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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 - Página 2034

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TJSP 18/01/2022 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3429

2034

o número de conta bancária para o recebimento dos alimentos. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1000055-28.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Naércia Lourenço - O
valor da diligência dos Oficiais de Justiça para o ano de 2022 é de R$95,91 por ato. Assim, providencie a exequente ao
complemento do valor. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1000057-95.2022.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005365-86.2021.8.26.0291 - 3ª Vara Cível) T.C.S. - Encaminhe-se à central de mandados para cumprimento. - ADV: DANILO RAYMUNDO BARONE (OAB 372838/SP)
Processo 1001205-78.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Urgência - L.L.B.P. - M.M.A. e outro
- Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para,
confirmando a tutela de urgência de p. 86/88, condenar os requeridos, solidariamente, a fornecer à parte autora o medicamento
BELIMUMABE 120MG, segundo prescrição médica de p. 24, independente de marca, podendo ser substituído por genéricos,
com o mesmo princípio ativo, na quantidade necessária ao tratamento da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo a parte autora comprovar, a cada
6 (seis) meses, que ainda necessita dos compostos, mediante declaração ou receituário do médico assistente. Em razão da
sucumbência mínima da autora, condeno os requeridos ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), FERNANDA MARIA
DA SILVA (OAB 202087/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)
Processo 1001242-81.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Danilo Rodrigues de Camargo - - Rafael Rodrigues Camargo - Jean Paulo Jovanelli - Os autos estão com vista aos exequentes
para manifestação. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/
SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001541-82.2021.8.26.0368 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - E.A.C. - M.S.S.P. - J.V.A.B.G. e outro - Vistos. Nestes autos, os autores ELIAS APOLINÁRIO e MARIA DO SOCORRO pretendem a
obtenção da guarda da neta MAYTE, filha dos requeridos JOÃO VÍTOR e TAUANE. Por outro lado, nos autos dos processos nºs
1001470-80.2021.8.26.0368 e 1002392-58.2020.8.26.0368, os autores e a requerida Tauane, juntamente com Lucas da Cunha
Davi, disputam a guarda da criança João Miguel, irmão de Mayte. Consoante exposto pela Assistente Social do Juízo, os núcleos
familiares apresentam intensa situação de litígio (p. 102). Neste sentido, a questão concernente à guarda dos irmãos não pode
ser analisada separadamente. Assim, mesmo não havendo conexão entre os processos, há risco de decisões conflitantes ou
contraditórias caso decididos separadamente, permitindo a reunião para julgamento conjunto. Ante o exposto, com fundamento
no art. 55, § 3º, do CPC, determino a reunião dos processos, com apensamento destes autos para julgamento conjunto com os
autos dos processos nºs 1001470-80.2021.8.26.0368 e 1002392-58.2020.8.26.0368, também em trâmite nesta Vara. Intime-se.
- ADV: JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP), ELOISA ELENA SANDIN (OAB 357182/SP)
Processo 1002278-85.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - J.L.V.P. - D.L.V.P. M.M.A. e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para,
confirmando a tutela de urgência de p. 100/103, condenar os requeridos, solidariamente, a fornecer à parte autora o medicamento
DUPILUMABE 300 MG, segundo prescrição médica de p. 30, independente de marca, podendo ser substituído por genéricos,
com o mesmo princípio ativo, na quantidade necessária ao tratamento do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo a parte autora comprovar, a
cada 6 (seis) meses, que ainda necessita dos compostos, mediante declaração ou receituário do médico assistente. Em razão
da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, por equidade, em R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), por se tratar
de causa de bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA
(OAB 210933/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP)
Processo 1002295-24.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.I.O. - R.O. - Vistos. Concedo ao
autor o prazo de 10 dias para regularização de sua representação processual, pois ausente procuração nos autos. No mais,
estando representado por advogada particular, deverá comprovar sua hipossuficiência financeira, para fins de apreciação do
pedido de gratuidade judiciária, juntando aos autos: a) declaração assinada de próprio punho, de que é pobre na acepção do
termo; b) declinar a atividade que exerce e seus rendimentos, ainda que informais; c) juntar cópia da última declaração do IR ou
sua dispensa. Prazo: 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO (OAB
397704/SP), CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB 168822/SP)
Processo 1002344-65.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.S. - F.L.S. - Ante o exposto,
com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional. Em razão da
sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que
fixo, por equidade, em R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil,
observada a gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se certidão de honorários aos advogados nomeados
para atuarem no feito, nos termos do convênio OAB/DPE (p. 05/06 e 78/80). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
ANDRESSA APARECIDA DERIQUE (OAB 451718/SP), CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA (OAB 132706/SP)
Processo 1002660-78.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.S.C. - - M.I.C. - V.A.C. - Ante o
exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para que os alimentos
sejam majorados ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente em favor dos autores, no caso
de desemprego ou trabalho informal. Em se tratando de obrigação de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência para
cumprimento imediato da decisão. Em razão da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais proporcionalmente
distribuídas (art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.212,00 (um mil,
duzentos e doze reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte, devendo cada uma arcar
com os valores devidos ao patrono da parte contrária, pois vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), observada a
gratuidade judiciária concedida às partes (art. 98, § 3º, do CPC). Anote-se. Expeça-se certidão de honorários aos advogados
nomeados para atuar no feito, nos termos do Convênio OAB/DPE (p. 08/11 e 53/55). Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP), DAIANE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 440711/SP)
Processo 1002748-19.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tereza Miller da Costa
- Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Serviço de Entrada
de Autos de Direito Privado 2, com nossas homenagens. Intime-se - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP),
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1002750-86.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.O.G. - Vistos. O requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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