TJSP 14/01/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
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as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência
dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente como oficio ao INSS para que informe se o executado
J.D. de M. está trabalhando com vínculo empregatício e, em caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como salário de
contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta
ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos
autos o protocolo. Servirá a presente como oficio ao empregador do executado para que traga aos autos os últimos 12 holerites
do funcionário, bem como para que proceda aos descontos dos alimentos devidos, na forma acordada a fls. 10/12. Deverá
o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem
necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Desde logo, fica deferida pesquisa
via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da
diligência. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interessada, no prazo legal. Ainda,
havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo
do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do
Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação.
Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da
Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É
vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico,
às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: FABIANA ALVES PEREIRA (OAB 452120/SP)
Processo 1028194-10.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.R.S. - Junte o requerente, em
cinco dias, cópia do título que pretende revisionar. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: ROSELI RAMOS GASPARELO
(OAB 140681/SP)
Processo 1029217-88.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.R.L. - Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Adite a requerente a inicial, no prazo de 15 dias, para constar os valores venal e de
mercado dos bens a partilhar, bem como para indicar o valor correto da causa, devendo abranger o proveito econômico a ser
alcançado, uma vez que há bens a serem partilhados. No mesmo prazo, junte certidão de nascimento da requerente e certidão
de casamento do falecido, devidamente averbada. P. e int. - ADV: ELIAS JOSÉ LEITE (OAB 342179/SP)
Processo 1029523-57.2021.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.E.C.O. - Vistos. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Atenda o requerente o quanto solicitado na cota ministerial de fls.72, no prazo de dez dias. Após,
vista ao MP. Int. - ADV: GABRIEL MENDES RODRIGUES DE MELO (OAB 345442/SP)
Processo 1029623-12.2021.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.S.S. - Vistos. Acolho a cota ministerial de
fls. 82. Recebo a petição de fls. 77 como aditamento à inicial. Anote-se. Intime-se o patrono do Requerente para que junte aos
autos declarações de testemunhas para confirmar se está exercendo a guarda de fato da menor, bem como para que indique
o regime de visitas da genitora à menor. No mais, defiro a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para que envie relatório
sobre o caso. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Deverá o patrono interessado providenciar a
impressão e envio do oficio ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal
finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Por ora, indefiro o pedido de guarda provisória, em caráter liminar, a qual
será novamente analisada quando do cumprimento das determinações. Sem prejuízo, cite-se o(a) requerido(a) para os atos e
termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias uteis, o qual
fluirá a partir da juntada da carta de citação ou mandado aos autos supra mencionados, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS
COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Desde logo, se necessário for em qualquer fase processual, fica
deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a
efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal.
Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando
ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do
art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de
citação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução
742/2016. Devidamente cumpridas às determinações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para análise do pedido liminar.
Intime-se. - ADV: ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP)
Processo 1029881-22.2021.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.R.S.C.
- - I.R.S.C. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Regularize as tarjas, inclusive no tocante a atuação do Ministério
Publico. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das
que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida
de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se
que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Servirá a presente como oficio ao INSS para que informe se o executado R. dos S. C., qualificado no cabeçalho deste* está
trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, em caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como salário de
contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta ao
destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos
o protocolo. Servirá a presente como oficio ao empregador do executado para proceda aos descontos dos alimentos devidos, na
forma acordada a fls.14/16. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de
sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Desde
logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço,
tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada,
no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora
certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na
forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como
carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória,
conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, §
único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do
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