TJSP 18/01/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
2009
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP)
Processo 0000062-43.2022.8.26.0366 (processo principal 1002825-39.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associacao Protetora Infancia - Provincia de São Paulo - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção
do cadastro processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei, para a inclusão dos executados no cadastro do SAJ.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
RICARDO LONGO (OAB 177621/SP)
Processo 0000063-28.2022.8.26.0366 (processo principal 1001066-06.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Pagamento - Marco Antonio Domingues - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Tendo em vista que o credor requereu o
cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos do artigo 534 do Código
de Processo Civil, intime-se o devedor, via portal, para que, querendo, impugne a execução, nos próprios autos, no prazo de
30 (trinta) dias, observando-se o disposto no artigo 535 do CPC. Int. - ADV: ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/
SP), TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA (OAB 226065/SP), FERNANDO VIEIRA SEIXAS (OAB 292592/SP),
CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP)
Processo 0000064-13.2022.8.26.0366 (processo principal 1002886-60.2019.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Luciana Marques dos Santos - Vistos. Para a reimplantação do benefício (n.º
626.999.549-7), encaminhe a serventia cópia da decisão que concedeu a liminar (fls. 161/166), do acórdão de fls. 203/209 e ADV: ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES (OAB 345712/SP)
Processo 0000065-07.2021.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MAURICIO DE JESUS SILVA - Vistos.
Indefiro o pedido de intimação para pagamento da pena de multa fixada, pelos fundamentos expostos a seguir, O artigo 17, do
Código de Processo Civil, dispositivo ligado à teoria geral do processual, aplicável ao processo penal, estabelece que, para
postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade. O interesse processual, afora a clássica divisão entre os binômios
necessidade/adequação, reclama que a jurisdição somente pode ser prestada quando se mostra possível a obtenção de um
resultado útil do processo e que o meio empregados sejam compatíveis com os fins buscados. A par disso, sob o pretexto
abstrato de aplicar uma pena com conteúdo econômico, entrega-se gasto de verbas públicas desproporcionais, na plena certeza
de que, em certos casos, o fato será fadado ao fracasso. Logo, o condenado, no caso, seria o Estado, em medida autofágica.
Trata-se justamente da hipótese em análise, posto o réu, até mesmo pela natureza do delito, não tem a menor condição de arcar
com pagamento da multa ou de possuir bens disponíveis para uma futura execução. O artigo 60, do Código Penal deve ser lido
como uma via de mão dupla. Em outras palavras, se há a determinação para que o juiz atenda, na fixação da multa, a situação
econômica do réu e se autoriza que, com base no mesmo critério, seja ela elevada em até três vezes, também deve possibilitar
que, na hipóteses de evidente miserabilidade, se suspenda, pelo prazo prescricional, a exigibilidade da referida multa, podendo
ser buscada caso haja demonstração de alteração da situação econômica do réu. Ressalto que o STF no ProgReg-AgR/DF,
Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780) alçou o pagamento da multa à condição para progressão de regime.
Porém, sem previsão legal expressa, mas dentro do espírito dos fundamentos acima apresentados, autorizou a progressão
mesmo sem o pagamento da multa, se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa,
ainda que parceladamente. Logo, a questão não se restringe ao valor reduzido da multa, mesmo porque é dever do Estado
investir no cumprimento da pena, mas sim na probabilidade mínima que o Estado tem de obter sucesso em sua aplicação
(instauração de processo de execução, nova intimação do devedor e obtenção do valor, seja por pagamento espontâneo,
seja por meio de penhora de bens). Assim, SUSPENDO a exigibilidade da pena pecuniária, pelo prazo prescricional, sem que
isso impeça, no entanto, o arquivamento definitivo dos autos e oportuno desarquivamento para requerimento da expedição
de certidão de sentença, caso haja demonstração da alteração na situação de fato, dentro do prazo prescricional. Verifique a
serventia há algo pendente de cumprimento. Em caso negativo, lance-se a movimentação unitária o código 22 (baixa definitiva)
arquivando-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: DOUGLAS LIMA MENDES (OAB 313994/SP)
Processo 0000065-95.2022.8.26.0366 (processo principal 1000211-90.2020.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Fixação
- H.H.C.G. - - A.C.G. - Valor do débito: R$ 2.750,00 atualizado em 10/01/2022. Na forma do artigo 528, do Código de Processo
Civil, intime-se (por carta vinculada não automática, a qual deverá ser adaptada pela serventia) o executado pessoalmente para,
em 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o executado, no prazo acima
mencionado, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o
juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar
protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, que será
cumprida em regime fechado e ainda não eximirá o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo. Intime-se. - ADV: CAROLINA GUASTI GOMES BARTIÉ (OAB 334141/
SP)
Processo 0000066-80.2022.8.26.0366 (processo principal 1000009-84.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.P.I.C. - - Y.I.C. - Valor do débito: R$ 4.495,34 atualizado em 31/12/2021. Na forma do artigo 528, do Código de Processo
Civil, intime-se (por carta vinculada não automática, a qual deverá ser adaptada pela serventia) o executado pessoalmente
para, em 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o executado, no
prazo acima mencionado, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade
de efetuá-lo, o feito prosseguirá para fins de constrição. Anoto que se a carta retornar negativa com a informação de mudança
de endereço, endereço desconhecido ou de pessoa desconhecida, a intimação será considerada realizada, nos termos do
artigo 513, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil, na medida em que competia ao devedor, ciente do processo, manter
seu endereço atualizado nos autos. Sem prejuízo, servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte ou
por sua advogada à empregadora TRANSPARKLIMP Eireli (CNPJ nº 06.320.125/0001-85), Avenida da Saudade, nº 247, casa
04, Jardim Progresso, Franco da Rocha/SP, CEP: 07853-030, [email protected], para que providencie o seguinte: 1)
o desconto da prestação alimentícia devida pelo funcionário Paulo Roberto Moreira de Campos (CPF informado acima, no
cabeçalho) à seus filhos, diretamente em sua folha de pagamento, no importe total equivalente a 30% (trinta por cento) de
seus rendimentos líquidos, computando-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias e demais benefícios
(exceto contribuição previdenciária), depositando-os em conta bancária em nome da representante legal dos filhos, senhora
IVANIA IRIS TONATTO (CPF no cabeçalho), a ser informada no encaminhamento do e-mail; 2) encaminhe a este juízo, em 05
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