TJSP 18/01/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
2010
(cinco) dias, via e-mail [email protected] todos os comprovantes de pagamento de salário ao executado desde maio de
2020 até o presente. Intime-se. - ADV: MAURICIO LUIZ BARBOSA (OAB 356493/SP), NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO
(OAB 126145/SP)
Processo 0000067-65.2022.8.26.0366 (processo principal 1000360-28.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Família
- M.C.S.R. - J.L.C.R. - Vistos. O cumprimento de sentença somente tem cabimento para executar ordens emanadas da sentença.
A partilha de bens simplesmente formaliza a divisão da coisa, não havendo qualquer determinação judicial para de alienação
da coisa comum. Para tanto, é necessário ação própria. No caso, como o imóvel está penhorado, segundo informação da parte
autora, se não tiver ela qualquer relação com a execução, o seu quinhão será reservado nos termos do que estabelece o artigo
843, do Código de Processo Civil: “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou
do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.” Assim, o caminho para a autora é se habilitar no
processo de execução onde o imóvel foi penhorado para que, quando da alienação judicial do imóvel, possa receber os 50% que
lhe cabe. Sendo assim, JULGO EXTINTA o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA CLEUSA DE SOUZA
REVERTE contra JOÃO LUIS COYADO REVERTE, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Sem custas. Ao trânsito, arquivem-se os presente incidente. P. I. C. - ADV: PEDRO LEITÃO MAGYAR (OAB
287746/SP), ÉRIKA CARVALHO DE ANDRADE (OAB 176758/SP)
Processo 0000068-50.2022.8.26.0366 (processo principal 1000847-27.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Sandra Kadooka Nunes - - Aparecido Bezerra Nunes - Geraldo Francelino da Silva - - karlla
Karolline Silva Pereira - Vistos. Em primeiro lugar, regularizei o cadastro do feito, posto que todos estavam cadastrados como
exequentes. Ainda, conforme já deliberado nos autos principais, o polo passivo é ocupado unicamente por Geraldo e Karla
Karoline. Para que o feito possa prosseguir, os cálculos devem ser regularizados. Os exequentes fizeram incidir honorários
sucumbenciais, que, no entanto, permanecem com a exigibilidade suspensa, já que Geraldo teve expressamente a concessão
dos benefícios pela decisão de fls. 236/237 dos autos principais. No tocante a Karla, embora não haja decisão expressa neste
sentido, formulou requerimento em sua contestação, o que equivale a verdadeira concessão tácita do benefício. Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cominatória. Plano de saúde. Cumprimento definitivo de sentença. Decisão que acolhe em
parte a impugnação apresentada pelo agravado e reduz a multa cominatória que a agravante pretendia receber. Inconformismo
da parte. Pedido de concessão de gratuidade de justiça. Deferimento tácito do benefício ante a ausência de indeferimento
expresso do pedido em decisão fundamentada. Adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça em observância à
garantia constitucional de acesso à jurisdição e assistência judiciária gratuita. astreintes. Execução indireta. Incorrência de
preclusão ou coisa julgada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Revisão a qualquer tempo. Artigo 537, § 1º, do Código de
Processo Civil. Termo inicial. Regra do artigo 218, §3º, do Código de Processo Civil. Redução da multa no caso. Preponderância
do comportamento do devedor que cumpriu a ordem judicial, apesar do retardamento. Decisão reformada. Recurso provido em
parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200654-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021).
