TJSP 14/01/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
2013
por falta de interesse de agir. Assim, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada
do acordo com a anuência da co-requerida ou com a informação sobre a pretensão de desistir com relação a ela, sob pena de
homologação com relação parcial do acordo e extinção com relação à co-requerida. Após, tornem os autos conclusos. Intimemse. Nova Odessa, 12 de janeiro de 2022. - ADV: RENATA MAFIOLETTI SALVADOR (OAB 96344/PR)
Processo 1002351-76.2021.8.26.0394 - Mandado de Segurança Cível - Serviços Hospitalares - Manoel Alves Teixeira Vistos, Dê-se ciência ao Impetrante quanto às informações de fls. 52/54, especialmente relatório médico de fls. 63. Após, abrase vista ao MP e, decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GUERRA (OAB
355684/SP)
Processo 1002409-79.2021.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Ipê Roxo - Vistos. 1- HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
(fls. 109/110), suspendendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se pelo prazo
necessário ao cumprimento da avença, cabendo ao exequente informar posteriormente se o acordo foi inteiramente cumprido,
tornando os autos conclusos para extinção da execução. 3- Fica consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após
o término do prazo para cumprimento do acordo e não havendo manifestação do exequente, presumir-se-á o seu integral
cumprimento, hipótese em que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Intimem-se. Nova Odessa, 12 de
janeiro de 2022. - ADV: BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 92915/PR)
Processo 1002526-46.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre Mariel
Salgado Alves - - Adriana de Lourdes Braga - - Valdenia Ferreira dos Santos e outro - Vistos. Faculto às partes o prazo comum
de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada, bem como
se pretendem a realização de audiência de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Em caso de prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido
rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Para fins de viabilizar
a realização da audiência de instrução ou a audiência de conciliação em ambiente virtual, por meio de videoconferência, nos
termos do Comunicado CG nº 284/2020, deverão as partes informar, além do nome e qualificação completa, também o e-mail
e telefone das pessoas que participarão do ato, inclusive testemunhas. Intimem-se. Nova Odessa, 12 de janeiro de 2022. ADV: CECILIA MARIA DO ROSARIO FADEL (OAB 90669/SP), FRANCIELE RODRIGUES DA SILVA (OAB 317841/SP), BRUNO
HENRIQUE GUERRA (OAB 355684/SP)
Processo 1008676-29.2015.8.26.0604 - Execução de Alimentos - Alimentos - L.R.F. - Vistos. Diante da certidão retro,
manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se
provocação em arquivo. Nova Odessa, 12 de janeiro de 2022. - ADV: VIVIAM LADY BONIN DA SILVA RIBEIRO (OAB 303582/
SP)
Processo 1010949-77.2021.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lidia Rosenfeld - Vistos.
Diante da certidão retro, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos,
aguarde-se provocação em arquivo. Nova Odessa, 12 de janeiro de 2022. - ADV: JULIO CESAR RIBEIRO PIERRE (OAB 62398/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2022
Processo 0000118-31.2018.8.26.0394 (processo principal 0004058-58.2005.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Alteração do coeficiente de cálculo do benefício - Joaquim Martins - Vistos. 1- Nos termos do art. 1.023, § 2º,
do CPC, intime-se a autarquia executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre os Embargos de Declaração
opostos às fls. 370. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. 2- Outrossim,
retifico a decisão de fls. 352/355, para que a emissão dos ofícios requisitórios se dê após a preclusão da referida decisão, não
se justificando a ocorrência de preclusão com a liberação da decisão nos autos, conforme constou na parte final dela, posto que
houve controvérsia com relação aos cálculos. Intime-se a autarquia também sobre a decisão de fls. 352/355 e este despacho,
suspendendo-se, por ora, a tramitação dos ofícios requisitórios emitidos (fls. 362/365). Intime-se. Nova Odessa, 12 de janeiro de
2022. - ADV: RICARDO LUIS RAMOS DA SILVA (OAB 219629/SP), EDSON ALVES DOS SANTOS (OAB 158873/SP)
Processo 0000710-07.2020.8.26.0394 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - VALDEMIR MINONI DA SILVA Diante de tal contexto, diante da manifestação ministerial retro, considerando o falecimento do executado, JULGO EXTINTA
A PUNIBILIDADE de VALDEMIR MINONI DA SILVA, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Diante da evidente
ausência de interesse recursal por parte da defesa e do executado, o trânsito em julgado para eles ocorrerá com a liberação
da presente sentença nos autos. Certifique-se. Expeça-se ofício de comunicação ao IIRGD, à 1ª Vara Judicial local e ao TRE,
servindo a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado
para a representante do Ministério Público, e, após, resolvidas as demais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades
legais. P. R. I. C. Nova Odessa, 12 de janeiro de 2022. - ADV: ZULEIDE SIMPLICIO DE MORAIS (OAB 418259/SP)
Processo 0002442-62.2016.8.26.0394 (processo principal 0001526-96.2014.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Cheque - T. - V.A.C. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. Trata-se de alegação da parte
executada de que o bem imóvel registrado na Matrícula nº 41.846 é impenhorável por se tratar de bem de família. A condição
imposta pela norma jurídica para afastar a penhorabilidade é de que o imóvel tenha destinação residencial da família, tendo
em vista o fim social por ela objetivado. Os documentos juntados pelo executado evidenciam, embora minimamente, que o
executado e sua esposa residem no imóvel objeto da penhora. A presunção da impenhorabilidade é relativa, cabendo à parte
contrária desconstituir a proteção jurídica ao bem de família. No entanto, apesar de intimada para tanto (fls. 219), a exequente
permaneceu silente. Sendo assim, determinado que seja levantada a penhora de fls. 180, que recaiu sobre o imóvel de Matrícula
nº 41.846. Providencie a z. serventia, via ARISP. Diga a exequente, em termos de prosseguimento, em 10 dias. Int. - ADV:
TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB 254597/SP), JOAQUIM CARVALHO DE OLIVEIRA FONTES (OAB 257804/SP)
Processo 1000499-17.2021.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Stock Cargas Express Eireli Comercial Rodrigues Comércio Varejista de Pneumáticos Ltda - Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por STOCK
CARGAS EXPRESS EIRELI em face de COMERCIAL RODRIGUES COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS EIRELI,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º