TJSP 18/01/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
2015
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Chamo a atenção do exequente para que, caso a carta retorne
negativa, efetue requerimento de ARRESTO de bens, conforme estabelece o artigo 830, do Código de Processo Civil. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada sem
automação à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Int. - ADV: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP)
Processo 1002008-38.2019.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Manifeste-se a parte autora/exequente acerca do(s) aviso(s) de recebimento
negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(a) estranho(a) à lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de eventual pedido
de diligência eletrônica para localização de endereço ainda não realizada nos autos (Becenjud, Renajud, Infojud, Serasajud
e SIEL), deverá o(a) patrono(a), para fins de aceleração do processo, apresentar, junto à petição, a guia FDT, Código 434-1,
no valor de R$ 16,00, para cada pesquisa e para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Nada Mais. - ADV: THIAGO AUGUSTO
SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1002137-72.2021.8.26.0366 - Ação Civil Coletiva - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Maria
Schneider Pinto - - Vera Lucia Pinto - Vistos. Recebo a petição inicial de fls. 1/4 e as emendas de fls. 52/53. Comprovado o
recolhimento das custas de distribuição (fl. 53), anotei no SAJ a gratuidade concedida às fls. 34/35. Quanto à recategorização
de documentos determinada, alerto o advogado de que tal providência é atribuição do advogado da parte, devendo nos próximos
peticionamentos ser cada documento individualizado e categorizado conforme seu conteúdo, visando a otimização do exame
do processo digital a todos os profissionais do direito e às partes, atendendo ao objetivo implementado pelas normas que
regulamentam o processo judicial digital, notadamente o artigo 10, da Lei nº 11.419/2006, e artigo 9º, da Resolução nº 551/2011,
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Excepcionalmente recategorizei os documentos de fls. 6/10, 13/15
e 26. Providencie a serventia: 1- sejam tornados sem efeito os documentos de fls. 39 a 47, por duplicidade, de forma a não
tumultuarem o processo; 2- a correção da classe processual pois não se trata de ação coletiva, mas sim de procedimento comum
cível. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência”. Caso a missiva retorne negativa e haja requerimento de citação por mandado, ainda
que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto. Int. - ADV: JAIME PATROCINIO
VIEIRA (OAB 75199/SP)
Processo 1002139-42.2021.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Anotem-se os endereços de fls. 89/90.
Comprove a autora o recolhimento das despesas postais em 05 (cinco) dias. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada sem automação
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002326-50.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luzia de Souza - Banco C6
Consignado S/A - Vistos. Considerando a manifestação do “expert” de fls. 184 sobre a possibilidade de realização da perícia a
partir do documento digitalizado, aguarde-se a sua realização e a vinda aos autos o laudo pericial no prazo fixado. Intime-se. ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), THIAGO GOMES MICAELIA (OAB 383828/SP)
Processo 1002456-40.2021.8.26.0366 - Monitória - Compra e Venda - Antonio Moreno Platero - - Neusa da Silva Moreno
- Vistos. Fls.50/51. Defiro. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de
injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de
custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada sem automação à esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: EUNICE UYEMA (OAB 135024/SP)
Processo 1002533-83.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Francisco Rivanildo
Henrique da Silva - - Luciene Rosa Figueiredo - Vistos. O panorama processual não se alterou após o indeferimento da tutela
de urgência, cuja decisão restou irrecorrida, razão pela qual mantenho-a. Quanto ao mais, esclareça a parte autora a quem se
refere o número do Whatsapp de fls. 292, trazendo ao feito o “print” pertinente para que o pedido possa ser analisado. Prazo: 05
(cinco) dias. Feito isso, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL OLIVEIRA CARVALHO (OAB 415513/SP)
Processo 1002602-18.2020.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Paulo Sergio de Souza DEFIRO o pedido de informações em nome da(s) pessoa(s) acima mencionada(s): (X) SISBAJUD Pesquisa de endereços; (X)
INFOJUD Pesquisa de endereços; Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB
252503/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º