Diante disso, apresentem os exequentes nova conta de liquidação, com a exclusão dos honorários. Prazo: 05 (cinco) dias. Feito
isso, tornem para deliberação. Intime-se. - ADV: CRISTIANO GOMES SOARES (OAB 336862/SP), ANDRÉ LUIS BORBOLLA
(OAB 335773/SP), KARINA BATISTA DO PRADO (OAB 418398/SP)
Processo 0000487-07.2021.8.26.0366 (processo principal 1000941-43.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Posse
- Satochi Matsuda - Fls. 103/104 Diga a parte exequente se restou cumprida a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, certo que
o silêncio será recebido como anuência à extinção pelo cumprimento da obrigação. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB
183881/SP)
Processo 0000622-68.2011.8.26.0366 (366.01.2011.000622) - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial
(Constitucional) - Edimilson Aparecido de Araújo - Ciência ao requerente do desarquivamento dos autos.Os autos permanecerão
em cartório à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias.Nada Mais. - ADV: MAURO REZENDE CRAVO JUNIOR (OAB
205319/SP)
Processo 0000638-75.2018.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - BRUNO SATKEVICIUS
DOMINGOS - Vistos. O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de
Processo Penal. Não obstante, o fato narrado na denúncia é típico e ilícito e não há prova da presença de qualquer causa
excludente de culpabilidade e extintiva da punibilidade. Desta feita, inexistente fundamento para a absolvição sumária, nos
termos do art. 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de abril de 2022, às
17 horas. A audiência será realizada de forma mista, isto é, testemunhas e eventuais vítimas sem e-mail informados nos autos
serão ouvidos do Fórum. O réu, solto, também será ouvido do Fórum. Caso queira o advogado, poderá o réu solto ser ouvido
a partir do escritório do i.patrono. Os demais (juiz, promotor, advogado e testemunhas com e-mail informado) remotamente.
As audiências mistas estão autorizadas pelo CNJ e determinadas pelo TJSP, nos termos do Provimento CCSM n.º 2564/20,
artigo 26. Os dados do representante do Ministério Público, atuante em todos os processos, já é de conhecimento da serventia.
Assim, para a participação na audiência por videoconferência, deverá o(a) advogado(a) nomeado(a)/constituído(a) ao(s) réu(s)
informar nos autos o seu e-mail, no prazo de 03 (três) dias. Na mesma oportunidade, deverá informar se o réu solto será
ouvido a partir do escritório do advogado de defesa ou se comparecerá ao fórum. O ato se realizará via Microsoft TEAMS,
que precisará ser baixado (sem custos e sem a necessidade de qualquer tipo de cadastro) somente caso se opte por utilizar
o aparelho celular. Caso se opte pela utilização de computador (com câmera e microfone), não é necessário baixar o TEAMS.
Tanto num, quanto noutro caso, deve-se dar preferência para o uso de fones de ouvido com microfones acoplados (os mesmos
que acompanham qualquer telefone celular), para que o ato possa ser realizado com excelência, elevando a qualidade de
som e facilitando a análise das mídias em momento posterior. A audiência será gravada a partir de comando dado por este
juízo e os arquivos serão alocados no SAJ. As instruções para a participação em audiência deste tipo consta em http://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1591367704772. Testemunhas de acusação e,
eventualmente, de defesa, que residam fora da Comarca serão ouvidos, necessariamente, de forma remota. Não será expedida
Carta Precatória. Assim, deve a parte que as arrolou informar e-mail para a realização do convite e o envio do arquivo com as
informações sobre como participar do ato. Anoto que a prerrogativa do advogado em conversar reservadamente com o réu antes
do seu interrogatório será preservada mediante mecanismo próprio que será explicado por este magistrado no ato da audiência,
no momento oportuno. Providencie também a serventia à intimação de todos os demais participantes da audiência, efetuando
a requisição dos agentes públicos. Caso estes não informem nos autos o seu e-mail, este juízo entenderá que não possuem
condições de participarem do ato remotamente, razão pela qual deverão comparecer ao fórum no horário exato designado, sem
atrasos. Intime-se. - ADV: RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP)
Processo 0000760-06.2009.8.26.0366 (366.01.2009.000760) - Usucapião - Aquisição - Luis Bosque - Fica o(a) autor(a)
ciente do deferimento do prazo requerido de 15 dias em petição de fls. 237. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI
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