TJSP 14/01/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
2020
custas processuais sob pena de prejuízo da subsistência da família. Outra coisa é não querer alterar em nada o padrão de
vida sob o argumento de prejuízo da “subsistência”, isentando-se dos riscos processuais da demanda. O que se vê, portanto,
é que a parte, procurando evitar o desembolso de numerário no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência
judiciária, buscando, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas,
sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade
processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente
coibida. Assim, por todo o exposto indefiro a gratuidade da justiça pleiteada. Destarte, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze)
dias, para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. No mais, para
comprovar o endereço, deverá a parte autora apresentar um dos documentos solicitados no item “2” da decisão de folhas 37-41
(luz, água, gás, IPTU ou telefone fixo ou celular). 4. Intime-se. - ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP),
JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Processo 1002276-31.2021.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se o autor, em 15 (quinze) dias, acerca da contestação do réu de folhas 73-82,
em especial sobre o pedido de revisão do contrato e alegação de abusividade de cobrança de tarifas, juntando os documentos
que entender pertinentes a comprovar suas alegações. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002286-75.2021.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elaine Aparecida Gomes de Souza
- Vistos. 1.Ante os documentos colacionados às fls. 74-79 aliados aos apresentados com a inicial, concedo à parte autora os
benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2.Trata-se de pedido de tutela jurisdicional antecipada em que a autor pretende
a declaração de rescisão do contrato de compra e venda de 1 (um) imóvel, realizado junto à ré, em virtude de excessiva
onerosidade do contato, requerendo que a ré se abstenha de continuar encaminhando cobranças à autora em virtude de referida
contratação. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que
unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaquei). No presente
caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos necessários para concessão da tutela de urgência,
uma vez que a probabilidade do direito invocado pela autora extrai-se do fato de que à luz da legislação consumerista constitui
direito do consumidor a resolução do contrato que firmou independentemente do motivo alegado, enquanto o perigo de dano
decorre da eventual inserção do nome da autora em banco de dados de consumidores em razão do não pagamento das
parcelas contratadas. Por outro lado, a concessão da tutela de urgência não trará qualquer prejuízo à ré, já que, tendo para ela
um significado meramente material e econômico, os prejuízos, eventualmente verificados à dimensão patrimonial, poderão ser
recompostos. Assim, antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim
de: (i) declarar rescindido, na data desta decisão, o contrato de venda e compra de imóvel urbano com pacto adjeto de alienação
fiduciária, localizado no Loteamento Viva Mais Novo Horizonte III, lote nº 22, da quadra D, objeto de matrícula nº37.170 do CRI
local; (ii) determinar que a ré se abstenha de encaminhar à autora novas cobranças em virtude de mencionada contratação; e
(iii) determinar que a ré se abstenha de encaminhar o nome da autora aos órgãos de proteção do crédito. Em consequência
do deferimento do pedido de antecipação de tutela, o imóvel objeto de discussão nos autos fica liberado em favor da ré para
nova comercialização. Atente-se a ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do CPC, as partes têm o dever
de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação,
sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e
processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade
da conduta. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que
couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela serventia
via eletrônica. Remova-se a tarja de urgente, eis que já apreciada a questão que motivou sua inclusão no processo. 3.Em
atenção aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, bem como inexistindo prejuízo às partes, deixo, por ora,
de designar a audiência a que alude o artigo 334, do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo de designação oportuna,
caso se mostre apropriado. 4.Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo
termo inicial será a data prevista no artigo 231, I, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que a ausência de contestação
implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.Intime-se. - ADV: KARINA DE
LIMA (OAB 348611/SP)
Processo 1002878-90.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S.A. - Vistos. 1. A medida pleiteada pela parte credora (arresto de numerário e de veículo) se mostra prematura, eis
que não restaram esgotados os meios tendentes a promover a citação da parte executada. Importante destacar que, por se
tratar de medida de caráter excepcional, o arresto por meio do sistema Bacenjud e/ou Renajud se mostra viável quando restar
comprovado o esforço do credor, sem êxito, na localização do executado que não mais reside no endereço informado na inicial.
No caso, as pesquisas que constam dos autos foram realizadas em nome da empresa devedora (folhas 90-92). Todavia, pode
a empresa ser citada na pessoa do(s) sócio(s), em nome de quem não existem pesquisas para localização de endereço. Assim,
indefiro, por ora, o arresto de numerário e de veículo do executado. 2. Da mesma forma, a pesquisa da declaração de renda
do executado visa localizar bens passíveis de penhora. Tal medida só pode ser deliberada na fase de penhora, vale dizer, após
a citação. Assim, indefiro, por ora, a pesquisa pelo sistema Infojud. 3. No mais, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias,
no sentido de informar a localização do executado ou tomar as providências adequadas para tanto, de modo a viabilizar sua
citação. 4. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003651-43.2016.8.26.0396 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NOVO HORIZONTE - CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) no endereço informado para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
efetue(m) o pagamento do débito, cuja valor importa em R$ R$ 1.304,40, conforme cópias da petição inicial e da CDA que
seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e
honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual
prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução,
ficando CIENTE(S) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art.
16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ERNOMAR OCTAVIANO (OAB 63447/
SP)
Processo 1500021-09.2022.8.26.0396 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.F.M. - Ante
o exposto, nos termos do art. 310, II, e 312 do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do indiciado Adenilson Fabem Moreira,
em prisão preventiva, expedindo-se o competente mandado de prisão. Diante da regularidade formal do auto de constatação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º