TJSP 18/01/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
1999
07/11/2019) Nada obsta, portanto, no presente caso, que a constrição recaia sobre o bem que garante a satisfação da dívida.
Pelo exposto, DEFIRO a penhora do imóvel descrito como o apartamento 64 localizado no 6º andar do Edifício Porto Rico, do
qual fica o executado ESPÓLIO DE OSMIL RAMOS, por seu inventariante, nomeado depositário, não podendo abrir mão do bem
depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes.
Registre-se a penhora por meio do sistema Arisp. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA. Proceda-se à
avaliação do imóvel, e intime-se o executado e o titular do domínio da penhora e de sua nomeação como depositário, servindo,
para tanto, a presente decisão, como MANDADO. Fica a parte exequente intimada a comprovar, em 15 dias, o recolhimento
da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do presente mandado. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI
(OAB 212872/SP), PATRÍCIA PEREIRA PERONI TANAKA (OAB 194255/SP), MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA (OAB
103410/SP), BRUNA REGINA SOUTELO DE ABREU (OAB 425917/SP)
Processo 1002054-56.2021.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jair Jaime de Moura - Vistos, Diante do decurso
de prazo sem manifestação da parte autora, que mesmo após devidamente intimada para atender à decisão que determinou a
emenda da peça inicial, deixou de fazê-lo, encontrando-se o feito paralisado. Sendo assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTA a presente ação de Usucapião movida por Jair Jaime de Moura, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas pendentes, diante da gratuidade da justiça concedida. Ao trânsito em julgado,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: CALEBE AUGUSTO DE SOUZA NASCIMENTO (OAB
347452/SP)
Processo 1002060-97.2020.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.C. - Vistos. Informe o autor no prazo de 15
dias por colaboração ao juízo o andamento atual da Carta precatória de fls. 69/70 junto ao juízo deprecado. Intime-se. - ADV:
CESAR ANTUNES MARTINS PAES (OAB 187075/SP)
Processo 1002064-37.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.B.S.J. - C.C.C. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes, cujo termo se encontra às
fls. 82/83, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b,
do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: DANILO OLIVEIRA FONTES (OAB 381970/SP), INGRID DO AMARAL
CALEJON (OAB 396735/SP)
Processo 1002077-70.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 79: Expeça-se carta para citação de Marilene Rodrigues Garcia no endereço
indicado a fls. 79. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB
289974/SP)
Processo 1002081-73.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Speed Telecomunicações e
Serviços Ltda - Defiro o pedido de pesquisa de endereços en nome de Camila Kedma Alves de Souza, CPF/CNPJ 02725864984,
via sistema Sisbajud. Providencie a serventia o necessário. Resultado da pesquisa nos autos. Intime-se o(a) requerente para
que indique os endereços, providenciando necessário para a citação. - ADV: THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP)
Processo 1002088-31.2021.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 1066321-98.2017.8.26.0100 - Juízo
de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe/SP) - Luiz Guilherme Dawison Barbosa - Vistos. Fls. 16/18 Diante da
juntada do laudo do setor técnico providencie a devolução da presente ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: JOSE HILTON DE LUNA (OAB 346519/SP)
Processo 1002101-98.2019.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - A exequente requereu a citação em dois endereços (fl. 76), contudo somente
recolheu as custas para expedição de uma carta citatória. Expeça-se carta de citação para o primeiro endereço. Após o
recolhimento das custas restantes, expeça-se carta citatória para o segundo endereço. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias,
diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no
mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas Infojud e Bacenjud
para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias
sobre o resultado. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário
para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário. Diligenciados os endereços obtidos conforme
determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o
necessário, em 5 dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados
(por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Citado o executado, caso não efetue o pagamento do débito no
prazo legal, deferir-se-á o bloqueio de ativos financeiros e/ou veículos automotores em nome do executado, devendo a parte
credora providenciar, desde logo, o recolhimento das custas referentes à utilização dos sistemas Bacenjud e Renajud (R$ 16,00
por executado, para cada um dos sistemas, por meio de recolhimento em favor do FEDT, código 434-1), bem como cálculos
atualizados do débito, devendo os autos tornar imediatamente conclusos para que seja determinada a constrição. Citado o
executado e não sendo localizados bens, fica desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC,
devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento
(art. 922 do CPC). ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis,
cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 24.321,87. ARISP
- A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente
pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. A classificação correta das petições, de acordo com
as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º