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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022 - Página 1591

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TJSP 17/01/2022 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3428

1591

necessárias, no prazo de dez (10) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Dê ciência do feito aos órgãos de representação
judicial das pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no
feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá
ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução
511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP)
Processo 1016292-24.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO
(OAB 144711/SP)
Processo 1016436-95.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Heverton Renato
Lopes - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código
de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de
poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos
do art. 334, §4º, II, do NCPC. Pois bem. Em seu art. 1.059, o Novo Código de Processo Civil determina que à tutela provisória
requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art.
7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. O art. 1º da Lei nº 8.437/1992 afirma que “Não será cabível medida liminar
contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda
vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”
(grifei). Já o art. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), preconiza que “Não será concedida medida
liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza” (por mim destacado). Assim, por expressa vedação legal e também considerando a presunção de legalidade
dos atos provenientes da administração pública, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, devendo-se assegurar o contraditório
e a ampla defesa à Fazenda Pública. Cite-se a requerida para que apresente resposta no prazo legal. Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1016437-80.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuição sobre a folha de salários Heverton Renato Lopes - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98
do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por
ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação,
nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as
advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1016438-65.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Heverton
Renato Lopes - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo
Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência
de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos
termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as
advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1504696-54.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Gustavo Ladeira
Gazotto - Vistos. Fls. 51/52 Proceda a serventia a expedição de nova certidão de honorários, em favor da Procuradora da
parte executada, no valor de 100% da Tabela PGE/OAB, conforme disposto no ofício de fls. 15, nos termos do requerido pela
Procuradora (fls. 52). Com a expedição e devida liberação nos autos, intime-se a Procuradora da parte executada para a devida
impressão, devendo proceder ao recebimento da referida certidão, mediante assinatura em sua parte final, e consequente
informação nos autos, por meio de peticionamento eletrônico. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: DAILZA DA SILVA EMILIO (OAB 401863/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2022
Processo 0000112-57.2015.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Waldecir Aparecido Agostinho - Ante o exposto,
REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Prossiga-se a execução. Incabível a condenação de honorários em exceção
de pré-executividade julgada improcedente. Intime-se. - ADV: RUBENS RODRIGUES DE MORAES JUNIOR (OAB 105290/SP)
Processo 0501277-19.2014.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fernando Maimone
Neto - Vistos. FERNANDO MAIMONE NETO ofereceu EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE nos autos da execução fiscal que
lhe move o MUNICÍPIO DE LIMEIRA, a fim de receber valor do IPTU/TSU referente aos exercícios 2009 e 2010, alegando, em
síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente como causa de extinção do crédito tributário, tendo em vista que os autos
permaneceram paralisados por lapso de tempo superior a 05 (cinco) anos. Objetiva-se, assim, o acolhimento da exceção e
a consequente extinção do executivo fiscal. Sobreveio resposta da municipalidade, firme na defesa da tributação hostilizada,
argumentando que praticou todos os atos processuais voltados a citação da executada. Essa, a síntese necessária. Fundamento
e decido. A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio,
nos casos em que o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título
executivo. Logo, só é utilizada para a arguição da ausência dos requisitos da execução e somente há de ser acolhida em casos
excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem de forma patente nulidade que deva ser declarada de ofício.
Primeiramente, saliento que a presente ação não teve o despacho inaugural que determina a citação do executado, que foi
dispensado mediante a portaria nº 01/2009 de fls. 05 e, em melhor estudo jurisprudencial, altero meu entendimento expresso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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