Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 18/01/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3429

2016

Processo 1002856-30.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Alpi Distribuidora
de Produtos Alimentícios Ltda - Manifeste-se a parte interessada em relação a resposta de ofício de fls. 145/146. - ADV: JOAO
CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 1002943-10.2021.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Y.T.S.
- Vistos. Antes de tudo, observo que a sentença não foi publicada em nome do patrono do réu, razão pela qual efetuei seu
cadastramento no SAJ, e consigno abaixo o dispositivo para que possa ser intimado da decisão: “Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, pondo fim a demanda, bem como para
determinar que o autor providencie, além da devolução do veículo (já determinada às fls. 66) o levantamento do gravame que
incide sobre o veículo quitado, comprovando nos autos. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o requerido à restituição
das despesas processuais desembolsadas pelo autor bem com no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10%
do valor da causa, ficando reduzidos pela metade (5%) em observância ao artigo 85, § 4º (“Se o réu reconhecer a procedência
do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”).
Fica autorizado o levantamento do valor depositado às fls. 64/65, mas a parte ré deve apresentar o formulário do MLE modelo
disponível em FormularioMLE.docx (live.com). Não se trata de mero capricho ou limitação do servidor, mas o formulário é
necessário para que não haja dúvidas ou erros, sendo uma proteção inclusive para que o levanta. Logo, as indicações resumidas
às fls. 72 não são suficientes. Ao trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe”. Quanto ao mais, verifico a existência
de erro material no tocante a apresentação do formulário, posto que a determinação destina-se à instituição financeira, a
qual deve apresentá-lo a fim de que o MLE possa ser expedido. Feito o levantamento, cumpra integralmente a determinação,
comprovando-se a retirada do gravame sobre o veículo. Regularizados, e cumpridas todas estas providencias, certificado o
trânsito, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Processo 1003081-74.2021.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Manuel de Faria Pimenta - Vistos. Recebo a petição inicial de fls. 1/5 e a emenda de fl. 22. Diante do depósito da caução (fls.
22/23), DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, notificando-se a parte passiva para
tanto. CITE-SE a ré para os termos da exordial e para que, caso queira evitar a rescisão do contrato e o despejo imediato,
efetue, independentemente de cálculo e no prazo de 15 (quinze) dias que lhe é concedido para desocupação, depósito judicial
que contemple a totalidade dos valores devidos. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Caso se constate, no
momento do cumprimento da diligência, que o imóvel se encontra desocupado, deverá o meirinho imitir o autor na posse do
imóvel, lavrando auto circunstanciado com descrição dos bens móveis que eventualmente se constatar terem sido abandonados
no local. Para esta hipótese, é recomendável que a parte autora ou procurador com poderes para receber e dar quitação esteja
presente à diligência. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de
purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela
Lei 12.112/2009. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça. Anotei no SAJ a forma de citação mandado. Int. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI
MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1003132-85.2021.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elmiro Pedro da Rocha - - Amara Brito da
Rocha - Vistos. Alterei no SAJ a forma de citação carta e portal eletrônico para as Fazendas. Antes de tudo, consigno que o
atual Código de Processo Civil exterminou o procedimento especial da ação de Usucapião. Porém, incluiu artigo específico na
Lei de Registros Públicos, prevendo o procedimento extrajudicial da prescrição aquisitiva, sem prejuízo, por evidente, da via
jurisdicional. Constata-se, portanto, que o legislador buscou desburocratizar o reconhecimento e dar prevalência à via registrária,
acelerando a solução de situações que, nesta Cidade, se multiplicam dia a dia. Muito embora não se discuta a existência de
custos financeiros, fato é que a Comarca de Mongaguá vem enfrentando inúmeras dificuldades no trâmite das ações em razão,
basicamente, do altíssimo número de processos e do reduzido quadro de servidores, fato este que vem atrasando por anos e
anos a solução dos conflitos, em especial de ações desta natureza. A via extrajudicial da Usucapião é uma das medidas que
pode colaborar com a desobstrução do Poder Judiciário, certo de que os relatos tem sido no sentido de que inúmeros casos
têm sido resolvidos junto ao Cartório de Registro de Imóveis local em apenas alguns meses. Diante disso e em atenção ao
princípio da colaboração, deverão os autores informar nos autos se possuem interesse em se valer da via extrajudicial, ocasião
em que será possível a extração de cópias dos presentes autos para instrução do novo procedimento e aproveitamento dos atos
processuais praticados até então. Seja como for, caso se opte pela via mais morosa, para que a gratuidade da Justiça possa
ser apreciada, junte a parte em 15 (quinze) dias, declaração de imposto de renda do último exercício ou declaração de próprio
punho, sob as penas da lei, informando que é isento, além de demonstrativo de rendimentos como aposentados, conforme
declarado, e intimações sobre o patrimônio. Para o regular andamento do feito, providencie a parte autora a emenda da petição
inicial para: 1- Trazer certidão atualizada do Registro de Imóveis de Mongaguá acerca do imóvel usucapiendo. 2- Caso tenha
havido alteração na titularidade tabular, trazer ao polo passivo da ação aqueles que constam como titulares de domínio do
bem imóvel objeto da ação, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mongaguá, atendendo com relação aos
mesmos o disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, no que tange aos seus dados qualificativos e endereço.
Caso os titulares do domínio sejam falecidos, deverá vir aos autos a certidão de óbito. Neste caso deverá a parte autora, ainda,
trazer aos autos certidão que comprove a existência de inventário (ou arrolamento) e quem seja o inventariante. Neste caso,
o polo passivo deverá ser ocupado pelo Espólio, representado pelo inventariante. Caso não houve inventário ou arrolamento
abertos, deverá emendar a inicial para alocar no polo passivo os herdeiros indicados na certidão de óbito, com a qualificação e
endereço completo. A citação destes poderá ser dispensada caso venha aos autos declaração, com firma reconhecida, de que
inexiste oposição ao pedido. 3- Esclarecer se assim já procederam em relação aos confinantes indicados à fl. 3 e cadastrados
no SAJ ou, se o caso, indicar os nomes e os endereços completos dos confinantes do imóvel usucapiendo, valendo-se da
situação de fato. Isto é, deverá diligenciar junto aos seus vizinhos confrontantes (lados e fundos) a fim de identificá-los e trazêlos aos autos, com seus dados qualificativos. A este respeito, anoto que a citação deles poderá ser dispensada caso a parte
autora traga aos autos declaração por eles firmada de próprio punho, sob as penas da lei, com firma reconhecida, no sentido de
que são confinantes do imóvel usucapiendo e que não possuem qualquer oposição ao pedido inicial (peça a ser nomeada como
“declarações diversas”, código 125). 4- Recategorizar os documentos juntados com a inicial e apenas numerados, nomeando-os
conforme seu conteúdo, a exemplo de procuração, certidão, planta de imóvel, documentos diversos etc, com observância do que
dispõe o artigo 10, da Lei nº 11.419/2006, e artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo. Para a inclusão de parte e recategorização de documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo