazes de
alicerçar sua convicção e, se o caso, reavaliar a possibilidade de antecipação da tutela, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil. Tutela recursal negada e, na sequência, desde já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101037-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador:
20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021).
Tutela de urgência. Pretensão à exclusão de nome do Serasa Limpa Nome. Subsunção da matéria ao crivo do contraditório.
Razoabilidade. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106654-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de
Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021). Ante o acima exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Sem prejuízo,
diante do Comunicado CG 1046/2017, providencie a serventia a requisição, junto ao sistema integrado SERASAJUD e SCPC,
do histórico de negativações em nome do(a) requerente nos últimos 05 (cinco) anos. Cite-se, ficando a parte requerida advertida
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação com AR digital. - ADV: ALEXANDRE
AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 1000096-26.2022.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Andrea Aparecida Favero
- DEFIRO o benefício da assistência judiciária. Anote-se. Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do
congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88)
e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá
analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como
também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. Reconsiderando posicionamento anterior, é o caso de indeferir
a tutela antecipada requerida. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos coligidos aos autos até o momento não denotam a probabilidade do direito afirmado pelo autor, haja
vista que o requerente não nega ter estabelecido relação jurídica com a requerida, nem mesmo que desconhece a origem do
débito. Outrossim, o perigo da demora também não restou comprovado, consubstanciado na redução da pontuação do score
do consumidor no mercado, pois isso não induz à imediata necessidade de concessão da liminar pleiteada. Em que pese as
alegações do autor, não restou minimamente demonstrado que a anotação afetasse seu score de crédito, porquanto inexiste
publicidade do cadastro Serasa Limpa Nome. Além disso, a mera hipótese de dificuldade na obtenção do crédito em razão da
inscrição do nome do Autor no SERASA LIMPA NOME não implica na inequívoca necessidade de concessão da liminar: TUTELA
ANTECIPADA Requisitos Ausência dos pressupostos ensejadores da concessão Art. 273 e incisos do Código de Processo Civil
O deferimento inaudita altera parte é medida excepcional, que não se configura na espécie - Recurso não provido - BANCO
DE DADOS Inscrição de nome em Cadastro de Proteção ao Crédito Admissibilidade - A mera discussão judicial do débito é
insuficiente para impedir a negativação Hipótese em que não se encontram presentes os pressupostos indispensáveis para a
concessão de tutela antecipada a impedir a inclusão ou determinar a exclusão de nome de tais Cadastros - Decisão mantida
(...). (Agravo de Instrumento n°. 0101925-88.2013.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, RelDes. Spencer Almeida Ferreira,
d.j. 26/06/2013). Portanto, nesse sentido, a instauração efetiva do contraditório pleno nos autos, além de ser a regra, é, em tese,
apta a carrear nuances fáticas que infirmem as alegações deduzidas pela parte insurgente. Em suma, os fatos controvertidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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