TJSP 14/01/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
2014
sustentando, em síntese, que prestou serviço de transporte de mercadorias à requerida, a qual, no entanto, não efetuou os
respectivos pagamentos, resultando um saldo devedor no montante de R$ 4.900,00. Pugnou pela procedência do pedido
para condenar a requerida ao pagamento da quantia devida. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 45/63,
sustentando, preliminarmente, incompetência relativa, conexão e, no mérito, que a cobrança é indevida ante a existência de
vício na prestação do serviço. Requereu a improcedência do pedido. Réplica às fls. 96/107. Instadas a especificarem provas,
as partes manifestaram-se às fls. 114/115 e fls. 116/118. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança
decorrente da ausência de pagamento pelos serviços prestados pela requerente à requerida. O art. 53, III, b do CPC prevê a
competência do foro onde se acha agência ou sucursal da pessoa jurídica quando se discutem obrigações por ela contraídas.
Assim, considerando que os serviços foram contratados pela filial localizada em Itajaí/SC, competente para processamento e
julgamento da presente demanda é aquele foro. Ademais, conforme o art. 53, III, d, do CPC, é competente o foro do lugar onde
a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. Nesse diapasão, há de se considerar que, no
Brasil, as obrigações presumem-se quesíveis, devendo ser pagas no domicílio do devedor, salvo previsão em sentido contrário
(art. 327 do Código Civil), que, no presente caso, é Itajaí/SC. Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência deste Juízo,
determinando a remessa dos autos para processamento perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Itajaí, Santa Catarina.
Int. - ADV: BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP)
Processo 1002378-59.2021.8.26.0394 - Monitória - Compra e Venda - Empreendimentos Imobiliarios El Dorado Ltda - Vistos.
Trata-se de ação monitória visando o cumprimento de obrigação de fazer consistente em providenciar a transferência de bem
imóvel adquiridos pelos requeridos. Citada a parte requerida para cumprimento da obrigação, sobreveio informação de seu
cumprimento, conforme fls. 41/44. O cumprimento da obrigação constante no mandado monitório implica em reconhecimento
do pedido. Assim, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela parte requerida. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil,
declarando satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as formalidades legais. P. R. I. C. Nova Odessa, 12 de janeiro de 2022. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO
(OAB 156894/SP)
Processo 1002466-97.2021.8.26.0394 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mariano Lira de Oliveira - Jair Ozório Fernandes - - Sidney Fernandes da Cruz - - Lucimara Mariano de Almeida Cruz - - Sirlem Ozório Fernandes - - Zequiel
Ozorio Fernandes - - Josuel Fernandes da Cruz - - Valdirene Assis dos Santos Cruz - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a pretensão dos autores, determinando a expedição de ALVARÁ que autorize o requerente Jair Ozório Fernandes, portador do
RG n° 36.187.066-8 - ADV: DANIELLA BRAMBILLA FRIZO (OAB 144697/SP)
Processo 1002517-11.2021.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora às folhas 51/52, levando em conta que a parte
contrária ainda não foi citada, HOMOLOGO a desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, sem o
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção pela
homologação de desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, com fulcro no artigo 1000, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, determino que se certifique, desde já, o trânsito em julgado. Cobre-se a devolução do mandado expedido às
fls. 49, independentemente de cumprimento. A seguir, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos (código 61615). P. R.
I. C. Nova Odessa, 12 de janeiro de 2022. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1006104-61.2019.8.26.0604 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Raimunda Maria de Paiva Ferrazn - Vistos.
Ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa para manifestação quanto à petição e documentos de fls.68/70. Com a
vinda da resposta do CRI de Nova Odessa, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GAUDELIR STRADIOTTO (OAB 80558/SP)
Processo 1500813-71.2019.8.26.0394 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - AMANCIO BATISTA
DA SILVA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR Amancio Batista da Silva, qualificado nos
autos, ao cumprimento das penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa,
fixada a multa no mínimo legal, e convertidas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, uma consistente
em prestação de serviços à comunidade pelo tempo previsto na pena substituída e outra em pena pecuniária no valor de 02
(dois) salários mínimos; por infração ao artigo 304, cumulado com o artigo 297, ambos do Código Penal. O réu respondeu a
este processo em liberdade e não há nenhuma circunstância fática capaz de alterar a sua situação, mormente em razão da
pena e do regime aplicados. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. À míngua de pedidos, deixo de fixar valor de
indenização. Com o trânsito em julgado: 1) em observância ao art. 393, inc. V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD; 2) notifique-se
a condenada para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias (art. 50, caput, do CP); 3) extraia-se guia de recolhimento
para a execução da pena privativa de liberdade (art. 105 da Lei nº 7.210/84), ou provisório, em caso de recurso. 4) lance-se o
nome do condenado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, II, do CPP, c/c art. 5º, LVII,
da Constituição Federal; 5) comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da
Constituição Federal; 6) expeça-se certidão de honorários ao(s) advogados(as) nomeados(as). Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Nova Odessa, 13 de janeiro de 2022. - ADV: TAYNI CAROLINE DE PASCHOAL (OAB
216782/SP), JOSE VIEIRA DE SANTANA (OAB 346713/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2022
Processo 0001336-89.2021.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.F.A. - L.Y.G. - Ciência
à parte autora quanto ao ofício proveniente da SEPLAG, fls. 200/207. - ADV: CAMILA PEREIRA FERNANDES (OAB 18786/MT),
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN (OAB 10657/MT)
Processo 1000233-30.2021.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Vanderlei Carlos Sperchi
- Fernanda dos Santos - Ciência às partes quanto à resposta do ofício proveniente da CEF, fls. 108/120. - ADV: JOAO CARLOS
CARCANHOLO (OAB 36760/SP), MARIA ELIDE CARCANHOLO (OAB 72374/SP), THIAGO DA SILVA XAVIER (OAB 431800/
SP)
Processo 1001892-11.2020.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A.
- Ciência à parte autora quanto à resposta do ofício proveniente da CPFL, fls. 79/80. Manifeste-se em termos de prosseguimento
do feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. No silêncio, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, serão cumpridos
os termos do artigo 485, III e §1º, do CPC, expedindo-se carta de intimação ao autor. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º