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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 - Página 2004

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TJSP 14/01/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3427

2004

somente poderão ser mais bem analisados após o contraditório, ocasião em se examinará a celeuma estabelecida entre as
partes com a inteireza dos fatos que lhe são peculiares e não somente com a visão individualista de uma delas. A propósito,
confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória
de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais. Autor que teve empréstimo pessoal negado devido à inscrição
de seu nome nos cadastros restritivos, por iniciativa da empresa ré, em razão de uma dívida prescrita. À vista disso, pugnou
pela concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que seu nome fosse excluído de tais cadastros.
Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pelo requerente. Insurgência do
demandante. Pretensão de reforma da decisão. Pedido de concessão de tutela recursal, cuja apreciação se dá, neste momento,
diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Não estão presentes os
requisitos do artigo 300 do CPC. Ausente a verossimilhança das alegações, visto que o documento acostado pelo próprio
recorrente informa que a dívida não é possível de ser visualizada por terceiros que consultem o seu CPF junto à Serasa.
Os dados do recorrente não foram negativados nos órgãos de proteção ao crédito, mas somente inseridos na plataforma
denominada “Serasa Limpa Nome”. Essa anotação não pode ser equiparada às inserções em cadastros de inadimplentes,
posto que apenas informa a existência de débito, viabiliza a sua negociação e é de acesso exclusivo do consumidor. Inexiste
prova escrita de houve a tentativa de obtenção de um empréstimo pessoal junto a determinado banco e que este foi negado
pela referida instituição financeira em virtude dos dados inseridos na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”. Em razão
disso, pode-se aguardar a prévia manifestação da parte contrária. Ao depois, o juízo a quo terá maiores elementos capazes de
alicerçar sua convicção e, se o caso, reavaliar a possibilidade de antecipação da tutela, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil. Tutela recursal negada e, na sequência, desde já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101037-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador:
20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021).
Tutela de urgência. Pretensão à exclusão de nome do Serasa Limpa Nome. Subsunção da matéria ao crivo do contraditório.
Razoabilidade. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106654-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de
Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021). Ante o acima exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Sem prejuízo,
diante do Comunicado CG 1046/2017, providencie a serventia a requisição, junto ao sistema integrado SERASAJUD e SCPC,
do histórico de negativações em nome do(a) requerente nos últimos 05 (cinco) anos. Cite-se, ficando a parte requerida advertida
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação com AR digital. - ADV: FABIANO REIS
DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP)
Processo 1000098-93.2022.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.G.S. - - T.G.S. - DEFIRO os
benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Apesar das alegações quanto as necessidades da autora, que requer
a majoração dos alimentos, inviável, aqui e agora, alterar o pensionamento, ante a ausência de comprovação dos ganhos
do réu e, sobretudo, sem antes do seu chamamento para conhecimento do pedido. INDEFIRO, portanto, a medida liminar
pleiteada. OFICIE-SE à empregadora do requerido, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez), os 03 (três) últimos
demonstrativos de pagamento do requerido. Servirá o presente por cópia digitada como OFÍCIO. Encaminhamento pela parte
autora. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de mediação que será realizada no CEJUSC/Setor
Conciliação por meio de videoconferência para o dia 16/02/2022 às 10:00h. Tanto a parte autora, quanto a parte ré deverão
informar a este juízo em tempo hábil os endereços eletrônicos dos participantes, encaminhado ao e-mail institucional: cejusc.
[email protected], constando no assunto o número do processo e o dia e hora da audiência, para que possam ser
devidamente intimados, sem prejuízo de e-mails a serem encaminhados para os endereços eletrônicos informados - um de
intimação e um de envio automático, contendo o link para a participação no ato, podendo participar da audiência a partir de um
celular, computador ou laptop que tenha acesso a internet. Providencie a serventia a intimação por e-mail dos envolvidos na
audiência, com o encaminhamento em anexo do manual de como participar da teleaudiência, disponível em http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/ ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Intime-se o(a) requerido(a) da audiência que será realizada
por videoconferência designada, bem como para informar ao Sr. Oficial de Justiça seu e-mail e número de telefone. Servindo o
presente por cópia digitalizada como mandado de intimação. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a
audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário
- permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta
Vara. Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação,
bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. Esclareço ainda, que não
serão disponibilizadas as gravações no Sistema SAJ das sessões de conciliação ou mediação, conforme determina o art. 30 da
Lei 13.140/2015, apenas serão reduzidas a termo e encaminhadas às partes via e-mail. Se por problemas técnicos a audiência
for interrompida as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato. Todavia, caso a gravação reste
inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo assinado por este magistrado. Intime-se o (a) autor
(a), expedindo-se carta com aviso de recebimento. Não havendo acordo, poderá o(a) réu(ré) contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da audiência, sob pena de serem presumidos os fatos
articulados pelo(a) autor(a). Expeça-se mandado para citação e intimação do réu. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público, se o caso. - ADV: VENINA SANTANA
NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
Processo 1000246-41.2021.8.26.0390 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato F.R.L. - R.F.L. - Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão inicial para (i)
reconhecer a UNIÃO ESTÁVEL entre FÉLIX ROBERTO DE LIMA e RITA FERREIRA DE LIMA, desde o dia 29 de maio de 1995,
e (ii) decretar a nulidade parcial da escritura pública de fls. 8-10, especificamente no tocante ao regime de bens lá adotado
(separação de bens), sendo o regime de comunhão parcial de bens o vigente desde o início da união estável. Sem custas ou
despesas processuais por ausência de lide. P.R.I. - ADV: LIANE CRISTINA DE LIMA PINTO (OAB 224852/SP), CAROLINA LIMA
DIATTEI (OAB 268016/SP)
Processo 1000301-89.2021.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Hy Line do Brasil Ltda - Vistos, etc.
Considerando que o devedor satisfez a obrigação, conforme manifestação do(a) exequente, julgo extinta a presente execução
movida por Hy Line do Brasil Ltda em face de/o Avicultura Baby Cock Ltda, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Intime-se o(a) executado(a) pessoalmente para pagamento das custas processuais em aberto no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual. Decorrido o prazo sem que a providência
tenha sido tomada, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Expeça-se Carta de Intimação com Aviso de
Recebimento digital. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de inscrição em dívida ativa, ao arquivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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