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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 - Página 2008

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TJSP 18/01/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3429

2008

réu(s) preso(s), via TEAMS, acerca da acusação e da data da audiência; 2) a requisição do preso, a fim de que seja apresentado
na estação de teleaudiência no dia e hora acima agendados; 3) a intimação de todos os demais participantes da audiência
(testemunha(s) e/ou vítima(s), efetuando a requisição dos agentes públicos que serão ouvidos, estes, preferencialmente por
videoconferência. Tão logo haja a resposta à acusação, voltem os autos conclusos para decisão sobre absolvição sumária, nos
termos do artigo 397, do CPP. Caso haja o entendimento que impeça o prosseguimento da ação penal, será proferida sentença
neste sentido com determinação de cancelamento da audiência designada. Cumpra-se essa decisão em conjunto com a decisão
de fls. 45/47. Intime-se. - ADV: MAURICIO LUIZ BARBOSA (OAB 356493/SP)
Processo 1500194-94.2020.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - WILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
- Vistos. O denunciado foi citado (fls. 48/49) e apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo
Penal. Não obstante, o fato narrado na denúncia é típico e ilícito e não há prova da presença de qualquer causa excludente
de culpabilidade e extintiva da punibilidade. Desta feita, inexistente fundamento para a absolvição sumária, nos termos do art.
397 do Código de Processo Penal, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de abril de 2022, às
17:00 horas. A audiência será realizada por videoconferência. Os dados do representante do Ministério Público, atuante em
todos os processos, já é de conhecimento da serventia. Assim, para a participação na audiência por videoconferência, deverá
o(a) advogado(a) nomeado(a)/constituído(a) ao(s) réu(s) informar nos autos o seu e-mail, no prazo de 03 (três) dias. O ato
se realizará via Microsoft TEAMS, que precisará ser baixado (sem custos e sem a necessidade de qualquer tipo de cadastro)
somente caso se opte por utilizar o aparelho celular. Caso se opte pela utilização de computador (com câmera e microfone),
não é necessário baixar o TEAMS. Tanto num, quanto noutro caso, deve-se dar preferência para o uso de fones de ouvido
com microfones acoplados (os mesmos que acompanham qualquer telefone celular), para que o ato possa ser realizado com
excelência, elevando a qualidade de som e facilitando a análise das mídias em momento posterior. Testemunhas de acusação e,
eventualmente, de defesa, que residam fora da Comarca serão ouvidos, necessariamente, de forma remota. Não será expedida
Carta Precatória. Assim, deve a parte que as arrolou informar e-mail para a realização do convite e o envio do arquivo com as
informações sobre como participar do ato. Providencie também a serventia à intimação de todos os demais participantes da
audiência, efetuando a requisição dos agentes públicos. Intime-se. - ADV: MARIA ALEQUISANDRA DA SILVA (OAB 221869/
SP)
Processo 1500316-48.2021.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Corrupção ativa - REINALDO SIVIERO
FILHO - Vistos. Ratifico o recebimento da denúncia. Em análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado, observo
que não estão presentes as hipóteses elencadas no artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, aptas a autorizar sua
absolvição sumária. As questões suscitadas necessitam de esclarecimentos através da produção de provas sob o crivo do
contraditório. Posto isso, determino o prosseguimento da ação penal, aguardando-se a audiência já designada. Formula a
Defesa, ainda, reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva. Uma vez que não há nos autos notícia de alteração
dos elementos de fato que motivaram o decreto inicial, INDEFIRO o pedido, reiterando integralmente os termos da decisão
de fls. 146/147. Por fim, no que tange ao pedido formulado às fls. 170, intime-se, com urgência, a Defesa para que delimite e
especifique o local das imagens pretendidas. Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), VANESSA
VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP)
Processo 1520295-21.2021.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EDSON JUNIOR DA
SILVA - Ratifico o recebimento da denúncia. Em análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado, observo que não
estão presentes as hipóteses elencadas no artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, aptas a autorizar sua absolvição
sumária. As questões suscitadas necessitam de esclarecimentos através da produção de provas sob o crivo do contraditório.
Posto isso, determino o prosseguimento da ação penal, aguardando-se a audiência já designada. Formula a defesa, em sede de
resposta à acusação, reiteração de pedido de revogação de prisão preventiva, argumentando, em síntese, que ausentes estão
os pressupostos para a custódia cautelar. Manifestou-se contrariamente o Ministério Público (fls. 127). Uma vez que não há nos
autos notícia de alteração dos elementos de fato que motivaram o decreto inicial, INDEFIRO o pedido, reiterando integralmente
os termos da decisão de fls. 53/55. - ADV: VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2022
Processo 1000905-25.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giovanni de Loreto Lopes Santos
- Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Intime-se o apelado a responder em 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: MARCELO DE
OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2022
Processo 0000047-74.2022.8.26.0366 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de
prisão - ZAQUEU LISBOA - Vistos. Trata-se de comunicação de prisão do condenado Zaqueu Lisboa que não retornou ao CPP
após autorização para saída temporária. Realizada a audiência de custódia, não se verificou qualquer abuso ou ilegalidade na
captura. Assim, encaminhe-se o presente expediente com urgência à VEC de Itanhaém para que seja entranhado no processo
de execução penal de Zaqueu e ali se delibere acerca da situação prisional dele. Intime-se. - ADV: MAURICIO LUIZ BARBOSA
(OAB 356493/SP)
Processo 0000058-06.2022.8.26.0366 (processo principal 1002410-85.2020.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marino de Mario Filho - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro
processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei, para a inclusão dos executados junto ao cadastro do SAJ. Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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